ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 7º, I, II e VIII, do Decreto n. 11.302/2022, veda expressamente o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e, ainda, aos tipificados nos arts. 240 a 244-B do ECA. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.<br>2. No caso, o paciente foi condenado pelo crime de tráf ico de drogas. que, por se tratar de delito impeditivo cujo apenamento ainda não foi cumprido integralmente, faz incidir o óbice previsto nos arts. 7º e 11º, parágrafo único, do Decreto Presidencial.<br>3. A questão relativa à legalidade da inclusão de condenação com trânsito em julgado, posterior à data limite prevista no decreto, não foi tratada pelo Tribunal do origem, sendo assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto a essa matéria para, ao final, acolher o pedido formulado pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARTINS DA SILVA contra a decisão em que indeferi liminarmente a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a recusa em analisar o mérito sob o pretexto da supressão de instância, mesmo reconhecendo a possibilidade de a Corte estar impedida de acolher o pedido, representa a manutenção de uma coação ilegal, cabendo ao colegiado reverter a decisão e aplicar a lei" (e-STJ fl. 145).<br>Reitera que, "uma vez afastado o óbice ilegal e superveniente da condenação por Organização Criminosa (por ter sido proferida após a data-base de 25/12/2022), o paciente tem o direito subjetivo ao indulto, porquanto o requisito objetivo do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 resta indubitavelmente preenchido para os crimes de furto simples e receptação" (e-STJ, fl. 146).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus "para conceder o indulto natalino a DANIEL MARTINS DA SILVA, declarando extinta a punibilidade das penas cominadas nos processos nº 5001120-86.2020.8.21.0145 (furto simples) e nº 5001392-76.2013.4.04.7115 (receptação), na forma do art. 107, inciso II, do Código Penal" (e-STJ fl. 146)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 7º, I, II e VIII, do Decreto n. 11.302/2022, veda expressamente o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e, ainda, aos tipificados nos arts. 240 a 244-B do ECA. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.<br>2. No caso, o paciente foi condenado pelo crime de tráf ico de drogas. que, por se tratar de delito impeditivo cujo apenamento ainda não foi cumprido integralmente, faz incidir o óbice previsto nos arts. 7º e 11º, parágrafo único, do Decreto Presidencial.<br>3. A questão relativa à legalidade da inclusão de condenação com trânsito em julgado, posterior à data limite prevista no decreto, não foi tratada pelo Tribunal do origem, sendo assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto a essa matéria para, ao final, acolher o pedido formulado pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º).<br>Assim, não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 somente autorize a concessão de indulto se, após a unificação do art. 111 da Lei de Execuções Penais (LEP), as penas correspondentes a infrações diversas, somadas, não ultrapassarem 5 anos, pois o dispositivo estabelece que será considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. Confira-se:<br>Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.<br>A aplicação do art. 5º, contudo, não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto: a) reincidência (art. 12); b) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e c) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão do Magistrado de origem aos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 34):<br>Expresso concordância com o voto lançado pela divergência e, também, vencedor, pois pertinente aplicar-se ao caso o artigo 7º, III, "d", do Decreto Presidencial, o qual abrange os crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, quando a pena ainda não foi cumprida integralmente.<br>Conforme referido no voto vencedor o apenado possui condenação recente pelo crime previsto no artigo 2º, par. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, razão pela qual se enquadra como crime impeditivo para concessão de indulto, nos termos do artigo 7º, inciso III, "d", do Decreto Presidencial.<br>Com efeito, o art. 7º, I, II e VIII, do Decreto n. 11.302/2022, veda expressamente o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, aos praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e, ainda, aos tipificados nos arts. 240 a 244-B do ECA. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial abaixo transcrito:<br>Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.<br>Com efeito, a expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do CP.<br>A questão foi novamente apreciada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, aprovou a seguinte tese:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.<br>6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.<br>(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>Na situação dos autos, a Corte estadual interpretou o dispositivo em comento de forma literal, de maneira que não prospera a insurgência defensiva. Ora, havendo a incidência do art. 7º do referido decreto, de rigor o indeferimento do indulto, com fundamento no art. 11 do mesmo diploma, ante a ausência do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.<br>Por fim, cumpre-me asseverar que a questão relativa à legalidade da inclusão de condenação com trânsito em julgado posterior a data limite prevista no decreto não foi tratada pelo Tribunal do origem, sendo assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto a essa matéria para, ao final, acolher o pedido formulado pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator