ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, d e fato, tal como verificado em relação à corré e paciente deste writ (Ana Julia Alves), a agravada (Isabelle) teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão, notadamente, da gravidade da conduta.<br>2. Todavia, tal como dito em relação à paciente, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, pois se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tentativa de roubo, do qual não se extrai a utilização de arma de fogo, mas apenas a simulação, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, a requerente é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão deste relator que deferiu o pedido de extensão para substituir a custódia preventiva de ISABELLE VIGO DA SILVA por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 110/111).<br>Depreende-se dos autos que a acusada encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II e 288, caput, Código Penal, termos em que foi denunciada.<br>Em suas razões, o Ministério Público Federal aduz que os "elementos de convicção existentes, esmiuçados no acórdão do Tribunal a quo, pode-se perfeitamente concluir que há fundamento jurídico e elementos para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 135).<br>Reitera que "o caso concreto é de roubo majorado e a grave ameaça ou a violência contra a pessoa não deve ser tolerada jamais, pior ainda com emprego de simulacro de arma de fogo" (e-STJ fl. 138).<br>Assevera que "a primariedade não é um salvo-conduto para que se possa praticar crime grave sem poder ser custodiada, não pode ser franquia para a impunidade ou para inibir a decretação da prisão preventiva, presentes seus requisitos e devidamente fundamentada a sua necessidade" (e-STJ fl. 138).<br>Busca, assim, "seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que se restabeleça a prisão preventiva da agravada." (e-STJ fl. 143).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, d e fato, tal como verificado em relação à corré e paciente deste writ (Ana Julia Alves), a agravada (Isabelle) teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão, notadamente, da gravidade da conduta.<br>2. Todavia, tal como dito em relação à paciente, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, pois se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tentativa de roubo, do qual não se extrai a utilização de arma de fogo, mas apenas a simulação, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, a requerente é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>3. Aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>De fato, tal como verificado em relação à corré e paciente deste writ (Ana Julia Alves), a agravada teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão, notadamente, da gravidade da conduta.<br>Este é o teor do decreto prisional proferido em desfavor de ambas (e-STJ fls. 113/114 ):<br>Passo à análise da necessidade da prisão.<br>A medida extrema mostra-se necessária e adequada à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos fatos apurados.<br>Segundo consta, os custodiados foram detidos logo após o roubo perpetrado contra estabelecimento comercial do ramo farmacêutico, ocasião em que simularam estar armados para subtrair expressiva quantidade de medicamentos de alto custo e dermocosméticos, forçando as vítimas ao confinamento em área restrita do local.<br>A ação criminosa foi praticada com divisão de tarefas e uso de dois veículos, sendo que um deles o Toyota Corolla ostentava placas falsas e constava como produto de roubo, conforme boletim de ocorrência de fls. 89/90.<br>Ademais, o custodiado CARLOS ALBERTO FABIANO BUENO confessou, em solo policial, sua participação no crime, admitindo que conduzia o veículo Corolla até a cidade de Guaratinguetá com o objetivo de recolher os bens subtraídos. Ainda que tenha tentado minimizar sua atuação, descrevendo-se como mero "motorista", tal alegação não afasta o dolo evidenciado pela sequência coordenada dos atos e pelo transporte dos produtos do crime.<br>A prisão preventiva dos custodiados Isabelle, Ana Julia e Peterson, embora primários, mostra-se medida imprescindível, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, caracterizada pelo concurso de agentes, divisão de tarefas e simulação de portarem arma de fogo e grave ameaça, elementos que evidenciam elevada periculosidade e impõem a segregação cautelar como única forma eficaz de proteção à ordem pública.<br> .. <br>Todavia, tal como dito em relação à paciente , mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, pois se está diante de crime que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada da agente, já que se trata da suposta prática do delito de tentativa de roubo, do qual não se extrai a utilização de arma de fogo, mas apenas a simulação, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, a requerente é pessoa primária e portadora de bons antecedentes.<br>Aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator