ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  FURTO  QUALIFICADO  POR  ABUSO  DE  CONFIANÇA  EM  CONTINUIDADE  DELITIVA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  REGIME  CARCERÁRIO  INICIAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos  no  que  se  refere  à  primeira  fase  da  dosimetria  e  ao  regime  carcerário  inicial.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  EILSON  MOURA  DOS  SANTOS  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  68/74,  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  writ,  por  concluir  pela  impossibilidade  da  sua  utilização  como  substitutivo  de  revisão  criminal  ou  recurso  próprio,  assentando,  ademais,  a  inexistência  de  ilegalidade  flagrante  ou  omissão  na  fixação  da  pena-base  pelo  Tribunal  de  origem.<br>Acrescentei  que  o  tema  já  foi  objeto  do  AREsp  n.  2.635.869/GO,  do  qual  se  conheceu  para  negar  provimento  ao  recurso  especial  ante  a  ausência  de  ilegalidade  na  primeira  fase  da  dosimetria,  decisão  que foi  confirmada  quando  do  julgamento  do  agravo  regimental,  em  acórdão  transitado  em  julgado  aos  5/2/2025.<br>Consignei  que,  em  que  pese  a  concessão  da  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício  para  reduzir  a  pena  intermediária,  a  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  na  pena-base  calculada  pelo  acórdão  de  origem  - consequências  e  circunstâncias  dos  delitos (e-STJ  fls.  16/17)  - justifica  a  manutenção  do  regime  inicial  semiaberto  para  resgate  da  reprimenda,  mesmo  redimensionada  , pela  decisão  agravada,  para  4  anos  de  reclusão.<br>Neste  regimental,  a  defesa  insiste  na  ilegalidade  dos  fundamentos  declinados  para  a  negativação  das  circunstâncias  do  delito  e  na  existência de omissão,  pelo  acórdão  estadual,  em  valorar,  para  o  fim  de  reduzir  a  basilar,  os  vetores  considerados  favoráveis  pela  sentença.  Reprisa  que  a  correção  da  pena  básica  permitirá  o  abrandamento  do  modo  carcerário  inicial.<br>Requer,  desse  modo,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão da  matéria  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  FURTO  QUALIFICADO  POR  ABUSO  DE  CONFIANÇA  EM  CONTINUIDADE  DELITIVA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  REGIME  CARCERÁRIO  INICIAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos  no  que  se  refere  à  primeira  fase  da  dosimetria  e  ao  regime  carcerário  inicial.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>No  caso,  tenho  que  o  recurso  não  apresenta  argumentos  capazes  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  agravada,  que  deve  ser  integralmente  mantida,  in  verbis  (e-STJ  fls.  70/74  ): <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção. <br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ  no  que  se  refere  à  pena-base  fixada  pelo  acórdão  impugnado,  em  que  não  se  verifica  qualquer  ilegalidade  ou  teratologia  nos  fundamentos  declinados,  tampouco  omissão.<br>Ademais,  o  tema  já  foi  objeto  do  AREsp  n.  2.635.869/GO,  do  qual  se  conheceu  para  negar  provimento  ao  recurso  especial  ante  a  ausência  de  ilegalidade  na  primeira  fase  da  dosimetria,  cuja  decisão  foi  confirmada  quando  do  julgamento  do  agravo  regimental,  em  acórdão  transitado  em  julgado  aos  5/2/2025.<br>Por  outro  lado,  tenho  que  assiste  razão  à  defesa  no  que  se  refere  à  segunda  fase  da  pena.<br>Isso,  porque  a  Corte  local  não  apresentou  qualquer  fundamentação  para  manter  mesmo  quantum  de  redução  da  pena  pela  atenuante  da  confissão  espontânea,  o  que  evidencia  que  tal  proceder  caracteriza  reforma  prejudicial  indireta  ao  réu,  passível  de  correção  na  presente  via.<br>Assim,  mantida  a  pena-base  em  3  anos  de  reclusão  (e-STJ  fl.  17),  determino  a  incidência  da  fração  de  redução  pela  atenuante  eleita  em  primeiro  grau  (1/5  -  e-STJ  fls.  36/37),  de  modo  que  fixo  a  pena  intermediária  em  2  anos,  4  meses  e  24  dias,  que  segue  majorada  em  2/3  pela  continuidade  delitiva,  resultando  na  reprimenda  definitiva  de  4  anos  de  reclusão.<br>Em  que  pese  o  novo  quantum  de  pena,  conservo  o  regime  carcerário  inicial  semiaberto,  tendo  em  vista  a  existência  de  circunstâncias  judiciais  desabonadas  na  primeira  fase  da  dosimetria.<br>Nesse  sentido:<br>RECURSOS  ESPECIAIS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  12,  434  KG  DE  MACONHA.  RECURSO  ESPECIAL  DE  IGOR  MOLITERNO  DA  SILVA.  .. .  PENAS  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  E  PECUNIÁRIA  REDIMENSIONADAS.  PLEITO  DE  ABRANDAMENTO  DO  REGIME  PRISIONAL.  FIXAÇÃO  DO  CÁRCERE  SEMIABERTO.  PRESENÇA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  APLICAÇÃO  DO  ART.  33,  §  3º,  DO  CP.  RECURSO  ESPECIAL  DE  RAFAEL  GARCIA  CARDOSO  RIBEIRO.  PEDIDO  DE  RECONHECIMENTO  DO  PRIVILÉGIO  E  DE  ABRANDAMENTO  DO  REGIME  PRISIONAL.  EXTENSÃO  DOS  EFEITOS  QUANTO  AO  PROVIDO  NO  RECURSO  ESPECIAL  DO  CORRÉU.  PENAS  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  E  PECUNIÁRIA  REDIMENSIONADAS.  CÁRCERE  ABRANDADO.<br> ..  1.4.  No  que  se  refere  ao  cárcere,  ainda  que  a  pena  privativa  de  liberdade  dosada  na  presente  decisão  tenha  ficado  em  patamar  inferior  a  4  anos  de  reclusão,  impõe-se  a  fixação  do  regime  semiaberto,  mormente  em  função  do  quanto  disposto  no  art.  33,  §  3º,  do  Código  Penal,  haja  vista  a  presença  de  circunstância  judicial  negativa,  que  condicionou  a  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal.  Precedente.<br>2.  Recurso  especial  de  Rafael  Garcia  Cardoso  Ribeiro.<br>2.1.  Pelo  quanto  disposto  na  análise  do  recurso  especial  do  corréu  Igor  Moliterno  da  Silva,  impõe-se  a  extensão  dos  efeitos  ao  presente  recorrente,  notadamente  o  reconhecimento  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  e  e  abrandamento  do  regime  prisional.<br>3.  Recurso  especial  de  Igor  Moliterno  da  Silva  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  provido  para,  nos  termos  do  voto,  reconhecer  a  causa  especial  de  diminuição  de  pena,  redimensionando  as  suas  penas  privativa  de  liberdade  e  pecuniária,  bem  como  para  abrandar  o  regime  prisional.  Recurso  especial  de  Rafael  Garcia  Cardoso  Ribeiro  provido  para,  nos  termos  do  voto,  reconhecer  a  causa  especial  de  diminuição  de  pena,  redimensionando  as  suas  penas  privativa  de  liberdade  e  pecuniária,  bem  como  para  abrandar  o  regime  prisional.  (REsp  n.  1.998.456/PR,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/5/2025,  DJEN  de  9/5/2025.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO  TENTADO.  PENA-BASE.  LEGALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM.  CIRCUNTÂNCIA  ATENUANTE.  NÃO  INCIDÊNCIA.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  REGIME  FECHADO.  ILEGALIDADE.  DETRAÇÃO  PENAL.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  SENTENCIANTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>1.  A  análise  negativa  da  culpabilidade  foi  concretamente  fundamentada,  com  base  no  modus  operandi  do  delito.  A  Corte  estadual  justificou  concretamente  a  necessidade  de  exasperação  da  pena-base,  pela  valoração  negativa  da  referida  vetorial  e  afastou,  fundamentadamente,  o  alegado  bis  in  idem.<br>2.  Para  alterar  a  conclusão  adotada  pela  Corte  estadual,  ao  refutar  a  incidência  da  atenuante  genérica  pretendida  pela  defesa  seria  necessário  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>3.  Apesar  de  a  pena  aplicada  ser  inferior  a  4  anos,  o  registro  de  circunstância  judicial  desfavorável  justifica,  em  consonância  com  o  art.  33,  §  2º,  "b"  e  §  3º  do  CP,  a  aplicação  do  regime  inicial  semiaberto.<br> ..  5.  Agravo  regimental  parcialmente  provido,  apenas  para  fixar  o  regime  semiaberto  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  estadual,  para  que  aplique  a  detração  penal.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.085.128/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  4/2/2025,  DJEN  de  13/2/2025.)<br>Este  o  cenário,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus,  todavia,  concedo  a  ordem  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br>Outrossim,  quanto  à  tese  de  que o acórdão estadual teria sido omisso  em  reduzir  a  pena  básica  em  razão  da  favorabilidade  da  conduta  social  e  dos  antecedentes  consignada  pela  sentença  condenatória,  cabe  a  ressalva  de  que,  como  se  adota  o  critério  da  pena  mínima  par a  o  estabelecimento  da  pena-base,  presumem-se  inicialmente  favoráveis  todas  as  circunstâncias  judiciais.  Dessa forma  , a  valoração  negativa de  qualquer  uma delas  depende  de  fundamentação  em  elementos  concretos  dos  autos  ,  sendo  indiferente  a  valoração  positiva  ou  neutra  de  determinada  circunstância  judicial  para  fins  de  cálculo  da  basilar,  que,  assim,  é  apenas  acrescida  quando  das  eventuais  avaliações  desfavoráveis  de  vetor(es).  <br>Desse  modo,  vale  destacar  que  as  vetoriais  consideradas  favoráveis  ou  neutras  apenas  impedem  qualquer  acréscimo  de  pena  à  basilar,  não  servindo,  como  ora  alega  a  defesa,  para  a  redução  da  pena  básica.  Nessa  linha,  tendo  em  vista  que  as  circunstâncias  judiciais  da  conduta  social  e  dos  antecedentes  foram  avaliadas  de  forma  neutra  ou  favorável  pela  sentença,  não  há  interesse  recursal  quanto  ao  pedido  de  análise  positiva  das  referidas  vetoriais.<br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator