ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório.<br>4. A análise de alegações que demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso próprio.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Consta dos autos que a ora agravante foi condenada, "pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, com a incidência das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, V, do mesmo artigo (FATO 1), à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e à pena de multa, definida em 596 (quinhentos e novanta e seis) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo, tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente em maio de 2021, atualizável o valor pelo IPCA-e" (e-STJ fl. 707).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal n. 5001260-41.2021.4.04.7017), tão somente para redimensionar a pena da ora agravante ao patamar de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 473 dias-multa (e-STJ fls. 131/133).<br>A defesa impetrou o presente writ, requerendo (e-STJ fls. 13/14):<br>CONCESSÃO DA ORDEM, para absolver a Paciente do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013, por atipicidade subjetiva (ausência de prova do animus associativo estável e permanente), bem como por ofensa ao sistema acusatório, ao ônus probatório (CPP, art. 156) e à correlação acusação-sentença;<br>Subsidiariamente, mantida a condenação, que se redimensione a reprimenda, nos seguintes termos:<br>2.1. Pena-base: fixação no mínimo legal, afastando-se as vetoriais negativas calcadas em fundamentação genérica e em dados macro do grupo (CP, art. 59; CF, IX);<br>2.2. Causa de aumento do § 2º (arma de fogo): decote, por ausência de nexo subjetivo e de motivação concreta; subsidiariamente, redução fração a patamar mínimo, reconhecendo que "até metade" não é "metade" automática;<br>2.3. Causa de aumento do § 4º, V (transnacionalidade): afastamento por falta de prova dirigida à Paciente; subsidiariamente, redução ao piso (1/6);<br>2.4. Pena de multa: fixação do valor-dia no mínimo legal (CP, art. 60), em respeito à capacidade econômica;<br>2.5. Regime inicial: ajustamento ao quantum final (CP, art. 33, § 2º), com possibilidade de substituição por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos (CP, art. 44);<br>Conclusos os autos a esta relatoria, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus (e-STJ fls. 716/719).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 722/733). Em suas razões, alega, de início, que (e-STJ fl. 724):<br>A impetração não pretende rediscutir juízo de admissibilidade de recurso especial, tampouco repetir fundamentos já decididos. O AREsp nº 2.890.394/PR foi não conhecido, sem exame do mérito, e, por isso, não há coisa julgada nem preclusão sobre as ilegalidades substanciais ora apontadas. O habeas corpus não é sucedâneo de REsp, mas, no sistema constitucional brasileiro (art. 5º, LXVIII, da CF), permanece via idônea e autônoma para estancar constrangimento ilegal quando evidenciadas violações flagrantes à liberdade de locomoção.<br>O presente writ tem causa de pedir distinta e superveniente, centrada em (a) atipicidade subjetiva do art. 2º da Lei 12.850/2013 por ausência de prova do animus associativo estável e permanente da paciente; (b) ofensa ao sistema acusatório e ao ônus probatório (CPP, art. 156; art. 3º-A), com condenação fundada em dados macro do grupo, sem demonstração do nexo individual; (c) violação ao princípio da correlação e à motivação (CF, art. 93, IX), e (d) dosimetria arbitrária (pena-base acima do mínimo com vetoriais genéricas, majorações sem nexo subjetivo e multa fixada sem aferição da capacidade econômica).<br>Tudo isso não foi enfrentado no aresto indicado, razão pela qual inexiste "reiteração".<br>No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório.<br>4. A análise de alegações que demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via do habeas corpus, que não se presta a substituir recurso próprio.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não se credencia ao provimento, ante a inexistência de fundamento capaz de infirmar as bases da decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Conforme asseverado na decisão ora agravada, em consulta aos registros eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que houve a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.890.394/PR, apresentando igualmente os pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou de redimensionamento da pena. Com efeito, no apelo nobre, a defesa requereu o seu provimento para:<br>a- Absolver a recorrente , JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS, nos termos apresentados no tópico - ausência de autoria<br>b- Afastar as causas de aumento de pena (terceira fase da dosimetria) previstas no art. 2º, §§ 2º (emprego de arma de fogo) e 4º, inciso V (transnacionalidade da organização), da Lei nº 12.850/2013;<br>c- Redução da pena na primeira fase da dosimetria, adequando-a a fração legal, reconhecida por este Tribunal;<br>d- Subsidiariamente, a redução de pena nas causas de aumento de pena (previstas no art. 2º, §§ 2º (emprego de arma de fogo) e 4º, inciso V (transnacionalidade da organização), da Lei nº 12.850/2013)<br>Nos referidos autos, foi proferida decisão, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, sendo disponibilizada no DJEN em 4/8/2025, com publicação em 5/8/2025. Eis o teor do referido decisum:<br> .. <br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, por entender que a análise das pretensões defensivas - absolvição e reexame da dosimetria da pena - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fl. 8605-8610).<br>De fato, as teses sustentadas pela recorrente no recurso não podem ser conhecidas.<br>Quanto ao pleito de absolvição por ausência de autoria e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu, com base no robusto acervo probatório, que a recorrente integrou a organização criminosa, atuando na condição de "laranja" recebendo valores oriundos da comercialização da carga contrabandeada e roubada (e-STJ fls. 8015). A inversão dessa conclusão, como pretendido pela defesa, para reconhecer a insuficiência probatória, exigiria, necessariamente, nova incursão no material fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos dos arts. 2º, caput, c/c art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu, conhecido como "o Cara de óculos, tinha função de "GERAIS DO ESTADO", sendo "um dos mais influentes integrantes da cúpula regional", pois participava de decisões importantes na atuação da facção e exercia o tráfico de drogas de forma direta e por interpostas pessoas de sua confiança (inclusive sua esposa).<br>2. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, nas quais constam diálogos entre eles e outros membros, delimitando o papel que cada na prática delitiva.<br>3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Não fora isso, "não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Da mesma forma, o pedido de revisão da dosimetria da pena não merece acolhida. A defesa alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, questionando a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) e o reconhecimento das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade (art. 2º, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013).<br>Esta Corte tem decidido que, embora a fração de 1/6 seja um parâmetro usualmente adotado para a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável, não se trata de critério absoluto, sendo lícito ao julgador, em decisão concretamente fundamentada, estabelecer aumento superior, conforme as particularidades do caso. No presente feito, as instâncias ordinárias justificaram o aumento com base na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime (e-STJ fl. 7911-7912), o que se alinha à jurisprudência deste Tribunal.<br>Esta Corte tem decidido o seguinte:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de moeda falsa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a negativação das circunstâncias do crime e o quantum de aumento aplicado na pena-base para cada circunstância judicial negativa foram devidamente fundamentados e proporcionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade de cédulas falsas apreendidas foi considerada elemento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O aumento de 1/3 (um terço) da pena mínima para cada vetorial negativa foi fundamentado em elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo penal, como a prática do crime dentro de instituição prisional e a existência de condenações definitivas.<br>5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade de cédulas falsas apreendidas justifica a negativação das circunstâncias do crime. 2. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de evidente desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.984.411/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.383.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, Súmula n. 7."<br>(AgRg no AREsp n. 2.883.888/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Igualmente, a verificação da ausência de provas para a incidência das majorantes do emprego de arma e da transnacionalidade demandaria o reexame dos elementos de convicção, o que, como já dito, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Conforme precedente desta Corte:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade processual por decretação de revelia, à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, ao afastamento da causa de aumento do art. 40 da mesma lei, e, subsidiariamente, ao abrandamento do regime prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da decretação da revelia do recorrente; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é cabível a absolvição pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) analisar a adequação da causa de aumento de pena e do regime prisional fixados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura, pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico encontra-se suficientemente fundamentada no conjunto probatório, composto por provas orais, documentais e interceptações telefônicas que demonstram a participação estável e permanente do agravante na empreitada criminosa. A pretensão absolutória exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas foi adequadamente fundamentada na transnacionalidade da conduta, consubstanciada no transporte interestadual de aproximadamente 225 kg de maconha, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, também em razão da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não é possível a concessão do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da manutenção da condenação por associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa.<br>7. O regime inicial fechado mostra-se adequado e proporcional, considerando a pena superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343 /2006.<br>3. A revisão da condenação e da causa de aumento fundamentadas em provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. O regime inicial fechado é adequado e proporcional quando a pena fixada é superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal."<br>(AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 0/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e sendo a análise das teses recursais inviável sem o reexame de provas, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ora, vale lembrar que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, não sendo possível a dupla apreciação da matéria. Ainda que se pretenda discutir nova causa petendi para desconstituir a decisão impugnada, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33 § 4º do da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.<br>2. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo.<br>3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.<br>4. Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja oficiada a OAB-SP. (AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PECULATO. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS FACTUM IMPUNÍVEL. INADMISSIBILIDADE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO DO CPP. ART. 621 REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE RECORRER.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem.<br>2. Ainda que assim não fosse, no mérito, entendo que para desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a conduta do paciente é típica, por não ser pós fato impunível - já que não ressai dos autos que os fatos posteriores são mero aproveitamento/desdobramento dos fatos anteriores -, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.<br>3. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022)<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Com efeito, a agravante sustenta que houve violação ao princípio acusatório pelo fato de o juiz ter condenado a ré apesar de o Ministério Público ter postulado pela absolvição em alegações finais. Contudo, tal argumento não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a manifestação do Ministério Público em alegações finais não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, sem que disso resulte qualquer ofensa ao princípio acusatório. O interesse do Ministério Público na ação penal é formal, e não material, de modo que é perfeitamente admissível a condenação independentemente do pedido ministerial, desde que lastreada em conjunto probatório sólido produzido sob o crivo do contraditório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a sentença não é extra petita quando o Ministério Público manifesta-se pela absolvição em alegações finais, e o juiz prolata sentença condenatória com base nas provas produzidas em contraditório judicial.<br>2. O paciente foi condenado a pena de 1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, ensejando a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida pelo juiz, mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, viola o sistema acusatório e se deve ser anulada.<br>4. Outra questão em discussão é a competência para suspender a execução penal até o julgamento final de mérito da ADPF 1122 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório.<br>6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria delitivas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível na via eleita.<br>7. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição. 2. A competência para suspensão dos feitos em razão de julgamento de ADPF é do Supremo Tribunal Federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 939.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, anota-se que o eventual acolhimento do pleito de absolvição aqui deduzido implicaria amplo e impreterível revolvimento do material fático-probatório existente, e não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação.<br>Ora, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de organização criminosa.<br>Cumpre destacar os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem (e- STJ fls. 28/91):<br>No caso dos autos, conforme denunciado e reconhecido em sentença, os réus constituíram organização criminosa, conhecida na região como "piratas do asfalto", destinada à subtração de mercadorias pertencentes a outros criminosos (fruto de contrabando e descaminho) e ao transporte dessas mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. De acordo com o modus opernadi do grupo, os criminosos se travestiam como policiais, utilizando fardamento semelhante ao da polícia e armas longas, para praticar roubos contra compristas, contrabandistas e traficantes.<br>Giza-se, ainda, a internacionalidade delitiva é configurada independentemente de os agentes efetivamente transporem a fronteira. Isso porque não subsistem dúvidas de que as mercadorias interceptadas pela a ORCRIM foram provenientes de países fronteiriços ao Brasil. Destarte, há elementos suficientes para se concluir pela transnacionalidade das condutas.<br>Da mesma forma, é de ser mantida a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Isso porque, ainda que nem todos os componentes da ORCRIM de fato tenham portado armas para o sucesso da organização, é inconteste que as abordagens realizadas pelos interceptadores de carga se davam com a utilização de armas.<br>Acerca da divisão de tarefas, pode-se dizer, resumidamente, que LUCAS seria o líder dos "Piratas do Asfalto", atuava nos roubos e também no repasse das cargas para receptadores; JULIANO, uma espécie de braço direito de LUCAS, participava dos roubos, da aquisição de armas e de veículos, bem como contato com os olheiros; BRUNO seria o principal adquirente da carga, portanto, o principal financiador da ORCRIM; DAYVID ficava com parte da logística, guardando e transportando os veículos utilizados pela organização; ao passo que WESLEY seria o principal olheiro dos Piratas do Asfalto. Além desses, FEDO e MARCELO participariam da interceptação de cargas; MILENA atuaria no comércio das mercadorias; ao passo que JACQUELINE serviu como laranja de LUCAS, recebendo em suas contas valores.<br>Portanto, verifica-se, em tese, a tipicidade das condutas atribuídas aos réus.<br> .. <br>A defesa aduz, ainda, não haver estabilidade na ORCRIM, pois muitos de seus supostos integrantes desconheciam qualquer atividade do bando.<br>Mais uma vez sem razão. Da prova dos autos, pode-se inferir a existência de um núcleo central da organização criminosa, composto por LUCAS, BRUNO, JULIANO e DEYVID. Além desses, a ORCRIM era composta de outros comparsas, como FEDO, MILENA, MARCELO, WESLEY e JACKELINE. Ademais, como mencionado na sentença, o próprio JULIANO admitiu em conversa com LUCAS que os dois atuavam conjuntamente ao menos desde 2018. Nesse contexto, observa-se, sim, a estabilidade do grupo criminoso.<br> .. <br>No mérito, a defesa sustenta a insuficiência de provas quanto à estabilidade, organização e divisão de tarefas da organização criminosa. Sem razão, contudo. Como bem demonstrado na origem e reprisado ao longo deste voto, percebe-se, sim, tanto a estabilidade da ORCRIM no tempo, bem como sua organização e divisão de tarefas. Veja-se que os membros do grupo se especializaram em diferentes frentes. A exemplificar: LUCAS era líder da ORCRIM, atuava nos roubos e também no repasse das cargas para receptadores; JULIANO era uma espécie de braço direito de LUCAS, participava dos roubos, da aquisição de armas e de veículos, bem como contato com os olheiros; BRUNO era o principal adquirente da carga, sendo, pois, o principal financiador da ORCRIM; DAYVID ficava com parte da logística, guardando e transportando os veículos utilizados pela organização; ao passo que WESLEY era o principal olheiro dos Piratas do Asfalto. Além desses, FEDO e MARCELO participaram na interceptação de cargas; MILENA atuou no comércio das mercadorias; ao passo que JACQUELINE serviu como laranja, recebendo em suas contas valores.<br> .. <br>2.11. JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS.<br>*Trechos da sentença no evento 445, SENT3.<br>Apesar de não ter sido indiciada pela Autoridade Policial, não há dúvidas de que JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS participou do grupo criminoso na condição de "laranja", recebendo valores oriundos da comercialização da carga contrabandeada e roubada.<br>JACQUELINE era companheira do líder da organização criminosa, LUCAS FERREIRA DA SILVA. Embora o casal não tenha comprovadamente demonstrado o exercício de atividade lícita - tendo, inclusive, JACQUELINE recebido e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em quatro parcelas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos meses de abril, maio, julho e agosto de 2020, a título de Auxílio Emergencial -, viviam em padrão de vida incompatível com a renda da família. JACQUELINE e LUCAS possuíam ao menos três veículos (VW/Golf, VW/Jetta, Hilux SW4).<br>A testemunha de defesa Sidney Rarukiho Noda explicou ter sido advogado de JACQUELINE, quando a ré realizou divórcio consensual com Francisco Alves. O advogado explicou que o casal possuía um imóvel em Umuarama financiado, tendo sido determinado que Francisco arcaria com as parcelas do financiamento. Sidney afirmou que o pai deixou imóvel de herença da Jaquelina e que esse foi posteriormente vendido pela ré (evento 341, VIDEO2).<br>Inobstante a testemunha tenha relatado que JACQUELINE foi beneficiária de herança paterna, esse dado, por si só, não tem o condão de justificar os bens auferidos pelo casal.<br>Ademais o que realmente atesta o envolvimento de JACQUELINE na organização criminosa é o fato de ter recebido transferências que totalizam R$ 130.250,00 (cento e trinta mil duzentos e cinquenta reais), conforme constou na Informação de Polícia Judiciária nº 17/2021 - DPF/GRA/PR, anexada no processo 5000834-29.2021.4.04.7017/PR, evento 1, INF7, elaborada com base em informações prestadas pelo Conselho de Atividades Financeiras - COAF, inexistindo qualquer justificativa da defesa para o depósito de tais valores.<br>Portanto, ao receber em suas contas pessoais valores expressivos advindos da prática delitiva, JACQUELINE aderiu a ORCRIM "Piratas do Asfalto", atuando como "laranja" do grupo.<br>Irresignada, a defesa de JACQUELINE sustenta que a apelante não foi indiciada pela Autoridade Policial, porquanto inexiste indícios de autoria e materialidade. Não bastasse, em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pleiteou a absolvição da apelante pela existência de dúvidas sobre a autoria, fato desconsiderado pelo juiz de piso.<br>Todavia, dispõe o art. 385, do Código de Processo Penal, que nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Com efeito, como bem expresso na sentença, o pedido de absolvição por parte do Ministério Público não vincula a tarefa jurisdicional do magistrado, o qual possui liberdade para decidir segundo o seu livre convencimento.<br> .. <br>Sustenta a defesa que JACQUELINE trouxe para o processo demonstrativo de sua movimentação financeira (evento 375 - OUT9), bem como histórico de sua vida econômica (evento 375 - OUT10), ressaltando inexistir vida luxuoso ou elemento que comprove que a Apelante prestava auxílio ou se beneficiava de atividade ilícita, da mesma forma, não possui e nunca possuiu casa ou carro de alto valor.<br>Todavia, os referidos documentos não explicam ou justificam para os valores recebidos por JACQUELINE e ainda atestam que, desde o final de 2015, a ré não exerce trabalho formalmente registrado na CTPS (evento 375, OUT6).<br>Com efeito, comprovada a participação de JACQUELINE NATANA DE MELO DE JESUS na ORCRIM, mantida sua condenação como incursa no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com a incidência das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º, V do mesmo artigo (FATO 1).<br>Assim, conforme asseverado na decisão proferida no AREsp n. 2.890.394/PR, revisar a conclusão do Tribunal a quo, de modo a absolver a ora agravante, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.<br>No tocante à dosimetria, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017), hipótese que não se verifica no presente caso, como já ressaltado no julgamento do ARESp n. 2.890.394/PR.<br>Outrossim, a verificação da ausência de provas para a incidência das majorantes do emprego de arma e da transnacionalidade demandaria o reexame dos elementos de convicção, o que, como já dito, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, já decidiu esta Corte Superior que, "no que diz respeito à causa de aumento do crime de organização criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada "se na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo", sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que a agravante não se utilizava de arma de fogo. Ademais, tem-se que a Corte local consignou que a organização criminosa "empregava armas de fogo de diferentes calibres, fato não só provado nos autos, pelas gravações, mas notório, principalmente pelos crimes conexos, sendo conhecida não só no Brasil, em razão do temor que causa" (e-STJ fl. 520). Dessa forma, não há se falar em ausência de comprovação." (AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado e m 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem acerca da possibilidade de cumulação das causas de aumento, desde que fundamentada, encontra guarida na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Por fim, com relação ao pedido de fixação valor diário da pena de multa no mínimo legal, em respeito à capacidade econômica, verifica-se que o Tribunal de origem não se debruçou a respeito do ponto, o que torna inviável a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Portanto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante, razão pela qual mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator