ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão unipessoal de origem que "a ordem de prisão decorre de decisão judicial transitada em julgado, foi negado pedido de liminar no âmbito da revisão criminal ajuizada (fls. 50/51 daqueles autos, acessados por meio do sistema informatizado SAJ) e, no que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, verifica-se que a pretensão já foi inclusive objeto de análise desta 11ª Câmara de Direito Criminal, no âmbito do agravo em execução nº 0021373-90.2025.8.26.0041 (julgado há cerca de 1 semana, cf. fls. 56/69 daqueles autos), de sorte que, a princípio, não se verifica qualquer irregularidade formal que justifique o sobrestamento da medida".<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 30/32).<br>Consta dos autos que o agravante, que também se trata do impetrante, foi condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, I, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a defesa ser caso de se excepcionar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e, no mais, reitera as teses de que a pena imposta deve ser revista e de que o agravante faz jus à prisão domiciliar, sobretudo em razão "do perigo iminente à vida e à saúde de sua esposa e de sua filha recém-nascida" (e-STJ fl. 37).<br>Defende a necessidade da suspensão da execução penal.<br>Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão unipessoal de origem que "a ordem de prisão decorre de decisão judicial transitada em julgado, foi negado pedido de liminar no âmbito da revisão criminal ajuizada (fls. 50/51 daqueles autos, acessados por meio do sistema informatizado SAJ) e, no que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, verifica-se que a pretensão já foi inclusive objeto de análise desta 11ª Câmara de Direito Criminal, no âmbito do agravo em execução nº 0021373-90.2025.8.26.0041 (julgado há cerca de 1 semana, cf. fls. 56/69 daqueles autos), de sorte que, a princípio, não se verifica qualquer irregularidade formal que justifique o sobrestamento da medida".<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai da decisão unipessoal de origem que "a ordem de prisão decorre de decisão judicial transitada em julgado, foi negado pedido de liminar no âmbito da revisão criminal ajuizada (fls. 50/51 daqueles autos, acessados por meio do sistema informatizado SAJ) e, no que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, verifica-se que a pretensão já foi inclusive objeto de análise desta 11ª Câmara de Direito Criminal, no âmbito do agravo em execução nº 0021373-90.2025.8.26.0041 (julgado há cerca de 1 semana, cf. fls. 56/69 daqueles autos), de sorte que, a princípio, não se verifica qualquer irregularidade formal que justifique o sobrestamento da medida" (e-STJ fls. 25/26 ).<br>Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator