ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. In casu, as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, com registro de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL LOUREDO PAES contra a decisão de e-STJ fls. 193/199, por meio da qual deneguei a ordem.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em benefício do ora paciente.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado, por seu caput (e-STJ fl. 26):<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439 STJ. PECULIARIDADES DO CASO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. PROGNÓSTICO RESERVADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. FACÇÃO CRIMINOSA. DECRETO DE MORTE. AUTOCONTROLE DEFICIENTE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO SOCIAL. RESSOCIALIZAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do referido benefício executório.<br>Diante dessas considerações, requereu, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime semiaberto.<br>Às e-STJ fls. 193/199, deneguei a ordem.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que o atestado de conduta carcerária indica que o agravante tem bom comportamento, preenchendo o requisito subjetivo.<br>Por isso, requer seja concedida a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. In casu, as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, com registro de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões defensivas, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.<br>Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão, com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 38):<br>Quanto ao requisito comportamental, foi determinada a realização de exame criminológico.<br>O laudo técnico concluiu:<br>"(..) Foi verificada uma capacidade cognitiva baixa para gerenciar seus impulsos, comportamentos, controle emocional e constância nas atitudes. Associado a isso podemos observar uma deficiência no autocontrole adaptando- se com facilidade ao meio em que se encontra, por estar em ambiente protegido, ou seja, com limitação para novas oportunidades. O reeducando possui capacidade cognitiva para gerir suas atividades do seu dia a dia, podendo apresentar comportamentos assertivos, se motivado e empenhado, mas devido a sua dificuldade em controlar seus impulsos a possibilidade de reincidência criminal é alta. Associado a isso, a equipe multidisciplinar identificou que Ezequiel Louredo Paes encontra-se no momento decretado pela facção, correndo risco de vida fora da unidade. A partir dos instrumentais adotados pela equipe multidisciplinar levando em conta os fatores e as múltiplas determinações da realidade que envolveu o estudo social, sugere-se um prognóstico reservado, e que independente da decisão judiciária, seja observada as recomendações a seguir, a fim de contribuir para com o processo de reintegração do reeducando. ".<br>Verifica-se, desse modo, que o exame criminológico demonstrou que a Pessoa Privada de Liberdade não possui mérito para a obtenção da benesse pretendida.<br>Por óbvio, o exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar a sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos (HC 372.954/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em D Je . 2/2/2017, 10/2/2017)<br>Não se pode olvidar, todavia, que cumpre ao juiz a análise referente ao comportamento da Pessoa Privada de Liberdade para fins de progressão de regime. Ora, se com bom comportamento carcerário e com vários laudos criminológicos favoráveis, é muito comum em nosso cotidiano depararmos com o descumprimento das regras em regimes mais brandos (que autorizam uma liberdade monitorada, como o caso do semiaberto), que dirá em casos excepcionais como o presente em que fica evidente a inviabilidade de se ver em liberdade neste momento. A sociedade não pode pagar o preço de uma decisão judicial favorável quando o corpo técnico, judiciosamente, aponta a inaptidão para o benefício neste momento.<br>Sobre o tema, destaco o seguinte precedente:<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao manter essa decisão, consignou que (e- STJ fls. 21/22):<br>No caso dos autos, o agravante atingiu o requisito temporal em 9/12/2024, conforme atestado pelo relatório de situação processual executória. Esta circunstância não é controvertida nos autos e encontra-se devidamente comprovada pela documentação oficial da execução penal.<br>O requisito subjetivo, tradicionalmente aferido pelo atestado de bom comportamento carcerário, adquire contornos mais complexos quando analisado à luz das peculiaridades do caso concreto. Embora o reeducando ostente formalmente bom comportamento carcerário desde (mov. 27/7/2023 278), conforme certificado pela administração penitenciária, esta circunstância, por si só, não assegura automaticamente o direito à progressão de regime.<br>O magistrado de primeiro grau determinou validamente a realização de exame criminológico, nos termos do § 1º, da Lei de Execução Penal e da art. 112, Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>A determinação judicial encontrou fundamento adequado no histórico carcerário do reeducando, que apresenta registro de faltas disciplinares graves, incluindo episódios de fuga e envolvimento em fato novo durante o cumprimento da pena. Essas circunstâncias excepcionais justificaram a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada sobre a aptidão do condenado para o regime semiaberto.<br>A jurisprudência consolidada reconhece que situações desta natureza autorizam a requisição do exame criminológico, mesmo não sendo obrigatório de forma geral antes da alteração promovidas pela quando Lei n. 14.843/2024, as peculiaridades do caso concreto assim recomendarem.<br>Importante registrar que o exame não se limita à análise do comportamento carcerário recente, mas busca compreender o perfil psicológico global do indivíduo, sua capacidade de autocontrole, os fatores de risco para reincidência e as condições efetivas de reinserção social.<br>O exame criminológico juntado aos autos (mov. 277.1) apresentou conclusões tecnicamente fundamentadas que merecem especial atenção. Os profissionais responsáveis identificaram elementos preocupantes quanto à aptidão atual do reeducando para o regime semiaberto:<br>" ..  Durante a entrevista foi avaliado que o periciando apresenta boa capacidade crítica e análise frente às novas situações, mas possui diversos fatores desfavoráveis como planos futuros instáveis, sendo orientado ao reeducando a importância de saber o endereço de onde pretende morar e os contatos das pessoas que pretendem dar o suporte. Foi verificada uma capacidade cognitiva baixa para gerenciar seus impulsos, comportamentos, controle emocional e constância nas atitudes. Associado a isso podemos observar uma deficiência no autocontrole adaptando-se com facilidade ao meio em que se encontra, por estar em ambiente protegido, ou seja, com limitação para novas oportunidades. O reeducando possui capacidade cognitiva para gerir suas atividades do seu dia a dia, podendo apresentar comportamentos assertivos, se motivado e empenhado, mas devido a sua dificuldade em controlar seus impulsos a possibilidade de reincidência criminal é alta. Associado a isso, a equipe multidisciplinar identificou que Ezequiel Louredo Paes encontra-se no momento decretado pela facção, correndo risco de vida fora da unidade. A partir dos instrumentais adotados pela equipe multidisciplinar levando em conta os fatores e as múltiplas determinações da realidade que envolveu o estudo social, sugere-se um prognóstico reservado, e que independente da decisão judiciária, seja observada as recomendações a seguir, a fim de contribuir para com o processo de reintegração do reeducando.  .. .".<br>A equipe multidisciplinar concluiu por um "prognóstico reservado", recomendando cautela na eventual concessão de benefícios. Esta conclusão técnica decorre da análise conjunta de múltiplos fatores: dificuldades de autocontrole, alta possibilidade de reincidência, instabilidade nos planos futuros e, especialmente, a situação de risco relacionada a facções criminosas.<br>Aliás, aspecto de extrema gravidade identificado no exame refere-se à situação de vulnerabilidade do reeducando em relação a facções criminosas. Conforme consignado no auto técnico: "A equipe multidisciplinar identificou que Ezequiel Louredo Paes encontra-se no momento decretado pela facção, correndo risco de vida fora da unidade."<br>Esta circunstância adiciona elemento de complexidade excepcional à análise, pois não se trata apenas de avaliar a aptidão do reeducando para o cumprimento de pena em liberdade vigiada, mas também de considerar sua segurança pessoal e o risco de envolvimento em atividades criminosas decorrentes da pressão exercida por organizações criminosas.<br>Portanto, o requisito subjetivo vai além do atestado de bom comportamento.<br>Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, com registro de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico.<br>Portanto, não há que se falar em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>III - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados e um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da pena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à fuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado  apenado  assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente  .. ." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.<br>3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).<br>6. " A  circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).<br>7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>Por fim, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator