ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".<br>2. Embora o art. 387, §§ 2º, do Código de Processo Penal, estabeleça a necessidade de consideração do tempo de prisão provisória para a determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, no caso dos autos, já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, razão pela qual a análise dos pedidos de detração da pena e adequação do regime prisional deve ser realizada pelo Juízo da execução.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAYARA RODRIGUES DA CRUZ contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 288/290):<br>Os autos dão conta de que o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente em virtude de a sentença condenatória ter transitado em julgado. Posteriormente, indeferiu o pedido de detração (e-STJ fls. 222 /224).<br>Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, habeas corpus tendo a ordem sido denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 260/261):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. PEDIDOS DE DETRAÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de sentenciada condenada definitivamente a 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade no mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado, sustentando a necessidade de detração penal pelo período de medidas cautelares cumpridas, progressão ao regime menos gravoso e manutenção da prisão domiciliar em razão da maternidade. A liminar foi indeferida e a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há três questões em discussão: (i) definir se é ilegal a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória; (ii) estabelecer se o juízo de conhecimento poderia decidir sobre detração penal e progressão de regime;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A expedição de mandado de prisão é consequência natural do trânsito em julgado da sentença condenatória com fixação de regime inicial fechado, nos termos do da Lei de Execução Penal, inexistindo ilegalidade. art. 105<br>4) Compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal apreciar pedidos relativos a detração, progressão de regime, remição e prisão domiciliar, conforme arts. 65 e 66, III, da LEP.<br>5) O § 2º do do CPP autoriza a detração apenas no momento da art. 387 fixação do regime inicial na sentença, não afastando a competência do Juízo da Execução para apreciar pedidos posteriores.<br>6) A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS reafirma que pleitos de detração, progressão e prisão domiciliar devem ser analisados pelo Juízo das Execuções, em razão da necessidade de exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos.<br>7) Não se vislumbra constrangimento ilegal ou decisão teratológica, razão pela qual não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8) Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>9) O mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixa regime inicial fechado constitui ato legal e obrigatório.<br>10) Compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal apreciar pedidos de detração, progressão de regime e prisão domiciliar.<br>11) O habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Os embargos de declaração opostos contra esse julgado foram rejeitados (e- STJ fls. 23/29).<br>No presente a defesa afirma que a paciente está submetida a writ, constrangimento ilegal, por ter sido determinada a expedição do mandado de prisão em seu desfavor sem a detração do período de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.155, no sentido de que o período de recolhimento domiciliar noturno e finais de semana deve ser detraído da pena.<br>Sustenta, ainda, que a exigência de prisão para expedição da guia de execução é desnecessária e configura excesso de execução, uma vez que a acusada tem direito ao abrandamento do regime inicial após a detração.<br>Por fim, pondera que ela é mãe solo de criança menor de cinco anos de idade, razão pela qual deve ser mantida em prisão domiciliar, nos termos do IV e V, do art. 318, CPP, e afirma que não há prova inequívoca que tenha havido descumprimento de medidas cautelares alternativas, sobretudo porque tinha autorização para trabalhar e, por tal motivo, não permanecia o tempo todo em sua residência.<br>Ao final, em liminar e no mérito, requer a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado prisional, bem como a detração dos períodos de prisão cautelar e recolhimento domiciliar noturno. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da prisão domiciliar.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que a situação do recorrente se amolda à tese firmada no Tema n. 1155/STJ, pois "no caso, a paciente cumpriu recolhimento domiciliar noturno (e prisão cautelar), de sorte que a detração é direito subjetivo cuja não apreciação prévia contamina a execução com excesso. A negativa prática de detrair, por obstaculizar o exame de progressão e demais benefícios, perpetua constrangimento ilegal, especialmente quando se exige o prévio recolhimento para somente então expedir a guia. É certo que a regra legal (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP) associa a expedição da guia ao início do cumprimento, mas a própria jurisprudência do STJ tem relativizado tal requisito em hipóteses excepcionais, determinando a expedição da guia definitiva independentemente do cumprimento do mandado, exatamente para viabilizar a análise de benefícios executórios (progressão, prisão domiciliar, detração), quando presentes elementos que tornem a execução potencialmente mais branda" (e-STJ fl. 307).<br>Sustenta que "a situação da paciente configura manifesto excesso de execução, na medida em que está sendo compelida a se submeter a regime prisional potencialmente mais gravoso do que aquele a que efetivamente faz jus após a devida detração do tempo de prisão cautelar e recolhimento domiciliar noturno" (e-STJ fl. 309).<br>Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que o Agravo Regimental seja provido para determinar "a expedição imediata da guia definitiva de execução penal, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para que o Juízo das Execuções Criminais possa promover: (i) a detração da prisão preventiva e do período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, conforme fixado no Tema 1.155/STJ e (ii) a análise do regime prisional adequado após a detração; Cumulativamente com qualquer dos pedidos acima, determinar a substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, até que o Juízo da Execução Penal, após a análise da detração e dos requisitos para progressão de regime, defina o regime prisional adequado ao cumprimento da pena" (e-STJ fls. 313/314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ANÁLISE DA DETRAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".<br>2. Embora o art. 387, §§ 2º, do Código de Processo Penal, estabeleça a necessidade de consideração do tempo de prisão provisória para a determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, no caso dos autos, já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, razão pela qual a análise dos pedidos de detração da pena e adequação do regime prisional deve ser realizada pelo Juízo da execução.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pela Corte estadual para denegar a ordem do habeas corpus originário (e-STJ fls. 264/265):<br>É possível observar dos autos de origem que o mandado de prisão foi expedido para cumprimento de pena definitiva. A sentença transitada em julgado condenou a paciente ao cumprimento da pena em regime inicial fechado, tendo a impetrante se insurgido contra a expedição de mandado de prisão, pugnando pelo deferimento dos pedidos de detração penal, progressão de regime e prisão domiciliar.<br>Com efeito, disciplina o da Lei de Execução Penal que: "Transitando art. 105, em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."<br>Portanto, o recolhimento do sentenciado à prisão precede a guia de recolhimento, de modo que não se verifica ilegalidade na expedição do mandado de prisão, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, para cumprimento de pena em regime fechado.<br>Por conseguinte, após o trânsito em julgado da condenação, cabe exclusivamente ao Juízo da Execução Penal apreciar sobre o início da execução da pena e a concessão de eventuais benefícios.<br>Dispõe o art. 66, III, "f", da LEP:<br>"Art. 66. Compete ao Juiz da execução:<br>(..) III - decidir sobre:<br>(..) f) incidentes da execução."<br>Assim, a matéria afeta à possibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar encontra-se entre aquelas de competência do Juízo das Execuções Penais. Sobre a matéria, confira-se entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>Da mesma maneira, no presente caso, o pedido de detração penal e progressão de regime deve ser dirigido ao Magistrado que preside execução da pena, in verbis:<br>"Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>Art. 66. Compete ao Juiz da execução:<br>(..) III - decidir sobre:<br>a) soma ou unificação de penas;<br>b) progressão ou regressão nos regimes;<br>c) detração e remição da pena;<br>d) suspensão condicional da pena;<br>e) livramento condicional;<br>f) incidentes da execução."<br>Logo, em que pese o § 2º do do Código de Processo Penal autorizar o art. 387 Juiz sentenciante a utilizar a detração como fator de fixação do regime inicial de prisão, não pode ser ignorado o fato de que, após a prolação de sentença, o Magistrado cumpre e encerra o seu ofício jurisdicional, cabendo então ao Juiz da Execução Penal a análise de pedidos sobre a detração e alteração do regime prisional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br> .. <br>Conforme destacado na decisão ora recorrida, nota-se que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória e que ainda não havia sido expedida a guia de recolhimento do recorrente, com amparo no art. 105 da Lei de Execução Penal, pois o mandado de prisão está pendente de cumprimento. Dessa forma, encontra-se devidamente justificada a não expedição, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, in verbis:<br>Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.<br>Embora o art. 387, §§ 2º, do Código de Processo Penal, estabeleça a necessidade de consideração do tempo de prisão provisória para a finalidade de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, no caso dos autos, repita-se, a sentença condenatória já transitou em julgado, razão pela qual a análise do pleito de detração da pena e de eventual adequação do regime prisional imposto ao agravante compete ao Juízo da execução.<br>Nesse contexto, não se constata o alegado constrangimento ilegal.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO . RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2292251-82.2024.8.26.0000, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1 ano e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VII c/c o art. 14, II, e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o recorrente possa pleitear a detração e progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o recorrente foi condenado em regime fechado.<br>6. Não há evidência de que eventual pedido de detração penal ou progressão de regime não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV e VII; art. 14, II; art. 340; art. 69; Lei de Execução Penal, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.<br>(RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ARTS. 105 DA LEP E 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução.<br>2. Segundo entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP) e de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução.<br>3. Tal entendimento tem sido excepcionado em casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado.<br>4. Na hipótese sob exame, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão do recorrente, em especial ao se considerar "que o apenado está em liberdade, dificultando a referida aferição a partir de elementos concretos. Até mesmo porque, como ostenta diversas condenações pretéritas, ainda há pena a ser resgatada em estabelecimento prisional, que não pode ser desconsiderada ou perdoada tão somente com base nas alegações defensivas" (e-STJ, fl. 72).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.977/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)<br>Por fim, quanto aos pedidos de detração e progressão de regime, essas teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em DJe 25/5/2016)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator