ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 14 anos de reclusão.<br>2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, com pena inicial de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para determinar a perda da função pública do agravante.<br>3. No habeas corpus, a defesa postulou a revogação do mandado de prisão, anulação do julgamento do Tribunal do Júri, absolvição dos crimes imputados, redução da pena com abrandamento do regime de cumprimento ou substituição por pena restritiva de direitos, desclassificação para homicídio culposo, reconhecimento do homicídio privilegiado, aplicação da atenuante da confissão espontânea e exclusão da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 14 anos de reclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão do Tribunal do Júri por violação ao princípio da correlação, se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se houve erro na dosimetria da pena pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, e se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão do Tribunal do Júri não violou o princípio da correlação, pois a qualificadora do motivo torpe foi devidamente narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual.<br>7. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois foi amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa.<br>8. O reconhecimento do homicídio privilegiado e a desclassificação para homicídio culposo demandariam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>9. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri não viola o princípio da correlação quando a qualificadora é narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 3. O reexame do contexto fático-probatório é vedado na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando presente nos autos, conforme a Súmula n. 545/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 121, § 2º, I; art. 61, II, h; art. 121, § 1º; art. 121, § 3º; CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 853.767/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.537/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 744.330/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.471.535/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARLINDO DE FREITAS CANDELARIA contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, mas de ofício concedi a ordem, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 14 anos de reclusão.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito inscrito no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 103/106).<br>Acusação e defesa interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, tão somente para determinar a perda da função pública do agravante (policial civil), como efeito da condenação (e-STJ fls. 107/130).<br>No writ, postulou a defesa, liminarmente, a revogação do mandado de prisão decretado em desfavor do agravante, com a consequente anulação do Plenário do Júri, ou a absolvição de todos os crimes pelos quais foi condenado. No mérito, a redução da pena, com o consequente abrandamento do regime de cumprimento de pena para o aberto, ou a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos; subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), em razão da ausência de animus necandi; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), aplicando-se a redução em seu grau máximo; a aplicação da atenuante prevista no alínea d, do Código Penal, em razão da confissão espontânea; por fim, a exclusão da agravante prevista no art. 65, III, por crime cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, h, do CP).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 257/259).<br>Interposto agravo regimental, a defesa reiterou os fundamentos do writ, postulando "a anulação do julgamento e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com base nas seguintes teses: a) - Nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação, uma vez que a condenação incluiu majorante não descrita na denúncia; b) - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente pela manutenção da qualificadora do motivo torpe, que carecia de lastro probatório judicializado; c) - Não reconhecimento do homicídio privilegiado, a despeito da comprovação de que o agravante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; d) - Erro na dosimetria da pena, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em contrariedade à Súmula 545/STJ" (e-STJ fls. 267/268).<br>Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada  ou,  subsidiariamente,  o  julgamento  do recurso  pela  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Na monocrática não conheci do writ, mas de ofício concedi a ordem, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 14 anos de reclusão (e-STJ fls. 277/285).<br>Interposto o presente agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, postulando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ainda que de ofício, ou que o presente seja submetido a julgamento pela Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 14 anos de reclusão.<br>2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, com pena inicial de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para determinar a perda da função pública do agravante.<br>3. No habeas corpus, a defesa postulou a revogação do mandado de prisão, anulação do julgamento do Tribunal do Júri, absolvição dos crimes imputados, redução da pena com abrandamento do regime de cumprimento ou substituição por pena restritiva de direitos, desclassificação para homicídio culposo, reconhecimento do homicídio privilegiado, aplicação da atenuante da confissão espontânea e exclusão da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 14 anos de reclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão do Tribunal do Júri por violação ao princípio da correlação, se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se houve erro na dosimetria da pena pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, e se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão do Tribunal do Júri não violou o princípio da correlação, pois a qualificadora do motivo torpe foi devidamente narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual.<br>7. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois foi amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa.<br>8. O reconhecimento do homicídio privilegiado e a desclassificação para homicídio culposo demandariam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>9. Foi reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri não viola o princípio da correlação quando a qualificadora é narrada na denúncia e demonstrada durante a instrução processual. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório válido e submetido ao contraditório e à ampla defesa. 3. O reexame do contexto fático-probatório é vedado na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando presente nos autos, conforme a Súmula n. 545/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 121, § 2º, I; art. 61, II, h; art. 121, § 1º; art. 121, § 3º; CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 730.555/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 853.767/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.537/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 744.330/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.471.535/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consta na decisão agravada, a ação penal transitou em julgado.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes. O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, notadamente quando se verifica flagrante ilegalidade capaz de atrair a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio da correlação em relação ao reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da qualificadora do motivo torpe, consistente em vingança.<br>Com efeito, os fatos narrados na denúncia evidenciam aquilo que deve ser demonstrado no decorrer na instrução processual, não se tratando, pois, de narrativa imutável, na medida em que, durante a colheita de provas, pode surgir fatos novos que devem ser levados em consideração por ocasião da prolação da sentença.<br>No caso, como pode ser observado pelo acórdão do recurso em sentido estrito, verifica-se que desde a denúncia foi narrada a qualificadora do motive torpe consistente na vingança, ao afirmar "que o acusado e a vítima, que eram vizinhos, tinham antiga inimizade e, na manhã da data dos fatos, Reinaldo tinha tido uma discussão com o irmão do réu, de nome Arnaldo. No início da tarde, iniciou-se nova discussão, agora entre o acusado e o ofendido. Em dado momento, Marcos, filho de Reinaldo, também se juntou ao entrevero" (e-STJ fl. 93).<br>Assim, não há qualquer ofensa ao princípio da correlação pelo Juízo sentenciante quanto à qualificadora do motivo torpe, pois foi considerado na sentença o fato de o delito ter sido perpetrado por motivo de vingança - o que foi devidamente narrado na denúncia - sendo certo que a antiga inimizade entre as famílias foi, acertadamente, objeto de valoração por ocasião da fixação da pena.<br>De mais a mais, verifico que não houve nenhum prejuízo, visto que foi oportunizado à defesa rebater tais alegações por ocasião da Sessão Plenária, quando o agravante poderia ter se defendido dos fatos vislumbrados na instrução ocorrida perante o Conselho de Sentença.<br>Ademais, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal.<br>Assim, revisar a conclusão do Tribunal a quo, com o objetivo de absolver ou desclassificar a conduta do agravante, demanda revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART. 593 DO CPP. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela compatibilidade entre o veredito e as provas produzidas nos autos.<br>2. Dessa forma, o não acolhimento do privilégio, com suporte em uma das versões apresentadas, não implica julgamento contrário à prova dos autos, na medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das teses apresentadas.<br>3. Assim, a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 121, § 1º, DO CP. VIOLENTA EMOÇÃO, EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA EMBOSCADA E DO MOTIVO TORPE E DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CP, POR INCOMPATIBILIDADE COM O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CONDUTA E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal do Júri, disciplinado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, traduz a garantia fundamental do cidadão de ser submetido a julgamento popular. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto na alínea "c" do mencionado dispositivo constitucional, tem por finalidade a preservação da essência da deliberação do Conselho de Sentença, cujo mérito não pode ser alterado pelos Tribunais, ressalvada, na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP), a possibilidade de submeter o acusado a novo júri popular.<br>2. No caso concreto, a tese de homicídio privilegiado foi afastada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que também entendeu pelo reconhecimento das qualificadoras, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Corte local, por sua vez, reconheceu que a tese acolhida pelo júri é consentânea com as evidências produzidas da instrução criminal, estando a questão situada no campo de interpretação das provas.<br>3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.<br>4. Ademais, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar as pretensões defensivas de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do CP e de afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, por serem incompatíveis com a privilegiadora da violenta emoção, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, na via do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. No que concerne à exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>6. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>7. Na espécie, a exasperação da pena-base teve por fundamento a valoração negativa das vetoriais relativas à conduta (o acusado efetuou 9 disparos contra a vítima, que veio a óbito, inclusive quando esta já se encontrava caída no solo) e às consequências do delito (a vítima possuía filho menor, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, tendo este sido privado de crescer ao lado do pai).<br>Ora, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias está amparada em dados que vão além do resultado do tipo, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.471.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>Todavia, foi reconhecido, de ofício, a atenuante da confissão espontânea e abrandada a pena definitiva para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator