ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. A matéria submetida a julgamento não foi analisada pela Corte local sob o prisma ora ventilado, porquanto a defesa quedou-se inerte em provocar a manifestação daquela Corte nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal, circunstância que obsta a manifestação direta desta instância, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA DA SILVA e WILSON APARECIDO RUIZ contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Na peça inicial, a defesa informou que os agravantes foram condenados pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 24/43).<br>Informou, ainda, que o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, para anular a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/46):<br>Apelações ministerial e defensivas. Organização criminosa, corrupção passiva e tráfico de drogas. Investigação realizada pelo Ministério Público na qual se apurou o envolvimento de agentes de segurança pública (GCM) com o PCC no município de Várzea Paulista.<br>Apelo ministerial buscando a elevação das penas dos acusados. Pleito defensivo apresentado pelos réus ANA PAULA e WILSON objetivando a absolvição por não haver prova da existência dos fatos ou pela insuficiência probatória, com menção à suposta violação ao art. 155 do CPP. Apelo oferecido pelo acusado JONAS requerendo, preliminarmente, (i) a conversão do julgamento em diligência, (ii) a declaração de nulidade da busca e apreensão domiciliar, (iii) a declaração de nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e (iv) o reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP e, no mérito, a absolvição por não haver prova da existência dos fatos ou pela insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a diminuição das penas.<br>Reconhecimento de outra causa de nulidade, consistente em ausência de fundamentação nas provas concretas. Inexistência de fundamentação que configura nulidade absoluta, passível de ser reconhecida de ofício.<br>Investigação realizada pelo GAECO, ao final da qual foi elaborado relatório detalhado, indicando as provas coligidas, além de ter sido produzido novo relatório após o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Sentença condenatória fundamentada, exclusivamente, no relatório final produzido pelo GAECO (com duas breves menções ao relatório concernente às buscas e apreensões), sem análise das provas em si. Situação que corresponderia à condenação fundamentada em relatório final do delegado de polícia. Inviabilidade de se admitir maior relevância à investigação ministerial, devendo ser valorada como qualquer outro procedimento investigatório. Ofensa ao art. 155 do CPP. Ademais, a sentença condenatória repete o mesmo erro material presente na manifestação ministerial. Referência ao artigo 2º c. c. o artigo 4º, II, da Lei nº. 12.850/13. Capitulação correta seria o artigo 2º, c. c. § 4º, II. Repetição de erro a indicar que a sentença foi fundamentada na peça ministerial. Uma vez anulada a sentença, autoriza-se a realização da diligência requerida pela defesa de JONAS. Apelos defensivos providos para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>O acórdão transitou em julgado.<br>No writ impetrado, a defesa sustentou que a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, impõe a absolvição dos acusados, e não a devolução dos autos para nova sentença, porquanto a condenação se fundou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem análise das provas judicializadas sob contraditório.<br>Alegou, ainda, a incidência da in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória.<br>No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver os acusados das imputações, à vista do princípio in dubio pro reo e da impossibilidade de prolação de nova sentença quando a anterior se apoiou exclusivamente em elementos da investigação, sem provas produzidas em contraditório judicial (e-STJ fls. 2/22).<br>Após análise, este relator indeferiu liminarmente o habeas corpus apresentado (e-STJ fls. 382/389).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 394/401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. A matéria submetida a julgamento não foi analisada pela Corte local sob o prisma ora ventilado, porquanto a defesa quedou-se inerte em provocar a manifestação daquela Corte nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal, circunstância que obsta a manifestação direta desta instância, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>Como ressaltado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>No caso em questão, da leitura do ato impugnado, constato que a matéria não foi analisada sob o prisma ora ventilado, porquanto a defesa quedou-se inerte em provocar a manifestação da Corte local nos exatos limites ora trazidos à apreciação desta Corte, circunstância que obsta a manifestação direta deste Tribunal, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ANALISAR O MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>CONCESSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do writ lá impetrado por entender que a análise da controvérsia ultrapassaria os limites do habeas corpus.<br>2. Não é possível inaugurar no STJ o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes.<br>4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não.<br>5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.<br>(RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025, grifei.)<br>Ainda que se desconsiderassem os óbices acima referidos, não seria caso de concessão da ordem pretendida.<br>Isso, porque a Corte local, ao anular a sentença, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 44/55, grifei):<br>Embora não tenha sido expressamente alegada por qualquer das partes, verifico outra hipótese de nulidade da sentença condenatória, por ausência de fundamentação. Ressalto, neste ponto, que a ausência de fundamentação é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício.<br>A presente ação penal teve origem em investigações realizadas pelo GAECO, nas quais se apurou intensa atuação do PCC no município de Várzea Paulista, em especial para a prática de tráfico de drogas e furto de caixas eletrônicos, contando com a participação de agentes de segurança pública.<br>Após o deferimento de interceptação telefônica de diversos alvos, identificou-se a participação de membros da Guarda Civil Municipal, dentre eles os apelantes ANA PAULA, WILSON e JONAS.<br>Inicialmente, a denúncia foi ofertada contra mais de vinte indivíduos, porém, devido ao grande número de acusados, o feito foi desmembrado em sete processos.<br>Não se olvida da grande importância conferida às investigações presididas pelo Ministério Público, mormente quando recaem sobre agentes do sistema de segurança pública, cuja responsabilização pode ser dificultada pelo próprio exercício do cargo ocupado. Nesse sentido, pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 184:<br> .. <br>Ainda, ao apreciar as ADI 2943, 3309 e 3318, o Pretório Excelso reafirmou o poder investigatório do Ministério Público, definindo os parâmetros a serem observados pelo órgão ministerial, tais como (i) registrar a investigação perante o Poder Judiciário; (ii) comunicação imediata ao juízo sobre a instauração de procedimento investigatório; (iii) a instauração deverá ser motivada e (iv) garantia da autonomia técnica, funcional e científica das perícias.<br>Não se questiona, portanto, a ausência de monopólio para a investigação criminal.<br>Todavia, a possibilidade de realização de investigações pelo Ministério Público não permite que os elementos coligidos por tal órgão sejam valorados de forma especial ou em destaque sobre os outros elementos constantes dos autos.<br>Toda e qualquer prova colhida no âmbito da investigação ministerial deve ser considerada, sem qualquer distinção, como um elemento colhido no curso de qualquer outra forma de investigação criminal. Não há predominância dos elementos de prova se comparados, por exemplo, a um inquérito policial presidido por delegado de polícia.<br>Para todos os fins, o Poder Judiciário deve valorar o procedimento investigatório ministerial tal como qualquer outro procedimento criminal não se atribuindo maior relevância.<br>Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, por inúmeras vezes, inclusive ao apreciar o Tema 184 e ao julgar as AD Is acima indicadas, reafirmou que as investigações ministeriais devem respeitar os direitos e garantias inerentes à pessoa do investigado.<br>Feita esta introdução, verifico, no caso em tela, que a sentença condenatória conferiu à investigação ministerial uma indiscutível proeminência sobre as demais provas, tendo, inclusive, deixado de analisar as provas concretamente produzidas. Explico.<br>Os presentes autos, atualmente, ultrapassam as 4.400 folhas, das quais 1.265 compreendem o Relatório Final elaborado pelo GAECO.<br>Trata-se de relatório minucioso, com indicação de vários elementos de prova que justificaram o oferecimento de denúncia contra mais de vinte indivíduos envolvidos com a organização criminosa.<br>Todavia, o relatório, em si, não pode ser considerado como elemento de prova. As provas são aquelas efetivamente produzidas no curso da investigação, tais como as capturas fotográficas, os depoimentos e interrogatórios, as interceptações telefônicas etc.<br>O Relatório Final nada mais é do que o resumo e aglutinação das provas consideradas relevantes pelo presidente da investigação criminal.<br>A partir de fls. 1415, vê-se, propriamente, as provas angariadas pela investigação ministerial, com inúmeros documentos, fotos, pedidos de busca e apreensão, interceptações telefônicas, depoimentos etc.<br>corre que nenhuma das provas concretamente produzidas foi avaliada pela sentença condenatória.<br>simples leitura da sentença de fls. 4288/4307 nos permite verificar que a condenação foi fundamentada, exclusivamente, no Relatório Final de fls. 150/1414 (com duas breves menções a outro relatório igualmente elaborado pelo Ministério Público, referente ao cumprimento de mandados de busca e apreensão, juntado às fls. 3628/3641). As referências a elementos de prova descritos na sentença foram extraídas do próprio relatório ministerial, não da prova em si.<br>Em lauda 05, a magistrada faz referência, nessa ordem, a fls. 301/347, 312/313 e 307/310 do relatório.<br>Em lauda 06, faz referência, também nessa ordem, a fls. 314/329, 329, 332/334, 339, 346, 334, 330, 339, 340/345, 314/347, 326/327, 330/331, todas do relatório.<br>Em lauda 07, há referência a fls. 306/313 e 340/346 do relatório final e fls. 3628/3641, concernente a outro relatório também elaborado pelo órgão ministerial.<br>O mesmo procedimento é adotado nas laudas seguintes da sentença condenatória, com breve e insuficiente menção a folhas de caderno apreendidas na residência de um traficante (fls. 3730/3747).<br>Verifica-se, portanto, que a sentença não foi fundamentada nas provas em si, mas, sim, no relatório final elaborado unilateralmente pelo presidente da investigação criminal.<br>Situação inadmissível seria aquela na qual a sentença condenatória é fundamentada, exclusivamente, no relatório formulado pelo delegado de polícia ao término do inquérito policial. A situação nos presentes autos é rigorosamente a mesma, pois o relatório do GAECO não possui valor probante diferenciado e nem sequer se qualifica como prova na acepção jurídica do termo.<br>Ademais, verifica-se que a sentença assim proferida ofende o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.<br>A magistrada sentenciante, frise-se, não fez referência a nenhuma das diversas testemunhas inquiridas em juízo (muito menos àquelas arroladas pelas defesas dos réus), extraindo os elementos de convicção para a condenação exclusivamente dos relatórios elaborados pelo GAECO, motivo pelo qual entendo pela ausência de fundamentação da sentença guerreada.<br>Há, ainda, outra situação que salta aos olhos deste relator. A denúncia ministerial incorreu em erro material ao imputar aos apelantes a prática do "artigo 2º, caput, c. c. o artigo 4º, inciso II, ambos da Lei nº. 12.850/2013". O erro consiste na combinação com o "artigo 4º", o qual, na realidade, seria o "parágrafo 4º".<br>O erro material seria irrelevante, todavia, causa estranheza o fato de o mesmo erro ter sido repetido na sentença condenatória, inclusive por diversas vezes, dando os três apelantes como incursos, justamente, no "artigo 2º, caput, c. c. o artigo 4º, inciso II, ambos da Lei nº. 12.850/2013". Portanto, há elementos a indicar que a sentença foi fundamentada exclusivamente na manifestação ministerial.<br>Uma vez declarada a nulidade da sentença e considerando que a defesa do apelante JONAS afirma que o réu nunca integrou a equipe do acusado e guarda municipal WILSON, e também considerando que os réus respondem ao processo em liberdade, não visualizo prejuízo em acolher o pedido de diligências formuladas por JONAS a fls. 4414, oficiando-se a Guarda Civil Municipal de Várzea Paulista para apresentar o controle de escalas relacionado ao recorrente à época dos fatos.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento aos apelos defensivos para reconhecer a nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação concreta nas provas dos autos, com fundamento no art. 155 do Código de Processo Penal e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>No caso em apreço, diversamente do alegado pela defesa, constata-se que a Corte local concluiu pela anulação da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o Juízo de primeira instância se limitou a remeter-se ao relatório de investigação e a peças do Ministério Público, inclusive com a transcrição de erros idênticos constantes na peça ministerial, afastando-se do dever de fundamentação do ato judicial.<br>Em tal situação, é dever da Corte local anular a sentença, em atenção à obrigação de fundamentação das decisões do Poder Judiciário; ausente tal fundamentação, caracteriza-se nulidade absoluta, a ser decretada de ofício pelo órgão judicial, sob pena de ofensa ao postulado contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em prejuízo à defesa, tampouco em absolvição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993, 312 E 299 C/C O ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTOS PRÓPRIOS. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ e do STF admite a motivação per relationem, desde que não seja o único fundamento adotado pelo Tribunal, devendo haver menção a argumentos próprios.<br>2. A fundamentação das decisões judiciais deve permitir o controle das partes sobre a atividade intelectual do julgador, especialmente em recurso de apelação criminal, que é crucial para o reexame do material cognitivo.<br>3. A mera reprodução dos fundamentos da sentença sem argumentos próprios no acórdão recorrido justifica sua anulação, pois não atende ao dever de motivação exigido para o julgamento de apelação criminal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.100.099/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifei. )<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo empreendido pela combativa defesa, entendo que o agravo regimental não trouxe elementos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator