ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 128KG DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação preventiva está devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos mais de 128kg (cento e vinte e oito quilos) de cocaína.<br>3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Destacou o Juiz, ainda, que o agravante responde a processo criminal em curso no Estado do Pará pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra através da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto por RAIMUNDO ROSENDO DE SOUSA JÚNIOR.<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/7/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 12/14).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 88):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública encontra amparo na quantidade e natureza da droga apreendida, elementos que revelam a periculosidade concreta do agente e a inserção em atividade criminosa.<br>2 - A denúncia oferecida no prazo inferior a 60 dias da prisão, em caso de alta complexidade, não configura excesso de prazo, sobretudo diante da regular tramitação do feito.<br>3 - Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>4 - Ausente qualquer ilegalidade manifesta, impõe-se a denegação da ordem de habeas corpus.<br>No STJ, sustentou a defesa ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar, baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Aduziu que a quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, não autorizam a prematura segregação.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas descritas no art. 319 do CPP.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 141/146, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes expendidos.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora provendo o recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 128KG DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a segregação preventiva está devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos mais de 128kg (cento e vinte e oito quilos) de cocaína.<br>3. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Destacou o Juiz, ainda, que o agravante responde a processo criminal em curso no Estado do Pará pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada que merece ser mantida na íntegra.<br>Como bem destaquei, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 12/13):<br>A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada mediante o auto de apresentação e apreensão e o laudo de constatação preliminar, lavrado pelo Instituto de Criminalística de Pernambuco, que atestou o resultado positivo para cocaína, pesando o material 128,6 kg em estado bruto.<br>A autoria, por sua vez, recai sobre o conduzido RAIMUNDO ROSENDO DE SOUSA JUNIOR, preso enquanto conduzia um ônibus onde se encontrava oculto o entorpecente. Destaca-se que o acusado se apresentou como motorista do veículo e não soube fornecer informações minimamente coerentes sobre a origem e o destino da viagem, como registrado nos depoimentos do condutor da prisão e das testemunhas MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO e EDNA LEIANE PEREIRA DOS SANTOS, integrantes da 12ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico.<br>Outrossim, conforme, ID nº 210028858, o autuado responde a processo criminal em curso no Estado do Pará (processo nº 0803893-57.2023.8.14.0013), pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, aguardando julgamento de apelação. Tal circunstância denota habitualidade na prática do narcotráfico, configurando risco à ordem pública.<br>A prisão em flagrante foi formalizada nos moldes legais, conforme se depreende do auto respectivo, com obediência ao procedimento estabelecido nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal, sendo garantidos ao custodiado todos os direitos fundamentais e constitucionais.<br>A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se imperiosa. A medida encontra amparo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, sendo presentes os requisitos legais, especialmente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, a gravidade concreta da conduta  transporte de mais de cento e vinte e oito quilogramas de cocaína  evidencia a inserção do autuado em organização criminosa voltada para o tráfico interestadual de entorpecentes. Tal circunstância revela o elevado grau de periculosidade social do agente e o impacto deletério da conduta sobre a coletividade.<br>O conjunto probatório pré-constituído demonstra a complexidade e a sofisticação da empreitada criminosa, na qual o custodiado figura como partícipe ativo, indicando que medidas menos gravosas seriam ineficazes para conter a reiteração delitiva.<br>Corroborando o entendimento, destacou o Tribunal estadual que a custódia preventiva "foi decretada para garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 128kg de cocaína). A gravidade concreta da conduta se revela suficiente para demonstrar a periculosidade do agente, dada a quantidade e natureza da droga transportada, o que denota o seu elevado grau de inserção na atividade criminosa" (e-STJ fl. 86).<br>Entendi, assim, que a segregação preventiva está devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos mais de 128kg (cento e vinte e oito quilos) de cocaína.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Destacou o Juiz, ainda, que o recorrente responde a processo criminal em curso no Estado do Pará pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, aguardando julgamento de apelação.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus ante cedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida. 2. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso prevalecem sobre condições pessoais favoráveis. 3. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024;<br>STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator