ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL BORGES contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 66/69).<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 3 porções de cocaína, 6 porções de haxixe e 4 comprimidos de ecstasy.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa.<br>Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa interpôs revisão criminal, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pedido de revisão criminal não conhecido. I. Caso em Exame - Gabriel Borges foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa por tráfico de drogas, após recurso de apelação que abrandou a pena inicial. A revisão criminal busca anular a prova obtida por busca pessoal alegadamente ilegal e, alternativamente, desclassificar a conduta para posse de drogas para uso pessoal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das provas obtidas por busca pessoal e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada após denúncia e suspeita fundada, conforme depoimentos dos policiais. 4. A desclassificação para uso pessoal não foi aceita, pois as circunstâncias da prisão do paciente, conforme análise regular levada a efeito pelas instâncias ordinárias, indicaram tráfico, hipótese que inclusive se coaduna com sua prisão pouco tempo depois por delito da mesma espécie e pelo qual ele já foi condenado com trânsito em julgado. 4. Dispositivo e Tese 5. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal foi realizada com suspeitas fundadas, não havendo nulidade. 2. A prova foi interpretada regularmente como de tráfico, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal em sede de revisão criminal, pois não há afronta à evidência dos autos. Legislação Citada: CPP, art. 621; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 28.<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa ser ilegal a busca pessoal, diante da ausência de fundadas suspeitas para alicerçar a abordagem policial.<br>Afirmou que o policial abordou o paciente diante de denúncia apócrifa e localizou em sua posse diminuta quantidade de drogas, menos de 20g (vinte gramas), as quais se destinavam ao seu consumo pessoal.<br>Pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, sustentando a inexistência de fundada suspeita suficiente a justificar o ato, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas que embasam a materialidade delitiva, a fim de que seja proferida a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito para o de posse de drogas para consumo pessoal.<br>No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ademais, não verifico, novamente, a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que " o s policiais ouvidos em juízo aduziram ter recebido denúncia de um transeunte noticiando a prática do tráfico no local, descrevendo as características do indivíduo, as quais coincidiam com as do apelante branco, vestindo camiseta rosa, que tentou fugir ao perceber a presença policial, tendo sido abordado e com ele encontradas as drogas apreendidas. No interior da pochete que levava consigo, foram localizadas 04 porções de ecstasy, 03 porções de cocaína e 06 porções de haxixe. Não há que se falar em ausência de justa causa para a busca pessoal. Os policiais esclareceram que após receberem denúncia informando que em frente à Adega Jabuti estava ocorrendo o tráfico de drogas, deslocaram-se ao endereço fornecido e viram o acusado, com as mesmas características fornecidas, o qual empreendeu fuga com a aproximação policial, motivo pelo qual houve a abordagem e a busca pessoal realizada. Esse cenário, portanto, representa fundada razão para a polícia cumprir a sua função pública de prevenção ao crime." (e-STJ fl. 15, grifei).<br>Outrossim, novamente, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator