ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>2. O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste vícios a serem sanados. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.<br>3. No mais, verifica-se, às e-STJ fls. 155/156, que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo gerente regional da empresa-vítima. Assim, a averiguação da legitimidade do funcionário de praticar atos procedimentais em defesa da empresa-vítima demandaria análise de matéria fático - probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DEBORA KAROLYNE PEREIRA MARINHO contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 391):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>2. No que concerne aos delitos de ação pública condicionada à representação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal representação dispensa formalidades, revelando-se suficiente apenas a demonstração da vontade do ofendido de que seja instaurada a persecução penal contra o acusado, o que é satisfeito tão somente com o comparecimento da vítima em delegacia e registro do boletim de ocorrência, como ocorreu no caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Alega a embargante que o acórdão é omisso/contraditório, pois "o writ reclama justamente disso: a vítima não compareceu a delegacia tampouco seu representante legal! Não há que se confundir "legitimidade" com "formalidade". Nunca se reclamou de formalidade" (e-STJ fl. 404).<br>Requer, ademais, seja apontado "onde foi que a vítima (seu representante legal) compareceu à delegacia e registrou o boletim de ocorrência, já que o único que lá compareceu foi um mero serviçal, sem qualquer representação para falar em nome da empresa vítima (sic) " (e-STJ fl. 404).<br>Pugna, assim, pelo provimento dos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>2. O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste vícios a serem sanados. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.<br>3. No mais, verifica-se, às e-STJ fls. 155/156, que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo gerente regional da empresa-vítima. Assim, a averiguação da legitimidade do funcionário de praticar atos procedimentais em defesa da empresa-vítima demandaria análise de matéria fático - probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Sem razão o embargante.<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Acerca do vício da contradição e da omissão, diz a doutrina:<br>6. Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão - sentença ou acórdão - está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.<br>7. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.<br>8. Não caracterização da omissão: não se configura lacuna na decisão o fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles. (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 17ª edição, págs. 1.427/1.428.)<br>No caso, veja o que consta do acórdão (e-STJ fls. 393/396 ):<br>Conforme asseverado na decisão ora agravada, busca a defesa o trancamento da ação penal originária.<br>Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 361/364, grifei):<br>O objetivo do impetrante é o trancamento da ação penal, sob o argumento de que há constrangimento ilegal, com a continuidade da ação, quando existente causa extintiva da punibilidade, qual seja, a decadência do direito de representação, nos termos da alteração dada pela Lei nº 13.965/19, que inseriu o §5º ao art. 171 do Código Penal, com entrada em vigor no dia , alterando a natureza da ação penal, antes pública23/01/2020 incondicionada, para ação penal pública condicionada.<br>Tal como dito na análise inicial da liminar, os argumentos lançados na exordial não se mostram suficientes para acolher o pleito de trancamento da ação penal subjacente.<br>Acerca dos fatos, consta da denúncia (Id 21111086 - pág. 189-192) que, entre os meses de abril de 2020 e julho de 2021, no município de Bayeux /PB, Magnólia Batista Lopes e Débora Karolyne Pereira Marinho, em pluralidade de ações e unidade de desígnios, mediante meio fraudulento, obtiveram para si vantagem ilícita, em prejuízo da Empresa Comercial e Importadora de Pneus LTDA - CAMPNEUS.<br>Narra-se que:<br>"(..) as acusadas, até então funcionárias da filial da CAMPNEUS sediada em Bayeux/PB, se aproveitaram do acesso ao cadastro de pessoas jurídicas que possuíam créditos pré-aprovados junto à CAMPNEUS para realizarem pedidos fictícios em nome destas empresas e, com isso, desviarem a mercadoria supostamente comprada.<br>Realizadas as compras, as acusadas pagavam as primeiras parcelas e, posteriormente, não mais adimpliam com a obrigação, deixando a dívida em aberto, fato este que fez com que as pessoas jurídicas contra as quais foram emitidas as notas fiscais constassem no sistema como inadimplentes, gerando uma cobrança em nome da CAMPNEUS.<br>Diante do ocorrido, as empresas lesadas passaram a contestar as cobranças, entretanto, as reclamações eram feitas diretamente com as acusadas, as quais informavam que as cobranças não passavam de erros no sistema da CAMPNEUS, de forma que poderiam ser desconsideradas.<br>Neste ínterim, entre abril de 2020 e junho de 2021, a filial da CAMPNEUS de Bayeux teve um prejuízo calculado em de R$ 347.324,61 (trezentos e quarenta e sete mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos)".<br>Pois bem.<br>Consoante é cediço, a justa causa exigida para o recebimento da denúncia consiste no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. Assim, a interrupção da persecução criminal em razão deste argumento exige que o fato narrado não constitua crime, não haja sequer indícios de autoria, esteja extinta a punibilidade do agente ou a exordial acusatória seja indiscutivelmente inepta.<br>In casu, na estreiteza da cognição do remédio processual, a decisão vergastada, que não acolheu a alegação da defesa, consistente na existência de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a decadência do direito de representação, não revela nenhuma ilegalidade, senão vejamos:<br>"(..)<br>Sobre a alegação do réu em sede de defesa alegando que já teria ocorrido o prazo decadencial quando da representação apresentada por meio do advogado da empresa CAMPNEUS em 26 de julho 2022, pois a representação constante no boletim de ocorrência datado de outubro 2021 teria sido feita por funcionário sem poderes para representar a pessoa jurídica CAMPNEUS, a fim de evitar tautologia, reporto-me a trecho do parecer ministerial que bem descreve o porquê dessa alegação não merecer prosperar:<br>".. é sabido que as Cortes Superiores não exigem maiores formalidades para representação nos crimes de ação penal pública condicionada, portanto, entendemos ser válida a representação contida no boletim de ocorrência, não havendo que se falar em decadência do direito de representação. Nestes termos já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. ATO QE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízos. (AgRg no REsp 19125568/SP, Rel Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje )"30/04/2021"<br>Os demais argumentos contidos na defesa escrita constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova inclusa no almanaque processual, porquanto a possibilidade de absolvição sumária repousa em causas objetivas.<br>ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas na defesa escrita do acusado, bem assim indefiro a absolvição sumária." (id. 26060478).<br>Com efeito, observa-se que o magistrado a quo fundamentou a decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a representação do , in verbis: ofendido dispensa maiores formalidades<br> .. <br>Ademais, ainda ressalto que a defesa sequer anexou aos autos o suposto boletim de ocorrência inoperante, tratando-se de documento essencial para corroborar a tese de defesa.<br>De outra banda, repito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível somente quando patente nos autos, de forma inequívoca e primo ictu oculi , a inocência do agente, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, o que não ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A despeito disso, não foi possível verificar, de plano, a presença das hipóteses autorizadoras do trancamento da ação penal.<br>Destarte, considero ser prematuro e precipitado o acolhimento do pleito contido na exordial, a fim de suspender o andamento da ação penal privada, mormente quando há elementos suficientes para justificar o seu prosseguimento.<br>Com esses argumentos, DENEGO A ORDEM.<br>O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>É que, no que concerne aos delitos de ação pública condicionada à representação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que tal representação dispensa formalidades, revelando-se suficiente apenas a demonstração da vontade do ofendido de que seja instaurada a persecução penal contra o acusado, o que é satisfeito tão somente com o comparecimento da vítima em delegacia e registro do boletim de ocorrência, como ocorreu no caso.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE FORMALIDADE. SUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.<br>2. Nessa linha de intelecção, Sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos E Dcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , D Je de ).25/9/2023 28/9/2023<br>3. Na hipótese, conforme os termos de declarações das vítimas perante a autoridade policial, verifica-se a manifestação de vontade inequívoca dos ofendidos de que os fatos fossem apurados, oportunidade na qual todas relataram eventual envolvimento do paciente na prática do delito em questão, teoricamente em parceria com o corréu Allyson. Assim, o entendimento que prevaleceu na Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, apesar de o parágrafo 5º do artigo 171, § 5º, do Código Penal (inaugurado pelo Pacote Anticrime) apontar que se procede o processamento do crime de estelionato mediante representação da vítima, esta dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, de modo que basta que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades policiais.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 190.127/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Estelionato (art. 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/19 - Pacote Anticrime). Crime que passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada a representação. Condição de procedibilidade oi preenchida com o registro doque, não exigindo maiores formalidades, f . Ausência de constrangimento ilegal. boletim de ocorrência pela vítima<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 731.920/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei.)<br>Não há que se falar, portanto, em esgotamento do prazo decadencial.<br>Não há no acórdão embargado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.<br>O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste vício a ser sanado. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.<br>Percebe-se, sim, uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual é nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.274.684/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>No mais, verifica-se, às e-STJ fls. 155/156, que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo Sr. Kleber Ricardo Lemos da Fonseca, o qual se declarou gerente regional da empresa vítima.<br>Dessa forma, a averiguação da legitimidade do funcionário de praticar atos procedimentais em defesa da empresa-vítima demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator