ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LUIZ GUILHERME DA SILVA BITENCOURT DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra na qual foi indeferida liminarmente a impetração que pretendia a concessão do indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 (e-STJ fls. 61/67).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual alega a defesa que (e-STJ fls. 77/78):<br>Como se vê, a decisão monocrática, endossando o acórdão do TJSC, adotou uma interpretação isolada, exigindo que cada pena substitutiva alcance individualmente o patamar de 1/6, sob o fundamento de que o paciente não alcançou a fração exigida pelo Decreto Presidencial. Essa interpretação é manifestamente ilegal e viola princípios constitucionais fundamentais.<br>Primeiro porque viola a legalidade penal. Afinal, o Decreto 12.338/2024 estabelece como requisito objetivo o cumprimento de "1/6 da pena", sem qualquer distinção ou especificação sobre cálculo isolado quando há múltiplas penas substitutivas. A interpretação extensiva adotada pelo TJSC, e endossada pela decisão monocrática, cria requisito não previsto na norma, em manifesto prejuízo ao apenado, o que é vedado pelo artigo 5º, inciso XXXIX, da CRFB/88.<br>O próprio Decreto adota um cálculo global para fins da declaração do indulto, conforme se extrai do art. 7º, ao estabelecer que para fins da declaração do indulto, as penas correspondentes inclusive a infrações diversas deverão ser somadas. Com maior razão, as que se referem à mesma infração, também deverão ser somadas.<br>Enfim, não há fundamento jurídico para adotar metodologia diversa e mais gravosa para fins de concessão do indulto. Segundo porque a interpretação isolada vulnera o princípio constitucional da individualização da pena.<br>Ao fragmentar artificialmente a pena, desconsidera-se a realidade executória da condenação como um todo orgânico. O paciente cumpriu rigorosamente uma das modalidades punitivas e parcela significativa da outra, demonstrando efetivo cumprimento da sanção penal imposta. Ignorar essa realidade fática em favor de cálculo matemático artificial contraria a finalidade ressocializadora da pena.<br>Por fim, apela-se à lógica: se o paciente tivesse sido condenado a pena privativa de liberdade única de 12 meses, o cumprimento de 2 meses seria suficiente para o indulto. Não se justifica que a substituição por duas modalidades restritivas torne o requisito mais gravoso, criando tratamento desigual e prejudicial sem amparo legal.<br>Requer, assim, a concessão do indulto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Sem razão o agravante.<br>O Decreto n. 12.338/2024 assim institui, in verbis:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.<br>Nos termos do art. 44 do Código Penal, citado pelo D ecreto n. 12.338/2024, as penas restritivas de direitos são autônomas, de forma que, para concessão do indulto, deve-se cumprir 1/6 de cada uma delas até a data estipulada pelo Decreto Presidencial.<br>Dessa forma, c ompreendi que o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 7.873/12. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO A DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA QUARTA PARTE DE CADA UMA DAS REPRIMENDAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O writ não foi instruído com a petição de agravo em execução interposta pelo Parquet estadual. Assim, revela-se inviável a aferição de eventual ofensa à coisa julgada ou extrapolação dos limites recursais por parte do Tribunal de origem.<br>3. Esta Corte firmou entendimento de que, convertida a reprimenda privativa de liberdade em uma pluralidade de penas restritivas de direitos, impõe-se, para fins de indulto, o adimplemento da quarta parte (ou terça, se reincidente) de cada uma das sanções. Ausente o requisito objetivo do cumprimento da quarta parte da pena de prestação de serviços à comunidade, não há como verificar flagrante ilegalidade pelo indeferimento do pleito de indulto.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 335.409/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator