ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que "o crime foi, em tese, praticado em coautoria por três indivíduos e a entrega dos pertences pessoais pela vítima não foi suficiente para cessar a violência. Isso porque a vítima narrou que sofreu agressões mesmo após entregar seu celular (que continha o cartão de crédito) e o conduzido Wesllei ainda tentou atingi-la no rosto com uma soqueira".<br>Pontuou o Juiz, ainda, que "a conduta dos conduzidos não se limitou ao ganho patrimonial. Houve emprego excessivo de violência (com uso de soqueira) contra pessoa que estava sozinha e indefesa. Ademais, o fato ocorreu na madrugada, quando a prática de crime é facilitada pelo pouco movimento de pessoas. Chama a atenção que os conduzidos inseriram adolescente na empreitada criminosa, a configurar, em tese, o crime de corrupção de menores (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B), o que apenas reforça a gravidade do fato. O adolescente, aliás, foi utilizado na tentativa de assumir a posse do instrumento utilizado na prática delitiva (soqueira), conforme relato do policial Gustavo".<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "a grave cena denunciada, demonstrada pelo modus operandi supostamente adotado, traduz, por si só, a extrema periculosidade do paciente. Não é desprezível o risco social detido por quem - supostamente - executa um plano de assalto, utilizando-se, em tese, do concurso de agentes e atemoriza a vítima mediante violência física e grave ameaça exercida com instrumento (arma branca) de elevado potencial lesivo. Segundo consta da incoativa, o crime foi praticado em horário de madrugada, quando a prática delitiva é facilitada pelo pouco movimento de pessoas, utilizando-se os agentes de superioridade numérica (três indivíduos) contra vítima sozinha e indefesa. Destaca-se, ainda, que, mesmo após a entrega dos pertences pessoais pela vítima, os agentes continuaram com o emprego desproporcional de violência física (chutes) e tentaram atingi-la no rosto com uma soqueira".<br>4. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>5 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR LEONARDO TIBES contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 82/86).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando não haver indícios suficientes de autoria e que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Frisa que militam em favor do agravante condições pessoais favoráveis.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que "o crime foi, em tese, praticado em coautoria por três indivíduos e a entrega dos pertences pessoais pela vítima não foi suficiente para cessar a violência. Isso porque a vítima narrou que sofreu agressões mesmo após entregar seu celular (que continha o cartão de crédito) e o conduzido Wesllei ainda tentou atingi-la no rosto com uma soqueira".<br>Pontuou o Juiz, ainda, que "a conduta dos conduzidos não se limitou ao ganho patrimonial. Houve emprego excessivo de violência (com uso de soqueira) contra pessoa que estava sozinha e indefesa. Ademais, o fato ocorreu na madrugada, quando a prática de crime é facilitada pelo pouco movimento de pessoas. Chama a atenção que os conduzidos inseriram adolescente na empreitada criminosa, a configurar, em tese, o crime de corrupção de menores (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B), o que apenas reforça a gravidade do fato. O adolescente, aliás, foi utilizado na tentativa de assumir a posse do instrumento utilizado na prática delitiva (soqueira), conforme relato do policial Gustavo".<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "a grave cena denunciada, demonstrada pelo modus operandi supostamente adotado, traduz, por si só, a extrema periculosidade do paciente. Não é desprezível o risco social detido por quem - supostamente - executa um plano de assalto, utilizando-se, em tese, do concurso de agentes e atemoriza a vítima mediante violência física e grave ameaça exercida com instrumento (arma branca) de elevado potencial lesivo. Segundo consta da incoativa, o crime foi praticado em horário de madrugada, quando a prática delitiva é facilitada pelo pouco movimento de pessoas, utilizando-se os agentes de superioridade numérica (três indivíduos) contra vítima sozinha e indefesa. Destaca-se, ainda, que, mesmo após a entrega dos pertences pessoais pela vítima, os agentes continuaram com o emprego desproporcional de violência física (chutes) e tentaram atingi-la no rosto com uma soqueira".<br>4. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do agravante no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 48/49, grifei):<br>De acordo com os elementos produzidos, os policiais militares foram acionados para averiguação da prática de roubo. Ao chegarem no local, a vítima Eder Dourado Lima relatou que foi abordada por três indivíduos e, mediante chutes e ameaças, tomaram seu aparelho celular. A vítima descreveu que "um dos masculinos estava com roupa branca e bermuda, outro de jaqueta preta e capuz branco". Na posse das informações, os policiais encontram três indivíduos com as caraterísticas apontadas e que guardam correspondência com as vestimentas dos conduzidos (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 6-8). O conduzido Wesllei estava na posse de três celulares, um cartão de crédito em nome da vítima e um soco inglês (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 4-5, VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO5). Portanto, denota-se que os conduzidos estavam em estado de flagrante impróprio ou imperfeito (CPP, art. 302, III), o que autoriza a prisão. 3. O direito à liberdade inclui-se entre os direitos fundamentais de primeira geração (que compreendem as liberdades clássicas), de m odo que há obrigação de não fazer do Estado, ou seja, de não interferência na esfera jurídica do indivíduo. Não é por outra razão que todo sujeito submetido à persecução criminal deve, em regra, permanecer em liberdade; a prisão antes da sentença condenatória definitiva só pode ser admitida a título de medida cautelar (com a presença dos requisitos do fumus commissi delicti e periculum libertatis), pois se trata de ato excepcional, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB, art. 5º, LVII). É importante destacar que a prisão cautelar não serve, em hipótese alguma, como meio de antecipar a aplicação da pena privativa de liberdade ao sujeito acusado da prática de infração penal (CPP, art. 313, § 2º), visto que inconfundíveis as espécies de prisão processual e prisão pena.  ..  Na espécie, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva (Evento 15). A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, o que impede, por questão lógica, a concessão da liberdade provisória (CPP, art. 324, IV). A materialidade restou demonstrada, conforme boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e termo de reconhecimento e entrega (Evento 1, P_FLAGRANTE1). Os indícios de autoria estão suficientemente comprovados pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares (Evento 1, VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO5). Com efeito, a vítima relatou que foi abordada por três agentes em via pública que, mediante violência, subtraíram aparelho de telefone celular e um cartão de crédito, cujos objetos foram encontrados em poder do conduzido Weslei. Repassadas as características dos agentes, os policiais militares lograram êxito em encontrá-los em poder da res furtiva, o que motivou a prisão em flagrante. Importante destacar que, segundo o depoimento do policial, foi exibido print com imagem capturada por câmera de segurança da Polícia Militar dos três agentes, e a vítima confirmou como sendo aqueles que praticaram o fato (Evento 1, VIDEO2). A versão apresentada pelo conduzido Weslei em seu interrogatório policial, no sentido de que a vítima o procurou para comprar entorpecentes (Evento 1, VIDEO7), é contraditória com os demais elementos. Isso porque não há justificativa para ter ficado com o aparelho celular e o cartão bancário da vítima. As circunstâncias em torno do fato denotam a gravidade concreta e indicam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. O Município de Jaraguá do Sul é conhecido nacionalmente por ser pacífico e a prática de crime dessa natureza abala a comunidade local, ainda mais quando ocorrido na região central. O crime foi, em tese, praticado em coautoria por três indivíduos e a entrega dos pertences pessoais pela vítima não fui suficiente para cessar a violência. Isso porque a vítima narrou que sofreu agressões mesmo após entregar seu celular (que continha o cartão de crédito) e o conduzido Wesllei ainda tentou atingi-la no rosto com uma soqueira (Evento 1, VIDEO5). De fato, o objeto apreendido na posse de Wesllei possui diversas pontas que evidenciam considerável potencial lesivo (Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 9). Vale dizer, a conduta dos conduzidos não se limitou ao ganho patrimonial. Houve emprego excessivo de violência (com uso de soqueira) contra pessoa que estava sozinha e indefesa. Ademais, o fato ocorreu na madrugada, quando a prática de crime é facilitada pelo pouco movimento de pessoas. Chama a atenção que os conduzidos inseriram adolescente na empreitada criminosa, a configurar, em tese, o crime de corrupção de menores (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B), o que apenas reforça a gravidade do fato. O adolescente, aliás, foi utilizado na tentativa de assumir a posse do instrumento utilizado na prática delitiva (soqueira), conforme relato do policial Gustavo (Evento 1, VIDEO3). Ressalte-se que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se adequada ou suficiente para, neste momento processual, substituir a prisão preventiva, em razão da necessidade de garantia da ordem pública. 4. À vista do exposto: a) homologo a prisão em flagrante; b) converto a prisão em flagrante dos conduzidos Wesllei Marcos Tasso Fernandes da Silva e Victor Leonardo Tibes em prisão preventiva.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que "o crime foi, em tese, praticado em coautoria por três indivíduos e a entrega dos pertences pessoais pela vítima não foi suficiente para cessar a violência. Isso porque a vítima narrou que sofreu agressões mesmo após entregar seu celular (que continha o cartão de crédito) e o conduzido Wesllei ainda tentou atingi-la no rosto com uma soqueira" (e-STJ fl. 49).<br>Pontuou o Juiz, ainda, que "a conduta dos conduzidos não se limitou ao ganho patrimonial. Houve emprego excessivo de violência (com uso de soqueira) contra pessoa que estava sozinha e indefesa. Ademais, o fato ocorreu na madrugada, quando a prática de crime é facilitada pelo pouco movimento de pessoas. Chama a atenção que os conduzidos inseriram adolescente na empreitada criminosa, a configurar, em tese, o crime de corrupção de menores (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B), o que apenas reforça a gravidade do fato. O adolescente, aliás, foi utilizado na tentativa de assumir a posse do instrumento utilizado na prática delitiva (soqueira), conforme relato do policial Gustavo" (e-STJ fl. 49).<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "a grave cena denunciada, demonstrada pelo modus operandi supostamente adotado, traduz, por si só, a extrema periculosidade do paciente. Não é desprezível o risco social detido por quem - supostamente - executa um plano de assalto, utilizando-se, em tese, do concurso de agentes e atemoriza a vítima mediante violência física e grave ameaça exercida com instrumento (arma branca) de elevado potencial lesivo. Segundo consta da incoativa, o crime foi praticado em horário de madrugada, quando a prática delitiva é facilitada pelo pouco movimento de pessoas, utilizando-se os agentes de superioridade numérica (três indivíduos) contra vítima sozinha e indefesa. Destaca-se, ainda, que, mesmo após a entrega dos pertences pessoais pela vítima, os agentes continuaram com o emprego desproporcional de violência física (chutes) e tentaram atingi-la no rosto com uma soqueira" (e-STJ fl. 49).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Em caso análogo, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que indefere liminarmente o habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.<br>2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por estar o acórdão combatido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à idoneidade dos motivos exarados para justificar a prisão preventiva do réu.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. As circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular indicam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da subtração do celular da vítima mediante emprego de uma faca e em concurso de agentes, elementos idôneos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a prisão cautelar e negar a substituição por medidas menos gravosas.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 946.299/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator