ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  RECEPTAÇÃO  QUALIFICADA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  REGIME  CARCERÁRIO  INICIAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MARCELO  CACHINA  DE  MENDONÇA  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  58/62,  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  writ,  tendo em vista a  impossibilidade  da  sua  utilização  como  substitutivo  de  revisão  criminal  ou  recurso  próprio,  assentando,  ademais,  a  inexistência  de  ilegalidade  flagrante  na  fixação  da  pena-base  e  do  regime  carcerário  inicial.<br>Neste  regimental,  a  defesa  insiste  na  ilegalidade  dos  fundamentos  declinados  para  a  negativação  das  vetoriais  na  primeira  fase  da  dosimetria.  Reprisa  que  a  correção  da  pena  básica  permitirá  o  abrandamento  do  modo  carcerário  inicial.<br>Requer,  desse  modo,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  RECEPTAÇÃO  QUALIFICADA.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  REGIME  CARCERÁRIO  INICIAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>No  caso,  tenho  que  o  recurso  não  apresenta  argumentos  capazes  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  agravada,  que  deve  ser  integralmente  mantida,  in  verbis  (e-STJ  fls.  60/62): <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo. <br> .. (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Ademais,  verifico  que  a  dosimetria  da  pena  e  o  regime  carcerário  inicial  não  foram  debatidos  pelo  Tribunal  de  origem,  no  exame  da  apelação  criminal.  Diante  desse  cenário,  ante  a  falta  de  manifestação  do  colegiado  local  no  acórdão  ora  juntado  acerca  das  matérias  objeto  deste  habeas  corpus,  evidente  a  incompetência  desta  Corte  Superior  para  o  processamento  e  julgamento  do  presente  remédio  constitucional.<br>Nesse  mesmo  caminhar:<br>HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.<br> ..  10.  O  direito  de  recorrer  em  liberdade  não  foi  objeto  de  discussão  pela  Corte  de  origem,  motivo  pelo  qual  se  evidencia  a  incompetência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  para  apreciar  o  aludido  tema  posto  no  writ  e  a  consequente  supressão  de  instância.  .. <br>(HC  278.542/SP,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  4/8/2015,  DJe  18/8/2015.)<br>Por  fim,  não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção. <br>Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos,  em  que  não  se  observa  qualquer  ilegalidade  na  dosimetria  da  pena  e  no  modo  prisional  inicial.<br>Nesse  particular,  depreende-se  dos  autos  a  idônea  fundamentação  para  o  desabono  aos  vetores  da  culpabilidade  do  réu  e  das  consequências  do  delito  e  para  a  escolha  do  regime  carcerário  semiaberto.<br>Ao  contrário  do  ora  alegado,  a  culpabilidade  não  foi  negativada  com  mera  menção  a  termos  como  "alto  grau  de  reprovabilidade",  mas  com  lastro  na  reprovabilidade  concreta  da  conduta  do  paciente,  destacando-se  que  "o  acusado  agiu  com  acentuado  grau  de  culpabilidade,  para  além  do  tipo  penal,  visto  como  comerciante  caberia  uma  maior  diligência  em  relação  à  procedência  do  bem"  (e-STJ  fl.  30).<br>No  mesmo  sentido,  as  consequências  do  crime  não  foram  consideradas  desfavoráveis  por  genérica  menção  a  serem  anormais  ao  tipo,  como  aduz  o  impetrante,  mas,  sim,  mediante  análise  concreta  dos  impactos  gerados  pelo  delito,  afirmando  o  juízo  sentenciante  que  "as  consequências  materiais  foram  graves.  A  vítima  amargou  todo  o  prejuízo  consubstanciado  no  preço  pago  pelo  veículo,  além  de  ter  perdido  também  o  seu  veículo  (celta)  dado  na  troca  com  o  acusado."  (e-STJ  fl.  30).<br>Outrossim,  no  que  toca  à  insurgência  contra  os  maus  antecedentes  e  má  conduta  social  e  à  invocação  da  Súmula  n.  444/STJ,  cumpre  consignar  a  evidente  deficiência  das  razões  defensivas,  tendo  em  vista  que  ambos  os  vetores  foram  considerados  favoráveis  ao  réu,  não  tendo  havido  qualquer  referência  a  "registros  processuais  sem  trânsito  em  julgado"  na  análise  da  basilar,  como  sustenta,  equivocadamente,  a  parte  impetrante.<br>Por  fim,  o  regime  inicial  semiaberto  foi  fixado  em  obediência  literal  ao  comando  do  art.  33,  §  2.º,  b,  do  Código  Penal,  tendo  em  vista  o  quantum  definitivo  de  reprimenda  (4  anos  e  1  mês  de  reclusão)  não  comportar  o  modo  aberto.  Ademais,  em  razão  da  presença  de  circunstâncias  judiciais  negativadas  na  primeira  fase,  a  magistrada  poderia,  até  mesmo,  ter  eleito  o  regime  inicial  fechado,  o  que  não  ocorreu,  em  situação  mais  benéfica  ao  réu.<br>Diante  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>  <br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator