ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de extorsão mediante concurso de agentes e com emprego de ameaça, pois os agravantes teriam constrangido a vítima a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a uma suposta dívida contraída pelo seu filho, caso contrário, eles o matariam na frente da família. No entanto, como a vítima disse que não possuía o dinheiro, os acusados evadiram-se do local.<br>As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, que " ..  da natureza da atuação criminosa sob investigação, com o modus operandi relatado, de ameaçar a vítima de morte, infere-se que, em liberdade, os pacientes representariam uma ameaça à integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, possíveis testemunhas, interferindo de forma direta ou indireta na colheita de provas" (e-STJ fl. 135).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade do ofendido.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de retorno dos acusados, pois o ofendido, mesmo após a extorsão mediante ameaça praticada por ambos, afirmou que não possuía o valor exigido quando, então, eles evadiram-se do local.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA SANTANA e WANDERSON GOMES JUNIOR contra decisão de e-STJ fls. 345/352, na qual neguei provimento ao recurso de autoria dos mesmos.<br>Depreende-se dos autos que os ora agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122/123):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos nº 5009867-66.2025.8.08.0030, em razão de suposta prática do crime de extorsão (CP, art. 158, § 1º, c/c arts. 29 e 61, II, "h").<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta nos requisitos do art. 312 do CPP ou apenas em argumentos genéricos; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis dos pacientes autorizam a revogação da prisão; (iii) estabelecer se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>4. A decisão de primeiro grau fundamenta a custódia preventiva na gravidade concreta da conduta, consistente na prática de extorsão em concurso de agentes, mediante grave ameaça de morte contra a vítima e sua família, circunstância que evidencia a periculosidade dos pacientes.<br>5. O modus operandi do crime revela risco à integridade da vítima e de testemunhas, bem como à regularidade da instrução criminal, justificando a segregação cautelar.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão quando presentes fundamentos concretos para a custódia preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade do delito e do risco à ordem pública.<br>8. Na via estreita do habeas corpus, não se admite reexame aprofundado de provas, limitando-se o controle à verificação de ilegalidade manifesta, inexistente no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Nesse recurso a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis dos acusados e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>Foi negado provimento ao recurso ordinário em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de extorsão mediante concurso de agentes e com emprego de ameaça, uma vez que os recorrentes teriam constrangido a vítima a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a uma suposta dívida contraída pelo seu filho, caso contrário, eles o matariam na frente da família (e-STJ fls. 345/352).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que lastreado em elementos inerentes ao próprio tipo penal, bem como em argumentos genéricos e em meras presunções.<br>Ressalta que " n ão há nos autos um único elemento, fato, ou indício de que os Agravantes, se estivessem em liberdade e após o evento, iriam tentar contatar, ameaçar ou influenciar a vítima ou qualquer testemunha" e pontua que " a  prisão por conveniência da instrução criminal exige a demonstração de um risco real e atual, e não de um perigo abstrato e presumido" (e-STJ fl. 358).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis dos agravantes e reafirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 361):<br>a) A reconsideração da respeitável decisão monocrática, para dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, revogando a prisão preventiva dos Agravantes, com a expedição dos competentes alvarás de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal;<br>b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento pela Egrégia Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para que, ao final, seja conhecido e provido, reformando-se integralmente a decisão monocrática para conceder a ordem de Habeas Corpus nos termos pleiteados, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA!<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de extorsão mediante concurso de agentes e com emprego de ameaça, pois os agravantes teriam constrangido a vítima a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a uma suposta dívida contraída pelo seu filho, caso contrário, eles o matariam na frente da família. No entanto, como a vítima disse que não possuía o dinheiro, os acusados evadiram-se do local.<br>As instâncias ordinárias ressaltaram, ainda, que " ..  da natureza da atuação criminosa sob investigação, com o modus operandi relatado, de ameaçar a vítima de morte, infere-se que, em liberdade, os pacientes representariam uma ameaça à integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, possíveis testemunhas, interferindo de forma direta ou indireta na colheita de provas" (e-STJ fl. 135).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade do ofendido.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de retorno dos acusados, pois o ofendido, mesmo após a extorsão mediante ameaça praticada por ambos, afirmou que não possuía o valor exigido quando, então, eles evadiram-se do local.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura dos agravantes caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 132/135, grifei):<br>Os requisitos para a decretação da custódia preventiva estão previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando estarem presentes os requisitos dispostos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal (ID 14978577):<br>" ..  No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte dos autuados, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade dos autuados revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que uma vez estes em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, acolho a cota Ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa."<br>Ressalto, neste ponto, que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 158, § 1º, na forma do art. 29, c/c art. 61, inc. II, letra "h" do Código Penal. A propósito, consta da denúncia (ID 74785862 do processo referência):<br>"Consta do inquérito policial em anexo que no dia 21 de julho de 2025, por volta de 15h40min, no imóvel rural denominado "Fazenda Partinho do Rio Doce", zona rural deste Município e Comarca, os denunciados WANDERSON GOMES JUNIOR e BRUNO DA SILVA SANTANA, em concurso de pessoas, constrangeram a vítima Paulo Roberto dos Santos, pessoa idosa de 61 (sessenta e um) anos, mediante grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a uma suposta dívida contraída por seu filho João Paulo dos Santos.<br>Narra o caderno investigativo que na data dos fatos os denunciados Wanderson Gomes Junior e Bruno da Silva Santana compareceram no imóvel rural denominado "Partinho do Rio Doce", zona rural deste Município, em um veículo marca Ford, modelo Ka, cor vermelha, placas de identificação OZV4E05, e perguntaram à vítima Paulo Roberto dos Santos se ela chamava-se "Paulinho Pescador", ocasião em que esta, desconfiada, questionou quem teria dado o seu nome, momento em que estes responderam que teria sido o seu filho João Paulo.<br>Revelam as peças de informação que em seguida, acreditando que os denunciados Wanderson Gomes Junior e Bruno da Silva Santana estavam à procura de pescado, a vítima Paulo Roberto dos Santos os levou até a sua residência para mostrar os peixes, instante em que os mesmos informaram que estavam ali para a cobrança de uma dívida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em nome de seu filho João Paulo dos Santos.<br>Expõe a investigação administrativa que a vítima Paulo Roberto dos Santos realizou uma ligação para o seu filho João Paulo dos Santos, momento em que percebeu que um dos indivíduos estava manuseando uma arma de fogo no interior do veículo, e, ato contínuo, questionou sobre a suposta dívida, tendo o mesmo informado desconhecê-la, ocasião em que orientou seu filho a se esconder.<br>Narra o expediente inquisitorial os autos que em seguida a vítima Paulo Roberto dos Santos disse aos denunciados Wanderson Gomes Junior e Bruno da Silva Santana que seu filho desconhecia a existência da dívida, bem como informou que não estava no local, oportunidade em que os mesmos insistiram na existência da dívida, mostraram uma fotografia de seu filho no aparelho celular, disseram que só sairiam do local quando ele aparecesse e que lhe dariam uma surra até que quitasse o valor, sob pena de matá-lo na frente de toda família.<br>Noticia o procedimento policial que posteriormente os denunciados Wanderson Gomes Junior e Bruno da Silva Santana circularam pela fazenda por mais de uma hora aguardando a chegada da vítima João Paulo dos Santos, e como não a encontraram, exigiram, mediante grave ameaça, que a vítima Paulo Roberto dos Santos efetuasse o pagamento da suposta dívida no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), caso contrário, iriam matá-la, mas como esta disse que não possuía o dinheiro, os denunciados evadiram-se do local.<br>Esclarecem os autos que os policiais civis foram acionados, empreenderam diligências e montaram um cerco nas proximidades da BR-101, quando realizaram a abordagem e prenderam os denunciados Wanderson Gomes Junior e Bruno da Silva Santana, conduzindo-os à 16ª Delegacia Regional de Linhares.<br>A materialidade e os indícios de autoria do crime são extraídos do Boletim Unificado nº 58652926, Auto de Apreensão nº (545.3.09130/2025), Termo de Declaração das testemunhas policiais (fls. 07/10), termo de declaração das vítimas (fls. 11/14), Interrogatórios dos denunciados (fls. 15/19), todos no ID. 73760572.  .. "<br>Com efeito, o decreto prisional destaca a gravidade concreta da conduta (periculum libertatis), evidenciada pelo modus operandi do delito. Conforme consta da decisão e da denúncia ofertada, o crime em apuração é uma extorsão, praticada em concurso de agentes, mediante grave ameaça. A investigação policial detalha que os pacientes teriam extorquido Paulo Roberto dos Santos dizendo que se ele não pagasse a quantia de R$ 20.000,00 reais devida pelo filho dele, João Paulo dos Santos, eles iriam "matá-lo na frente da família".  .. <br>Ainda, vale registrar que, da natureza da atuação criminosa sob investigação, com o modus operandi relatado, de ameaçar a vítima de morte, infere-se que, em liberdade, os pacientes representariam uma ameaça à integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, possíveis testemunhas, interferindo de forma direta ou indireta na colheita de provas.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de extorsão mediante concurso de agentes e com emprego de ameaça.<br>Foi destacada nos autos a gravidade concreta da conduta, pois os agravantes teriam constrangido a vítima a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a uma suposta dívida contraída pelo seu filho, caso contrário, eles o matariam na frente da família. No entanto, como a vítima disse que não possuía o dinheiro, os acusados evadiram-se do local.<br>As instâncias ordinárias ressaltaram , ainda, que " ..  da natureza da atuação criminosa sob investigação, com o modus operandi relatado, de ameaçar a vítima de morte, infere-se que, em liberdade, os pacientes representariam uma ameaça à integridade física e psíquica da vítima e de seus familiares, possíveis testemunhas, interferindo de forma direta ou indireta na colheita de provas" (e-STJ fl. 135).<br>Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Assim, tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade do ofendido.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A prisão preventiva foi decretada na origem com base na gravidade concreta do delito, envolvendo a receptação de veículo furtado e extorsão mediante ameaça, com divisão de tarefas entre os envolvidos.<br>2. A gravidade concreta do crime praticado, especialmente quando há violência ou grave ameaça no modus operandi empregado, é fundamentação idônea e apta a justificar a segregação cautelar. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente e os corréus, com divisão de tarefas, teriam recebido automóvel sabidamente proveniente de furto e exigido da vítima, mediante ameaças, valores para a restituição do bem. Não bastasse isso, há elementos que evidenciam a prática do crime de extorsão, de forma premeditada e praticada em concurso de agentes com divisão de tarefas.<br>4. Havendo indicação de fundamentos concretos como no caso para embasar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seria, por si só, suficiente para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta" (HC n. 499.437/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.085/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DA PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR NEGADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. LEI N.º 13.769/2018. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, mormente porque foi destacada a gravidade concreta do crime e a periculosidade da Paciente - o caso dos autos revela aparente rede de extorsão, em que há organização e premeditação, com especial ardil e emprego de grave ameaça, a revelar a especial ousadia e periculosidade de seus Autores, os quais se utilizaram do pavor da vítima em relação à filha para concretizar a ação delituosa.<br>3. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.<br> .. <br>5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 503.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de retorno dos acusados, pois o ofendido, mesmo após a extorsão mediante ameaça praticada por ambos, afirmou que não possuía o valor exigido quando, então, eles evadiram-se do local.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 223.246/PR,de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.397/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator