ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que estendeu os efeitos de decisão anterior ao corréu, aplicando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2; fixado o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos; considerando a apreensão de cerca de 832g (oitocentos e trinta e dois gramas) de maconha; 43g (quarenta e três gramas) de cocaína; e 22g (vinte e dois gramas) de crack.<br>2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>3. No caso, constata-s e que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, notadamente pelo fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 721/722, por meio da qual estendi os efeitos da decisão de e-STJ fls. 659/668 ao corréu IGOR DOS SANTOS CONCEICAO, ora agravado.<br>Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 408).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação dos corréus, manteve incólume a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>Tráfico de Drogas - Inexistência de ilegalidade na atuação de guardas municipais - Agentes públicos que têm o poder/dever de prender quem quer que se encontre em flagrante delito, nos termos do art. 301, do CPP -Invasão de domicílio não configurada - Atuação policial dentro dos limites constitucionais - Estado de flagrante delito a autorizar o ingresso no imóvel, independentemente de autorização judicial - Absolvição inviável -Testemunho dos guardas seguro e convincente, a confirmar terem sido os apelantes, juntamente com dois adolescentes, surpreendidos em posse de drogas que seriam destinadas ao consumo alheio - Condenação mantida -Dosimetria - Penas-base bem fixadas, em atenção às circunstâncias do crime - Causa de aumento de envolvimento de adolescente indiscutível -Regime fechado necessário diante das circunstâncias do caso concreto -Recursos improvidos.<br>A Defensoria Pública impetrou o presente writ em favor de JULIO CESAR DE ALMEIDA e JULIO CESAR ALVES DA SILVA alegando ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar ilegal promovida por guardas municipais.<br>Subsidiariamente, postulou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por estarem presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse em seu patamar máximo, além da fixação de regime inicial menos gravoso e da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>Requereu a absolvição dos acusados ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com as repercussões legais.<br>O Parquet Federal manifestou-se "pela concessão parcial da ordem de ofício, para que seja fixado o regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 657).<br>Às e-STJ fls. 659/668, concedi a ordem de ofício apenas para ajustar a dosimetria da pena, aplicando a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, estabelecido o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>Às e-STJ fls. 712/717, a defesa do agravado formulou pedido de extensão de efeitos, o que foi deferido por meio da de decisão de e-STJ fls. 721/722.<br>Nas razões do agravo, o Parquet estadual afirma a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal. Além disso, argumenta que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da minorante referenciada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para "afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena-base na primeira etapa da dosimetria para o mínimo legal, de modo a evitar o bis in idem, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena" (e-STJ fl. 773).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que estendeu os efeitos de decisão anterior ao corréu, aplicando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2; fixado o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos; considerando a apreensão de cerca de 832g (oitocentos e trinta e dois gramas) de maconha; 43g (quarenta e três gramas) de cocaína; e 22g (vinte e dois gramas) de crack.<br>2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>3. No caso, constata-s e que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, notadamente pelo fato de se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum ora impugnado.<br>Conforme consignei anteriormente, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Não se desconhece, entretanto, a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Essa é a situação dos autos, porquanto se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria, a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>Como relatado, sustentou a defesa estar o agravado na mesma situação fático-processual dos corréus e que, por tal motivo, merece a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a incidência da causa especial da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nos termos do aludido dispositivo legal, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>O dispositivo legal em desfile anuncia norma de observância obrigatória, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>Rememoro, por oportuno, que, conforme entendimento desta Casa, somente as anteriores condenações do agente, com o respectivo trânsito em julgado, têm o condão de impedir a aplicação da causa de diminuição.<br>Outrossim, a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas ou, ainda, que ele integra organização criminosa exige fundamentação razoável, é dizer, demanda a indicação de dados concretos de comprovação dessas circunstâncias.<br>No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena em questão.<br>Além disso, faz-se necessário asseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>A propósito, confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original).<br>3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.<br>5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado:<br>Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.<br>Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).<br>8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).<br>9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha).<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa.<br>(HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, grifei.)<br>Com efeito, a quantidade e a natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RESOLUÇÃO N. 244 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  ..  TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO INDEVIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. ACUSADO QUE POSSUÍA 18 (DEZOITO) ANOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos. Na situação dos autos, as instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com fundamento na assertiva, genérica, de que não teria sido demonstrado que o Réu não se dedicaria às atividades criminosas, o que caracterizou, ainda, indevida inversão do ônus probatório em desfavor da Defesa.<br>5. A quantidade não expressiva de drogas autoriza a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>6. Em razão do quantum final da reprimenda, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade do Agravante, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços) e aplicar a atenuante da menoridade relativa, redimensionando as penas nos termos do voto, bem assim para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>(AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021, grifei.)<br>Na espécie, o colegiado local manteve o afastamento do tráfico privilegiado com os fundamentos a seguir expendidos (e-STJ fls. 29/30, grifei):<br>No caso sub judice, tem-se que, sopesados os elementos norteadores do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, as penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, isso em razão das circunstâncias do crime, que foi praticado em concurso de diversas pessoas, demonstrando, pois, maior reprovabilidade da conduta de cada um dos envolvidos. Assim, mantenho as penas inaugurais em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, porquanto bem dosadas.<br>Ausentes agravantes ou atenuantes, as penas foram mantidas na segunda fase no patamar anteriormente estabelecido.<br>Por fim, reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI da Lei de drogas, pois demonstrado, à saciedade, que os réus estavam conluiados com dois adolescentes na prática delitiva  .. , bem aplicado mais um aumento das penas na fração de 1/6, tornando-as definitivas, pela inexistência de outras circunstâncias modificadoras, em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias- multa, estes no valor unitário mínimo.<br>Embora primários e sem antecedentes, os réus demonstraram bastante dedicação à atividade criminosa, não só por estarem juntos com dois menores, como também pela significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, tudo a recomendar maior interferência estatal na fixação das penas e, portanto, a tornar inaplicável o reconhecimento do privilégio.<br>Eis o excerto pertinente da sentença (e-STJ fls. 404/405, grifei):<br>3.2) Réu: Igor dos Santos Conceição:<br>1ª Fase: O réu Igor não possui condenações criminais a serem observadas como antecedentes, conforme certidões de fls. 85/86. Deve ser observado também que o tráfico era exercido por quatro pessoas, fato este a ensejar uma maior disseminação e facilidade na traficância dos entorpecentes.<br>As demais circunstâncias do art. 59 do CP são normais à espécie. Assim, sua pena-base deve ser majorada atingindo 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.<br>2ª Fase: Nesta fase não reconheço a existência de agravantes ou atenuantes a serem observadas, devendo a pena ser mantida no patamar anteriormente fixado.<br>3ª Fase: Nesta fase deve ser observada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, devendo a pena ser majorada em 1/6 (um sexto) totalizando 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa.<br>Diante do fato de que os réus agiam em conjunto, da variedade e dos tipos de drogas encontrados e das provas produzidas no feito, não é possível reconhecer que o réu se trata de traficante de menor envergadura, de forma que a causa de diminuição referida no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, não poderá ser aplicada.<br>Não há mais atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas.<br>Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, já que a quantidade de droga apreendida foi, de forma discricionária, transferida para a terceira etapa do cálculo da reprimenda, com o objetivo único de afastar a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2206.<br>Nessa toada, embora relevante a quantidade de entorpecentes, o procedimento adotado pela instância ordinária não atendeu à previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo imperioso o ajuste da sanção aplicada.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.<br>2. A expressiva quantidade de droga (no caso, 3kg de cocaína), isoladamente, não se presta para a negativa da redutora do tráfico privilegiado, tampouco o transporte interestadual da mesma configura argumento válido para tanto, salvo se presente outras provas da dedicação à atividades criminosas, o que não é o caso<br>3. "A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual da Acusada a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 874.893/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Fixadas essas balizas, passei à nova dosimetria.<br>Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Segundo os autos, foram apreendidos cerca de 832g (oitocentos e trinta e dois gramas) de maconha; 43g (quarenta e três gramas) de cocaína; e 22g (vinte e dois gramas) de crack (e-STJ fl. 29).<br>Logo, o fato de tal vetorial não ter sido considerada na fixação das penas-base justifica a modulação da causa especial de diminuição na fração de 1/2, a qual considero proporcional à espécie.<br>Assim, mantido o cálculo dosimétrico até a terceira fase, reduzo as penas em 1/2, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando-as definitivas em 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão.<br>Regime inicial de cumprimento de pena<br>Cumpre registrar que, no caso em análise, a circunstância judicial desfavorável e a elevada quantidade de entorpecentes apreendida justificam a fixação do regime mais gravoso do que aquele previsto para o quantum de pena aplicado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO CONFORME ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>2. No caso, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, considera-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/3.<br>3. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 990.638/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.<br>1. A escolha pelo regime semiaberto se deu a partir de fundamentação concreta, visto que o agravante foi preso transportando grande quantidade de drogas (3kg de cocaína), situação apta à imposição do cumprimento de pena em sua modalidade intermediária.<br>2. "Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição do regime mais gravoso. Entendimento conforme precedentes desta Corte e Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 874.893/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Dessarte, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena imposta aos agravados seja inferior a 4 anos de reclusão, a análise desfavorável de tal circunstância justifica o recrudescimento do regime, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Substituição da pena corporal por restritivas de direitos<br>Da mesma forma, o benefício não se revela adequado à espécie , ante a negativação da referida vetorial, situação bastante a afastar o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do CP.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à espécie, é cediço que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos foram utilizadas para exasperar a pena-base, o que justifica a imposição do regime mais gravoso e afasta a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.461/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifei.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator