ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE MORAES COSTA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 312, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.<br>A condenação transitou em julgado em 13/12/2023.<br>O pedido revisional foi indeferido liminarmente.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo interno. O Tribunal local negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):<br>AGRAVO REGIMENTAL - Formulado contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de Revisão Criminal Ausentes os requisitos do do art. 621 Código de Processo Penal - Decisão mantida - Agravo desprovido.<br>No habeas corpus, a defesa alegou que, "no caso em exame, todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a vontade deliberada do Paciente em desviar valores ou obter vantagem indevida. Ao contrário, toda a narrativa fática evidencia que o Paciente apenas efetuou lançamentos administrativos e operacionais de rotina, sem qualquer destinação ilícita ou enriquecimento pessoal" (e-STJ fls. 7/8).<br>Aduziu, ainda, que "não há, no caso em tela, qualquer elemento que indique desvio de finalidade ou prejuízo ao erário, requisitos indispensáveis à configuração do crime de peculato-desvio previsto no art. 312, caput, do Código Penal" (e-STJ fl. 10).<br>Sustentou, assim, que "é imperioso o reconhecimento de que a condenação imposta ao Paciente não encontra amparo em elementos fáticos idôneos, configurando inequívoco constrangimento ilegal, a ser sanado pela via do presente writ" (e-STJ fl. 11).<br>Diante dessas considerações, requereu "a concessão da ordem para que seja absolvido o Paciente nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 11).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 96/100).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "o presente writ é plenamente cabível e, ainda que assim não se reconheça, nada obsta à sua apreciação, sob pena de indevida negativa de prestação jurisdicional, podendo ser a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade demonstrada" (e-STJ fl. 109).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão agravada e determinado o prosseguimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente pelos seguintes fundamentos: a) em razão da impossibilidade de utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; e b ) a pretendida absolvição do réu por ausência de comprovação do dolo demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.<br>No entanto, nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de impugnar o segundo fundamento da decisão agravada.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 933.482/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator