ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes levou à convicção de que o agravante estaria praticando o delito de tráfico de drogas, reforçada tal conclusão pelo seu histórico de condenação pelo mesmo delito, o que justificou o indeferimento do pleito de desclassificação e o afastamento do Tema n. 506 da repercussão geral. Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BRENNER DE ARRUDA contra a decisão de e-STJ fls. 369/372, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.<br>O ora agravante foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal.<br>Irresignada, apelou a defesa, sendo desprovido o recurso de apelação.<br>Daí o presente writ, em que sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de prova suficiente acerca da finalidade mercantil do entorpecente apreendido (15,69g de maconha), para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, contrariando o entendimento do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumentou ser necessária a desclassificação do tipo penal para o previsto no art. 28 Lei n. 11.343/2006, pois não houve flagrante de venda, foi apreendida pequena quantidade de droga, o agravante confessou que o entorpecente apreendido se destinava ao uso pessoal, não houve a apreensão de apetrechos típicos da traficância, e que os depoimentos prestados pelos policiais se basearam em informações de terceiros.<br>Requereu, em suma, a desclassificação da conduta.<br>Nesta oportunidade, a defesa repisa as alegações contidas na inicial do writ, reforçando que a condenação decorreu de prova nula e que os antecedentes não podem servir como presunção ou destinação da droga.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes levou à convicção de que o agravante estaria praticando o delito de tráfico de drogas, reforçada tal conclusão pelo seu histórico de condenação pelo mesmo delito, o que justificou o indeferimento do pleito de desclassificação e o afastamento do Tema n. 506 da repercussão geral. Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>Como bem destacado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Cito, nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Evidentemente, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Colaciono, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão impugnado, a fim de delimitar a controvérsia (e-STJ fls. 11/16):<br> .. <br>No dia 1º de maio de 2020, por volta das 15h10min, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência relacionada a um roubo ocorrido no dia anterior, em uma farmácia situada na cidade de Cuiabá/MT. Durante as diligências, um dos suspeitos identificados pela vítima revelou que os bens subtraídos haviam sido trocados por drogas em uma residência localizada no endereço do apelante.<br>De posse das informações, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado, onde encontraram o apelante e sua genitora. Esta, por sua vez, autorizou o ingresso dos militares no imóvel, acompanhando a busca em seu interior.<br>Durante a revista realizada no quarto do investigado, foram localizadas três porções de maconha, com peso total de 15,69g, uma corrente dourada com pingente, bem como R$ 20,00 (vinte reais) em espécie. Segundo o policial Anderson, a corrente fazia parte dos objetos roubados, e o suspeito do roubo havia informado que tal bem fora trocado por entorpecentes na residência do apelante. Ainda conforme o relato do policial militar, o próprio apelante teria confirmado que dois indivíduos estiveram em sua casa e lhe entregaram a corrente como forma de pagamento por drogas.<br>O policial militar Gabriel Rodrigues de Oliveira confirmou integralmente a versão de seu colega, acrescentando que o autor do roubo confessou o crime e indicou a residência do apelante como o local onde realizou a troca dos bens subtraídos por entorpecentes. Destacou, ainda, que a genitora do investigado autorizou a entrada da equipe policial, ocasião em que foi localizada a corrente roubada, juntamente com a droga. Segundo o relato, a vítima reconheceu um dos autores do roubo, o que permitiu às autoridades rastrear os objetos até a residência do apelante.<br>Em sede de interrogatório, o apelante confessou a posse da substância entorpecente, alegando, contudo, que era destinada a consumo próprio, e afirmou ter adquirido a corrente pelo valor de R$ 50,00, negando tê-la recebido em troca por entorpecentes. Alegou, ainda, desconhecer a origem ilícita do objeto.<br> .. <br>Ademais, em reforço à situação anteriormente descrita, verifica-se que, em diligência complementar, a Investigadora da Polícia Civil, Flávia Alessandra de Faria Pouso, realizou entrevistas com moradores da região, os quais relataram que o apelante, além de ser conhecido como usuário de entorpecentes, também exerceria atividade relacionada à mercancia de drogas, sendo, ainda, associado à prática de furtos no bairro em que reside.<br> .. <br>Constata-se, ainda, que o apelante possui condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme se extrai dos autos do processo eletrônico n.º 0017999- 90.2019.8.11.0042.<br>Importante frisar o entendimento firmado no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que fixou o quantitativo de até 40 (quarenta) gramas de cannabis sativa como parâmetro indicativo de porte para uso pessoal. Ressalta-se, todavia, que tal presunção é de natureza relativa, admitindo-se o reconhecimento do tráfico de entorpecentes quando presentes circunstâncias que revelem o intuito de mercancia.<br> .. <br>Dessa forma, diante dos indícios concretos de mercancia de drogas  notadamente o histórico do apelante, a apreensão de substância entorpecente e a localização de bem oriundo de crime patrimonial em sua residência, além de o local ser conhecido como boca de fumo  , mostra-se inviável o reconhecimento da hipótese de porte para consumo pessoal, nos termos do referido tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Concluo, portanto, que restaram demonstrados elementos suficientes para a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que sua conduta se amolda ao verbo "ter em depósito", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes levou à convicção de que o agravante estaria praticando o delito de tráfico de drogas, reforçada essa conclusão em vista de seu histórico de condenação pelo mesmo delito, o que justificou o indeferimento do pleito de desclassificação e o afastamento do Tema 506 da Repercussão Geral.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator