ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar, visto que tanto a fixação quanto a manutenção do monitoramento eletrônico foram devidamente motivadas, pois as instâncias originárias elencaram as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da fiscalização eletrônica, enfatizando que "se trata de tráfico de entorpecentes, crime que fomenta a prática de diversos outros ilícitos. Além disso, também houve a apreensão de um simulacro de arma de fogo com o flagrado, bem como munição para armamento pesado, ainda que somente uma unidade" (e-STJ fl. 17).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVA DE ANDRADE contra decisão de e-STJ fls. 37/43, na qual neguei provimento ao recurso de sua autoria.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe concedida, em 15/9/2025, a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais o monitoramento eletrônico.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em audiência de custódia que concedeu liberdade provisória ao paciente mediante cumprimento de condições, entre elas o monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno das 22h às 06h, após prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na legalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que teria sido determinada de ofício pelo magistrado, uma vez que o Ministério Público, em seu parecer, afastou a necessidade dessa restrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A materialidade e indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela apreensão, em poder do paciente, de 03 porções de cocaína (01 grama), 03 porções de maconha (33 gramas), 66 unidades de crack (05 gramas), 01 munição .50 antiaérea e um simulacro de pistola.<br>2. A fixação de medida cautelar mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público não configura atuação de ofício do juízo, pois o investigado estava inicialmente submetido a uma medida cautelar (prisão em flagrante), e a providência judicial limitou-se a substituir a medida extrema por outra de natureza diversa.<br>3. Embora o órgão ministerial tenha opinado pela aplicação de determinada cautelar, a escolha da providência adequada, desde que dentro do espectro legal e motivadamente fundamentada, compete ao magistrado.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a determinação do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado.<br>5. A revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico revela-se prematura, frente à gravidade concreta do delito, qual seja, a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como munição para armamento pesado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Nesse recurso, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de monitoramento eletrônico.<br>Pontuou que " ..  o próprio Ministério Público de primeiro grau havia afastado a necessidade da tornozeleira" (e-STJ fl. 24).<br>Asseriu, ainda, que houve, no caso, violação ao "sistema acusatório, uma vez que a imposição de medida restritiva de liberdade - ainda que em substituição à prisão - não pode ser determinada de ofício, sob pena de ofensa ao art. 129, I, da Constituição Federal e ao art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, que expressamente condicionam a aplicação de medidas cautelares à provocação do Ministério Público ou da autoridade policial" (e-STJ fls. 23/24).<br>Dessa forma, requereu (e-STJ fls. 25/26):<br>a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar o acórdão recorrido e revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente Rafael Silva de Andrade;<br>b) a expedição imediata de alvará de soltura sem tornozeleira eletrônica;<br>c) a declaração da nulidade da decisão de primeiro grau, por violação ao sistema acusatório e ausência de fundamentação;<br>d) o reconhecimento do constrangimento ilegal;<br>e) o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais acima indicados.<br>Foi negado provimento ao recurso ordinário sob o argumento de que a fixação e a posterior manutenção do monitoramento eletrônico foi devidamente motivada, pois as instâncias originárias elencaram as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da fiscalização eletrônica, enfatizando que "se trata de tráfico de entorpecentes, crime que fomenta a prática de diversos outros ilícitos. Além disso, também houve a apreensão de um simulacro de arma de fogo com o flagrado, bem como munição para armamento pesado, ainda que somente uma unidade" (e-STJ fl. 17); inexistindo, portanto, reparo a ser efetuado nas decisões originárias (e-STJ fls. 37/43).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a violação ao sistema acusatório, pois o "MP expressamente afastou a necessidade de tornozeleira, e ao impor tal medida, o magistrado atuou de ofício, violando o sistema acusatório" (e-STJ fl. 49).<br>Reafirma a desproporcionalidade, bem como a ausência de fundamentação idônea para a imposição e a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>Diante disso, pleiteia (e-STJ fls. 49/50):<br>1. Conhecimento e provimento do Agravo Regimental, com reconsideração da decisão monocrática e afastamento imediato da tornozeleira;<br>2. Caso não reconsiderada, que o agravo seja submetido a julgamento colegiado pela Sexta Turma, dando-se provimento para:<br>a) Declarar a nulidade da imposição da tornozeleira por ofensa ao sistema acusatório; e/ou<br>b) Reconhecer a insuficiência de fundamentação concreta e a desproporcionalidade da medida;<br>c) Subsidiariamente, substituir a tornozeleira por cautelares menos gravosas;<br>3. Pedido de efeito suspensivo ativo, suspendendo de imediato a exigibilidade da tornozeleira até o julgamento final.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar, visto que tanto a fixação quanto a manutenção do monitoramento eletrônico foram devidamente motivadas, pois as instâncias originárias elencaram as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da fiscalização eletrônica, enfatizando que "se trata de tráfico de entorpecentes, crime que fomenta a prática de diversos outros ilícitos. Além disso, também houve a apreensão de um simulacro de arma de fogo com o flagrado, bem como munição para armamento pesado, ainda que somente uma unidade" (e-STJ fl. 17).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Insurge-se a defesa contra a medida de monitoramento eletrônico imposta ao agravante.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a imposição das medidas cautelares (e-STJ fls. 17/18, grifei):<br>Com relação à necessidade da prisão, trata-se de auto de prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito, uma vez que foram apreendidas 03 porções de cocaína pesando 1g, 03 porções de maconha pesando 33g, 66 pedras de crack pesando 5g, 01 simulacro de arma de fogo e 01 munição calibre 50 antiaérea. O material foi descrito no auto de apreensão e os entorpecentes foram avaliados de forma provisória quanto a natureza conforme laudo pericial, assim como constatada preliminarmente a funcionalidade da munição. Apesar da gravidade do fato, o custodiado é tecnicamente primário e não responde a nenhum outro expediente criminal. Os delitos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa. Sendo assim, possível a concessão da liberdade provisória. No entanto, necessária a aplicação de medidas cautelares, na forma do artigo 319 do CPP, uma vez que se trata de tráfico de entorpecentes, crime que fomenta a prática de diversos outros ilícitos. Além disso, também houve a apreensão de um simulacro de arma de fogo com o flagrado, bem como munição para armamento pesado, ainda que somente uma unidade. Tais circunstâncias agravam a conduta atribuída ao flagrado, razão pela qual entendo necessário (1) o monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno das 22h às 06h e (2) o comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades. A medida de monitoramento eletrônico possui validade até 15/03/2026. Por tais razões, concedo liberdade provisória ao flagrado mediante o cumprimento das condições acima estabelecidas, o qual deverá manter endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais, ficando ciente, também, de que eventual nova prática delitiva poderá ensejar na revogação de sua liberdade provisória. Expeça-se alvará de soltura.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/19, grifei):<br>Tenho que os elementos colhidos nos autos, até o momento, são suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para indicar a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), em especial diante da apreensão, em poder do paciente, de 03 porções de cocaína (01 grama), 03 porções de maconha (33 gramas), 66 unidades de crack (05 gramas), 01 munição .50 antiaérea e um simulacro de pistola (evento 1, AUTOCIRCUNS4 do IP).<br>No que tange à decisão impugnada, que concedeu a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico cumulada com recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 06h, cumpre salientar que a fixação de medida cautelar mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público, o qual se manifestara apenas pelo recolhimento domiciliar noturno, sem a imposição do monitoramento eletrônico, não configura atuação de ofício do juízo. Isso porque, estando o investigado inicialmente submetido uma medida cautelar (prisão em flagrante), a providência judicial limitou- se a substituir a medida extrema por outra de natureza diversa.<br>Ressalte-se, ademais, que, embora o órgão ministerial tenha opinado pela aplicação de determinada cautelar, a escolha da providência adequada, desde que dentro do espectro legal e motivadamente fundamentada, compete ao magistrado, a quem incumbe, diante da provocação jurisdicional, fixar a medida que entenda mais proporcional e suficiente para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal  .. <br>Logo, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, neste momento, revela-se prematura, frente à gravidade concreta do delito, qual seja, a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como munição para armamento pesado. .. <br>Em parecer, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Ieda Husek Wolff, opinou pela denegação da ordem pleitada (evento 15, PARECER1).<br>Assim, considerando que permanecem presentes as razões que ensejaram o indeferimento do pedido liminar, verifica-se hipótese de ratificar a decisão anteriormente prolatada.<br>Como se vê, a fixação e posterior manutenção do monitoramento eletrônico foi devidamente motivada, pois as instâncias originárias elencaram as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da fiscalização eletrônica, enfatizando que "se trata de tráfico de entorpecentes, crime que fomenta a prática de diversos outros ilícitos. Além disso, também houve a apreensão de um simulacro de arma de fogo com o flagrado, bem como munição para armamento pesado, ainda que somente uma unidade" (e-STJ fl. 17).<br>Portanto, inexiste reparo a ser efetuado na decisão de origem.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada necessária, adequada e proporcional pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada.<br>7. A quantidade de entorpecente apreendido, embora não elevada, e o vínculo do agravante com o transporte da substância justificam a aplicação da medida cautelar, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.<br>8. A decisão agravada seguiu os ditames do art. 282 do Código de Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando suficientes para atender às finalidades do processo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> ..  (AgRg no HC n. 1.021.942/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme demonstrado na decisão recorrida, a cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como do modus operandi, que revelou a periculosidade concreta do acusado, não havendo que se falar em inadequação na manutenção da medida.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.026/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022, grifei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. SUPERVENIÊNCIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 282 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, decretar medidas cautelares, observando, para tanto, a sua necessidade e adequação e podendo, ainda, revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevirem razões que a justifiquem.<br>2. No caso, o Juízo singular trouxe fundamentos idôneos à imposição de monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), que não se mostra desproporcional à gravidade dos delitos supostamente praticados pelo recorrente, mas, ao contrário, constituem eficiente meio de fiscalização das demais medidas cautelares concomitantemente impostas.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Recomenda-se, todavia, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da medida cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (RHC n. 117.809/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 30/6/2020, grifei.)<br>Quanto à alegação de que o juiz agiu de ofício, quando da imposição do monitoramento eletrônico, visto que o órgão ministerial havia afastado a necessidade do uso da tornozeleira, o colegiado estadual destacou que (e-STJ fl. 18, grifei):<br>No que tange à decisão impugnada, que concedeu a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico cumulada com recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 06h, cumpre salientar que a fixação de medida cautelar mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público, o qual se manifestara apenas pelo recolhimento domiciliar noturno, sem a imposição do monitoramento eletrônico, não configura atuação de ofício do juízo. Isso porque, estando o investigado inicialmente submetido uma medida cautelar (prisão em flagrante), a providência judicial limitou- se a substituir a medida extrema por outra de natureza diversa.<br>Ressalte-se, ademais, que, embora o órgão ministerial tenha opinado pela aplicação de determinada cautelar, a escolha da providência adequada, desde que dentro do espectro legal e motivadamente fundamentada, compete ao magistrado, a quem incumbe, diante da provocação jurisdicional, fixar a medida que entenda mais proporcional e suficiente para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Apesar de o órgão ministerial ter opinado pela aplicação de medida cautelar diversa, não há impedimento para que o magistrado, de maneira fundamentada, aplique medida diversa, desde que aponte sua necessidade para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, como ocorreu no caso em apreço.<br>A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. SUPERVENIÊNCIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 282 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, decretar medidas cautelares, observando, para tanto, a sua necessidade e adequação e podendo, ainda, revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevirem razões que a justifiquem.<br>2. No caso, o Juízo singular trouxe fundamentos idôneos à imposição de monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), que não se mostra desproporcional à gravidade dos delitos supostamente praticados pelo recorrente, mas, ao contrário, constituem eficiente meio de fiscalização das demais medidas cautelares concomitantemente impostas.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. ..  (RHC n. 117.809/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. Ademais, havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 195.540/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator