ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. MEDIDA CAUTELAR. LEGALIDADE. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA CRIMINOSA. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. VANTAGEM INDIRETA. COAUTORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais multas e custas processuais pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa (AgRg no RMS n. 67.164-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>2. A incidência do Decreto-Lei n. 3.240/1941 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa (AgRg no REsp n. 1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).<br>3. As normas previstas no Decreto-Lei n. 3.240/1941 são regras de cunho especial e, por isso, prevalecem sobre a norma geral prevista no art. 125 do Código de Processo Penal; o único requisito na norma especial para que se decrete a indisponibilização dos bens é a existência de indícios veementes da prática de crime que tenha resultado prejuízo ao erário, dispensando a efetiva demonstração do periculum in mora que é presumido legalmente.<br>4. É irrelevante a discussão sobre a origem lícita ou não dos bens constritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a finalidade é o ressarcimento do prejuízo público. É igualmente irrelevante que a vantagem auferida pelo investigado haja sido de forma indireta, porque, tão somente, importa que o crime imputado tenha causado prejuízo para a fazenda pública.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EMANUEL PINHEIRO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente, ex-Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, foi denunciado pela prática de crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1969 e na Lei n. 12.850/2013, e teve contra si decretadas medidas cautelares de afastamento do cargo eletivo, bem como de sequestro de valores, no montante de R$ 16.000.650,00.<br>A defesa reitera que houve violação dos arts. 1º ao 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Sustenta que: a) não houve comprovação do periculum in mora; b) não se demonstrou o locupletamento ilícito do recorrente; c) não houve indicação dos bens objetos da medida cautelar de sequestro.<br>Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão anteriormente proferida ou submetido o recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. MEDIDA CAUTELAR. LEGALIDADE. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA CRIMINOSA. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. VANTAGEM INDIRETA. COAUTORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais multas e custas processuais pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa (AgRg no RMS n. 67.164-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>2. A incidência do Decreto-Lei n. 3.240/1941 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa (AgRg no REsp n. 1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).<br>3. As normas previstas no Decreto-Lei n. 3.240/1941 são regras de cunho especial e, por isso, prevalecem sobre a norma geral prevista no art. 125 do Código de Processo Penal; o único requisito na norma especial para que se decrete a indisponibilização dos bens é a existência de indícios veementes da prática de crime que tenha resultado prejuízo ao erário, dispensando a efetiva demonstração do periculum in mora que é presumido legalmente.<br>4. É irrelevante a discussão sobre a origem lícita ou não dos bens constritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a finalidade é o ressarcimento do prejuízo público. É igualmente irrelevante que a vantagem auferida pelo investigado haja sido de forma indireta, porque, tão somente, importa que o crime imputado tenha causado prejuízo para a fazenda pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O recurso especial foi interposto fundado no art. 105, III, "a", da CF. A insurgência não foi provida, conforme decisão de fls. 543-554.<br>Inicialmente, é pertinente trazer a ementa do acórdão e destaques do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, no que interessa (fls. 288-361, grifei):<br>AGRAVO INTERNO - MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO, SEQUESTRO DE VALORES, BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO TEMPORÁRIA -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE - 1. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO EM DECORRÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DO OFERECIMENTO SUPERVENIENTE DA DENÚNCIA - MATÉRIAS, ADEMAIS, QUE EM SUA MAIORIA SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE AINDA ESTÁ NO NASCEDOURO - 2. PRIMEIRA PRELIMINAR - ALEGADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PAGAMENTO IRREGULAR DO "PRÊMIO SAÚDE" - VERBA QUE SERIA PAGA COM RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 209 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INCIDÊNCIA, NA PIOR DAS HIPÓTESES, DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA,INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AFORISMO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF - 3. SEGUNDA PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES DE RESPONSABILIDADE - SUSTENTADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO - APONTAMENTO DE CRIMES COMUNS EM CONEXÃO COM CRIME DE RESPONSABILIDADE SANCIONADOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CÂMARA MUNICIPAL COMPETENTE APENAS PARA INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVASPREVISTAS NO ART. 4º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 201/67 - 4. TERCEIRA PRELIMNAR - NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CARGO NA FASE INVESTIGATÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃOREALIZADO EM RELAÇÃO A REFERIDA CAUTELAR - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS - 5. QUARTA PRELIMINAR - NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PLEITO AUTÔNOMO ASSINADO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS - INTEGRANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SEQUER PARTICIPOU DAS INVESTIGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO EM DUAS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS COMO SUGERIDO - JULGAMENTO, ADEMAIS, DO AI EM APP/QC N. 1009129-97.2021.8.11.0000, PELO ÓRGÃO ESPECIAL CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO POR PARTE DO PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE SE PRETENDE RECUSAR - OCORRÊNCIA APENAS DE ANIMUS NARRANDI DE FATO PÚBLICO E NOTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRIVILEGIAR A FORMA PELA FORMA - INCIDÊNCIA DO AFORISMO PASDE NULITTÉ SANS GRIEF - ART.563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MÉRITO - ANÁLISE DO PLEITO REMANESCENTE - 6. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE SEQUESTRO - ALEGADA AUSÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO- INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 3.240/41 - REGRA DE CUNHO ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL PREVISTA NO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE CRIMES QUE RESULTARAMEM PREJUÍZO AO ERÁRIO - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO PELA NORMA - 7. VANTAGEM INDIRETA EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS - IRRELAVÂNCIA - COMANDO NORMATIVO QUE EXIGE APENAS PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA - COAUTORIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AGRAVANTEAPONTADO COMO O SUPOSTO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PRINCIPAL BENEFICIÁRIO DO ESQUEMA - 8. SUSTENTADA A VIOLAÇÃO DO COMANDO PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 3.240/41 - INOCORRÊNCIA - APONTAMENTO EXPRESSO NA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE O SEQUESTRO RECAÍSSE SOBRE NUMERÁRIOS EXISTENTES NAS CONTAS CORRENTES DOS INVESTIGADOS VIA SISBAJUD - 9. PRIMEIRA E SEGUNDA PRELIMINARES REJEITADAS, TERCEIRA PRELIMINAR DECLARADA PREJUDICADA, E QUARTA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E MÉRITO DESPROVIDO. 1. Fica prejudicada a análise de parte dos argumentos apresentados no mérito do agravo quando o prolator da decisão agravada parcialmente se retratar, assim como também pelo oferecimento superveniente da denúncia contra o agravante e os demais investigados, mormente quando a matéria se confundir com o próprio mérito da ação penal, que ainda está no nascedouro, e a peça acusatória ter se baseado em elementos informativos colhidos na busca e apreensão realizada após a prolação do decisum agravado. 2. No caso de verbas transferidas Fundo a Fundo, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Súmula n. 209 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Ademais, pela Teoria do Juízo Aparente, os atos processuais prolatados e as provas produzidas pelo juízo até então competente permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, cujo posicionamento é o que mais se coaduna com o interesse público/coletivo que deve sempre se sobrepor ao individual, bem assim com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, proteção à boa-fé objetiva, instrumentalidade das formas e do aforismo pas de nulitté sans grief. 3. A competência para processar e julgar Prefeito desta unidade federativa pela prática de crimes comuns apenados com pena privativa de liberdade é o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ficando reservada à Câmara Municipal de Vereadores apenas os crimes de responsabilidade previstos no art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 201/67 que, por sua vez, são considerados infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, remanescendo, por conseguinte, os crimes previstos no art. 1º do referido Decreto-Lei, que são de atribuição da Justiça Estadual, em regra no primeiro grau de jurisdição, quando não estão em conexão com crimes comuns, eis que para o julgamento destes -, cujo preceito secundário comina pena de reclusão ou detenção -, somente autoridades revestidas de jurisdição têm competência para o referido julgamento, sendo a Lei é expressa em afirmar que a competência do Poder Judiciário independe de pronunciamento da Câmara dos Vereadores. 4. Havendo acolhimento parcial do pedido de retratação a respeito da medida cautelar de afastamento do cargo que foi substituída por outras cautelares, fica prejudicada a análise da postulação que versava sobre o tema. 5. Para que a exceção de suspeição e de impedimento fossem aviadas pelo agravante, tanto o Código de Processo Penal quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso exigem que a peça autônoma contivesse a assinatura da parte que pretende recusar o relator ou o procurador de Justiça, sendo possível, também, que a exceção fosse proposta por procurador constituído com poderes especiais para tanto, o que não ocorreu na espécie. Ainda que assim não fosse, não há impedimento em relação ao integrante do Ministério Público quando se constata que o procurador de justiça que se pretende recusar não participou das investigações, tampouco atuou em duas instâncias jurisdicionais, aliás, não atuou em juízo não estando, pois, enquadrado no impedimento invocado pelo agravante. Em relação à suspeição, ademais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no caso em referência, quando do julgamento do AI em APP/QC n. 1009129- 97.2021.8.11.0000, que não houve dolo específico por parte do procurador de justiça que se pretende recusar, mas apenas animus narrandi de fato público e notório. No processo penal não se privilegia a forma pela forma, razão pela qual somente poderá haver anulação de um ato judicial se a nulidade for absoluta e ainda causar evidente prejuízo para a acusação ou para a defesa, com base no aforismo pas de nulitte sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. As regras previstas no Decreto-Lei n. 3.240/41, são de cunho especial e prevalecem sobre a norma geral prevista no art. 125 do Código de Processo Penal. Outrossim, o único requisito previsto na norma especial para a indisponibilização dos bens é a existência de indícios veementes da prática de crime que resultaram em prejuízo ao erário, dispensando a efetiva demonstração do periculum in mora que é presumido legalmente, daí por que não é necessária a prova de que o agente esteja dilapidando seu patrimônio para o deferimento da medida. 7. Tratando-se de coautoria, mormente quando há a imputação agregada da prática de crime de organização criminosa, a responsabilidade dos acusados é solidária e a constrição pode recair sobre o patrimônio dos investigados sendo ele de origem lícita ou ilícita, razão pela qual não se exige, para efeito de responsabilização de ressarcimento de danos/prejuízos que os valores sejam individualizados na fase inicial da investigação, inexistindo, nesse particular, qualquer violação ao princípio da culpabilidade. 8. É destituída de plausibilidade a afirmação do agravante de que o agravado não teria especificado em que bens deveriam recair o sequestro, em contrariedade ao art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/41, porquanto se constata que houve pedido expresso para que a constrição judicial recaísse sobre os numerários existentes nas contas correntes dos investigados, via Sisbajud. 9. Primeira e segunda preliminares rejeitadas, terceira preliminar prejudicada, e quarta preliminar não conhecida. E, no mérito, desprovido o recurso.<br> .. <br>No tocante ao pleito de sequestro de valores em relação a Emanuel Pinheiro, Márcia Aparecida Kuhn Pinheiro (Primeira Dama), Antônio Monreal Neto (Chefe de Gabinete), Ivone de Souza (Secretária Adjunta de Governo e Assuntos Estratégicos) e Ricardo Aparecido Ribeiro (Ex-Coordenador de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde), por intermédio de Bacenjud, cuja base de dados foi migrada para o Sisbajud, também, têm razão os representantes.<br>Conforme entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, a medida de sequestro prevista nos arts. 1º e seguintes do Decreto-lei n. 3.240/41 não foi revogada pelo Código de Processo Penal, e tem sistemática própria visando ao sequestro de quaisquer bens, e não apenas daqueles que sejam produtos ou proveito do crime, de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.<br>No caso destes autos, o ex-Secretário de Saúde Huark apresentou uma tabela contendo a relação dos servidores que continuam recebendo o "Prêmio Saúde" podendo ser inferido do referido documento que, pelo menos 161 (cento e sessenta e um), de forma indevida até os dias atuais; e que "apenas em julho de 2021, o valor gasto com o pagamento da gratificação giraria em torno de R$ 640.026,00 (seiscentos e quarenta mil e vinte e seis reais), o qual multiplicado por 25 (vinte cinco) meses, que seria o tempo que a Prefeitura de Cuiabá estaria descumprindo a decisão do Tribunal de Contas Estadual, chegaria a assombrosa quantia de R$ 16.000.650,00 (dezesseis milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), paga indevidamente aos servidores, em prejuízo dos cofres públicos municipais"<br>( )<br>Diante disso, com fulcro no art. 1º e seguintes do Decreto-Lei n. 3.240/41, deve ser acolhida a pretensão visando a resguardar o ressarcimento dos prejuízos que tenham sido impostos à Fazenda Pública do Município de Cuiabá pelo uso irregular do "Prêmio Saúde", no importe de R$ 16.000.650,00 (dezesseis milhões e seiscentos e cinquenta reais) em decorrência dos atos praticados, em tese, por Emanuel Pinheiro, Márcia Aparecida Kuhn Pinheiro (Primeira Dama), Antônio Monreal Neto (Chefe de Gabinete), Ivone de Souza (Secretária Adjunta de Governo e Assuntos Estratégicos) e Ricardo Aparecido Ribeiro (Ex-Coordenador de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde), que deverão recair sob valores existentes nas contas bancárias dos investigados, via Sisbajud, no dia anterior à deflagração desta operação<br>( )<br>Tendo isso como norte, impende-se ressaltar que, ao contrário da discussão que o agravante pretende travar, nem mesmo para o oferecimento da denúncia e deflagração da ação penal se exige a certeza da prática do fato criminoso, bastando que haja elementos indiciários que demonstrem a existência material do crime e quem, possivelmente, seja seu autor ou que de alguma forma possa ter concorrido para o fato ilícito; sobrelevando-se asserir, ainda, que somente após o encerramento da instrução criminal - realizada sob o manto do contraditório e da ampla defesa na fase judicial -, é que haverá condições de se afirmar, com segurança, se houve a prática de um determinado crime e se há elementos de convicção seguros de quem seja seu autor.<br>No que diz respeito, ainda, da existência do fumus comissi delicti, deve ser destacado que não foi comprovada pelo agravante qualquer situação excepcional idônea e relevante que pudesse desautorizar a deflagração das investigações e o deferimento das medidas cautelares impugnadas, tais como a atipicidade da conduta, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa, isso sem contar que ele sequer conhece todos os elementos informativos já produzidos, tampouco as diligências que ainda estão em curso, razão pela qual não há como tolher do Estado o seu direito/dever de investigar eventual prática de crimes e possíveis lesões ao erário, muito menos de adotar medidas assecuratórias para dar efetividade ao procedimento investigatório e para resguardar a ordem pública e evitar novos ataques ao bem jurídico tutelado.<br>Por outro viés, em que pese o agravante ter afirmado que se foi beneficiado pelas contratações o foi de maneira indireta; e que os 161 servidores da Secretaria Municipal de Saúde estavam recebendo os valores apontados como indevidos e não ele, e, por esse motivo, a cautelar de sequestro não poderia ter sido concedida, conforme foi descrito da decisão invectivada, ele está sendo investigado por existirem elementos indiciários segundo os quais, em tese, o recorrente na qualidade de Prefeito de Cuiabá, faz uso da Secretaria de Saúde de Cuiabá para contratação temporária de pessoas, muitas delas sem qualificação e sem qualquer necessidade daquele órgão que recebe a lotação, em tese, não republicanas, eis que aparentemente têm o condão de atender a indicações de aliados políticos em troca de apoio passado, presente ou futuro.<br>Todavia, conforme foi consignado anteriormente, a definição jurídica dos fatos pelos quais o agravante está sendo investigado somente será firmada ao final da ação penal, no caso de a denúncia ser recebida, isso sem contar que malgrado ele queira discutir a suposta ausência de tipicidade formal do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, nota- se da decisão agravada que um dos supostos fatos criminosos utilizados na fundamentação do édito judicial reprochado foi aquele inserido no art. 1º, II, do referido diploma legal, cujo preceito primário descreve a conduta de utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Assim, considerando-se os elementos indiciários até então produzidos, em tese, a conduta do agravante se enquadra na aludida norma, devendo, portanto, essa matéria ficar reservada para ser debatida e decidida durante a instrução criminal na ação penal, caso a denúncia seja recebida, após estabelecido o contraditório e a ampla defesa.<br>A despeito de o agravante ter afirmado, também, que não é possível decretar medidas cautelares tendo por fundamento exclusivo as afirmações lançadas em um acordo de não persecução civil, essa não é a realidade do caso sob apreciação no qual os órgãos de persecução penal, a partir da existência de declarações constantes em um acordo de não persecução civil, vislumbrando que as condutas poderiam repercutir no âmbito criminal, deflagraram investigações preliminares e colheram depoimentos de diversas pessoas que, supostamente, corroboraram os primeiros elementos indiciários que apontavam a possível prática de crimes por parte do Prefeito de Cuiabá.<br>Daí por que, deve ser averbado que este não é momento processual apropriado para se descartar qualquer elemento indiciário simplesmente por conta da negativa de autoria do agravante, até porque a doutrina apregoa que, em se tratando de crimes praticados por agentes públicos que exercem funções de relevância, v.g. Chefes do Poder Executivo, principalmente nos casos de detentores de foro por prerrogativa de função, tais agentes públicos dificilmente cometem o delito pessoalmente (autor intelectual) o fazendo quase sempre por interpostas pessoas, justamente para dificultar o rastreamento de informações a respeito do ilícito penal por ele arquitetado e comandado. Por essas razões, caso medidas cautelares não sejam deferidas no início das investigações, em regra, os rastros são apagados, com a destruição de provas, dissimulação dos valores, isso sem contar o assédio perpetrado contra as pessoas envolvidas para que nada seja dito acerca dos passos percorridos pelos integrantes do grupo criminoso, dentre outras condutas espúrias que os possibilitem sair impunes e, ainda por cima, com a imagem de perseguidos políticos ( )<br>Sem embargo de o agravante ter afirmado que não há provas de que os papéis contendo indicação de valores para serem pagos a título de "Prêmio Saúde" para os contratados temporários indicados, em tese, com a finalidade espúria de angariar apoio político para ele, na condição de Prefeito de Cuiabá, principalmente na Câmara Municipal de Cuiabá, tenham sido preenchidos pelo recorrente ou por ordem dele, existem nestes autos elementos indiciários apontando que as contratações temporárias foram realizadas por ordem do insurgente e da Primeira Dama, não havendo, portanto, a necessidade de que ele seja indicado como executor do fato delituoso por aplicação da teoria do domínio do fato.<br>Com referência à medida constritiva atacada pelo agravante, a despeito das medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal, não se pode esquecer que Decreto-Lei n. 3.240/41 é uma norma especial e estabelece um regime específico para o que denomina sequestro de bens de pessoa acusada do cometimento de crime que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.<br>Além do mais, deve ser consignado que, ao revés da conotação que pretendeu dar o agravante, as normas previstas no Decreto-Lei n. 3.240/41, são regras de cunho especial e, por isso, prevalecem sobre a norma geral prevista no art. 125 do Código de Processo Penal; cumprindo asserir, outrossim, que o único requisito na norma especial para que se decrete a indisponibilização dos bens é a existência de indícios veementes da prática de crime que tenha resultado prejuízo ao erário, dispensando a efetiva demonstração do periculum in mora que é presumido legalmente, sendo, pois, desnecessária a prova de que o agente esteja dilapidando seu patrimônio como sugerido nas razões recursais. Ademais disso, é igualmente irrelevante que a vantagem auferida pelo recorrente tenha sido de forma indireta, posto que são os 161 servidores da Secretaria Municipal de Saúde que receberam os valores apontados como indevidos e não ele, porque, tão somente, importa que o crime imputado ao Prefeito de Cuiabá tenha causado prejuízo para a fazenda pública, tal como preconiza art. 1º do diploma legal aqui citado.<br>Diante do exposto, não resta a menor dúvida, que para o deferimento da medida de sequestro dos bens dos investigados basta tão somente os indícios suficientes da prática criminosa, que, aliás, foram enumerados na decisão agravada e reafirmados na presente decisão. Logo, militando em prol da sociedade a presunção de perigo, é imperativa a manutenção desta medida cautelar, principalmente sobre os valores existentes em contas correntes, investimentos e aplicações financeiras, para garantia de eventual responsabilização criminal das pessoas que estão sob investigação.<br>Do mesmo modo, é destituída de plausibilidade a afirmação do agravante de que o agravado não teria especificado em quais bens deve recair o sequestro, em contrariedade ao art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/41, uma vez que ficou claro na medida cautelar que a pretensão se consubstanciaria na constrição dos numerários existentes nas contas correntes dos investigados, via BACENJUD", atual Sisbajud, no importe de R$ 16.000.650,00 (dezesseis milhões e seiscentos e cinquenta reais), que é o valor estimado de pagamento indevido do "Prêmio Saúde" no período descrito na decisão agravada, não havendo qualquer coerência lógica nessa assertória do recorrente.<br>Destaque-se, ainda nessa senda, que em se tratando de coautoria - como sói ser no caso destes autos -, mormente quando há a imputação agregada da prática de crime de organização criminosa, a responsabilidade dos acusados é solidária e a constrição pode recair sobre o patrimônio dos investigados sendo ele de origem lícita ou ilícita, razão pela qual não se exige, para efeito de responsabilização de ressarcimento de danos/prejuízos, que os valores sejam individualizados na fase inicial da investigação, inexistindo, nesse particular, qualquer violação ao princípio da culpabilidade conforme afirmado pelo o agravante.<br>Embora esteja no nascedouro uma possível ação penal - àqueles que defendem que eventual condenação pelo ressarcimento do prejuízo não deve ser solidária entre os investigados -, é imprescindível que se assevere que somente após o término da instrução criminal é que se poderá chegar não só ao valor exato do prejuízo sustentado pelo Ministério Público, não se podendo perder de vista, também, que o agravante é apontado nas investigações como o cabeça da organização criminosa e principal beneficiário do suposto esquema montado com o objetivo de angariar apoio político para ele".<br>A temática não é nova na jurisprudência desta Corte Superior, em que já se decidiu que: "A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa." (AgRg no RMS n. 67.164-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, se presta ao ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de crimes, a exemplo dos crimes contra a administração pública. Assim, é irrelevante a discussão sobre a origem lícita ou não dos bens constritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a finalidade é o ressarcimento do prejuízo público.<br>É pacífico o entendimento de que "a incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa" (AgRg no REsp n. 1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e custas processuais. (AgRg no RMS n. 64.068/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>Dessa forma, não constato ofensa aos dispositivos do diploma legal de regência, pois a decisão proferida pelo TJMT harmonizou-se com a jurisprudência do STJ.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.