ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional, restrita à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.<br>2. No caso, o writ originário foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando uso indevido do remédio constitucional.<br>3. Não procede a alegação de afronta à Súmula n. 443/STJ. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para justificar a majoração da pena, destacando que o crime foi cometido por dois agentes contra diversas vítimas, as quais foram rendidas dentro de residência com emprego intenso de violência, circunstâncias que denotam maior gravidade e reprovabilidade da conduta.<br>4. Igualmente, não prospera a tese de indevida aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. O contexto fático revela que a restrição da liberdade configurou limitação real e autônoma da liberdade, apta a justificar a incidência da causa de aumento. Ainda que a privação não tenha se prolongado por horas, foi suficiente, no caso, para caracterizar a majorante, uma vez que submeteu as vítimas a situação de vulnerabilidade e temor mais intensos do que aqueles normalmente presentes na execução do delito.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCOS PAULO DIAS VICENTE contra decisão em que não conheci do writ, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 74/75):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO DIAS VICENTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1522886-11.2023.8.26.0228).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (e-STJ fls. 45/50).<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (e-STJ fls. 21/39).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez realizado em sede policial sem a observância das formalidades legais. Argumenta que tais regras constituem garantias mínimas e de observância obrigatória, conforme entendimento consolidado a partir do HC 598.886/SC.<br>Alega, ainda, erro na dosimetria da pena, por afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como à Súmula 443 do STJ, na medida em que a exasperação da reprimenda em 3/8, na terceira fase, fundamentou-se exclusivamente na presença de duas majorantes, sem justificativa concreta para a cumulação das causas de aumento, tampouco para a fixação de fração superior ao mínimo legal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, por insuficiência probatória, seja o paciente absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; o afastamento da aplicação simultânea das majorantes; ou, caso mantida a cumulação, a redução da fração de aumento, na terceira fase, ao mínimo legal (e-STJ fls. 20).<br>No presente agravo, alega a parte recorrente que a jurisprudência desta Corte mitiga o óbice formal em hipóteses excepcionais, impondo o exame de eventual constrangimento ilegal e a possibilidade de concessão de ordem de ofício, citando precedentes que admitem a intervenção correicional quando evidenciada arbitrariedade na dosimetria, inclusive quanto à aplicação sucessiva de majorantes sem fundamentação concreta, em consonância com a Súmula n. 443/STJ (e-STJ fls. 85/87).<br>Aduz que a exasperação da pena, na terceira fase, foi fixada em fração superior ao mínimo legal com base exclusivamente no número de majorantes, sem motivação idônea; e que a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima foi indevidamente aplicada, uma vez que a privação perdurou por cerca de dez minutos, período inerente à própria dinâmica do roubo, não configurando restrição juridicamente relevante autônoma (e-STJ fls. 88/90).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 91).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional, restrita à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.<br>2. No caso, o writ originário foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando uso indevido do remédio constitucional.<br>3. Não procede a alegação de afronta à Súmula n. 443/STJ. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para justificar a majoração da pena, destacando que o crime foi cometido por dois agentes contra diversas vítimas, as quais foram rendidas dentro de residência com emprego intenso de violência, circunstâncias que denotam maior gravidade e reprovabilidade da conduta.<br>4. Igualmente, não prospera a tese de indevida aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. O contexto fático revela que a restrição da liberdade configurou limitação real e autônoma da liberdade, apta a justificar a incidência da causa de aumento. Ainda que a privação não tenha se prolongado por horas, foi suficiente, no caso, para caracterizar a majorante, uma vez que submeteu as vítimas a situação de vulnerabilidade e temor mais intensos do que aqueles normalmente presentes na execução do delito.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No habeas corpus originário, a defesa sustentou duas teses principais: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o procedimento teria sido realizado em sede policial sem observância das formalidades legais; e (ii) a ocorrência de erro na dosimetria da pena, em razão de exasperação desproporcional da reprimenda na terceira fase, tendo em vista a fixação da fração de aumento em 3/8 com base exclusivamente no número de majorantes, sem fundamentação concreta.<br>Contudo, ao interpor o presente agravo regimental contra a decisão que não conheceu do writ, a defesa restringiu a controvérsia aos aspectos relacionados à dosimetria da pena, deixando de renovar a insurgência quanto à nulidade do reconhecimento pessoal. Dessa forma, a devolutividade recursal limita a análise aos pontos efetivamente impugnados no agravo regimental, razão pela qual a presente fundamentação se restringirá ao exame das alegações relativas à dosimetria da pena.<br>Pois bem.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial  ..  (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).<br>3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.<br>4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Recurso desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.<br>2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.<br>3.  ..  dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021 )<br>No caso, a própria defesa, na inicial do habeas corpus, admite que, embora existissem outros meios recursais cabíveis, como o recurso especial, os respectivos prazos já se encontram esgotados (e-STJ fl. 4).<br>Nesse caso, a impetração inicial mostra-se manifestamente incabível, por configurar utilização indevida do writ como sucedâneo de revisão criminal. Tal expediente representa claro desvio da finalidade constitucional do habeas corpus, que se destina, precipuamente, à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, situações que, a toda evidência, não se verificam no presente caso.<br>No tocante às alegações veiculadas no agravo regimental, a insurgência recursal, como dito acima, restringe-se aos critérios empregados na fixação da pena, especificamente quanto à fração de aumento adotada na terceira fase da dosimetria e à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a elevação da reprimenda em 3/8 teria se baseado unicamente na presença de duas majorantes, em afronta ao enunciado da Súmula n. 443 do STJ, e que a restrição da liberdade, de cerca de dez minutos, seria inerente à própria dinâmica do roubo, não caracterizando, portanto, causa autônoma de aumento de pena.<br>Contudo, não procedem as alegações.<br>O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para justificar a elevação da pena em fração superior ao mínimo legal. O acórdão recorrido destacou que o crime foi praticado por dois agentes, com emprego de simulacro de arma de fogo, contra quatro vítimas que tiveram a liberdade restringida no interior da própria residência, circunstâncias que denotam elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior gravidade do comportamento, legitimando resposta penal mais severa.<br>Ainda que a decisão tenha feito referência à existência de duas causas de aumento, observa-se que não se limitou a um critério meramente aritmético, tendo-se apoiado em elementos concretos extraídos do contexto fático-probatório, em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Com efeito, esta Corte tem reconhecido, de forma reiterada, que a fração de aumento na terceira fase da dosimetria pode ultrapassar o mínimo de um terço quando houver motivação idônea, fundada em dados objetivos do caso, tais como a maior periculosidade do agente, a pluralidade de vítimas, o grau de violência empregado ou a extensão do dano ocasionado. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE NOS CRIMES DE ROUBO. NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. PATAMAR PROPORCIONAL. MAJORANTES NOS CRIMES DE ROUBO. AUMENTO DAS PENAS EM METADE COM BASE EM FATORES QUALITATIVOS DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. BIS IN IDEM. NÁO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..) 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ).<br>5. Na espécie, o aumento das penas em metade, na terceira fase da dosimetria nos crimes de roubo, teve por base circunstâncias concretas e idôneas, pois os delitos foram praticados por expressivo número de agentes em concurso, além do emprego de armas de fogo de grosso calibre na empreitada criminosa, fatores qualitativos que evidenciam intensa reprovabilidade e justificam o patamar utilizado.<br>Precedentes. Cumpre destacar que a majoração das penas em maior extensão nessa fase da dosimetria e a concomitante condenação do paciente pela prática do crime e associação criminosa armada não acarreta bis in idem, porquanto o fato de o paciente ter praticado os roubos mediante a utilização de armas de grosso calibre e com a participação de expressivo número de agentes em comparsaria revelam maior reprovabilidade e periculosidade dessa ação específica, fatores que independem do fato de o agente integrar ou não associação criminosa armada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 857.695/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Igualmente, não prospera a tese defensiva de aplicação indevida da causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas.<br>A incidência da referida majorante pressupõe que a privação da liberdade seja juridicamente relevante, isto é, que ultrapasse o lapso temporal estritamente necessário à subtração dos bens e acarrete à vítima sofrimento autônomo ou risco adicional, distinto do constrangimento inerente à violência típica do crime de roubo.<br>No caso, a Corte de origem consignou que as vítimas permaneceram rendidas e impedidas de se movimentar dentro da própria residência por cerca de dez minutos (e-STJ fl. 35). Aliás, consta da denúncia que, enquanto a vítima estacionava o veículo na garagem, o acusado se aproximou e anunciou o assalto, exibindo um objeto semelhante a arma de fogo. Em seguida, invadiu o imóvel, onde amarrou a vítima e submeteu as demais moradoras à mesma situação de violência (e-STJ fls. 42/43).<br>Esse contexto fático revela que a restrição da liberdade configurou limitação real e autônoma da liberdade, apta a justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. Com efeito, ainda que a privação não tenha perdurado por horas, foi suficiente, no caso, para caracterizar a majorante, uma vez que expôs as vítimas a situação de vulnerabilidade superior àquela normalmente presente na execução do delito.<br>Ainda que assim não se entendesse, a adoção de conclusão diversa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é manifestamente inviável na via estreita do habeas corpus, destinada apenas à análise de ilegalidades evidentes e de direito estrito. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Corte, cuja razão de decidir se aplica ao caso em exame, ainda que a contrario sensu:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CP. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do CP incide quando a restrição à liberdade da vítima ocorre por tempo juridicamente relevante. Precedentes. 2. O aresto recorrido consignou expressamente que o agravado não restringiu a liberdade do ofendido por tempo relevante e que a restrição ocorreu apenas por alguns minutos. Dessa forma, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, da forma como colocada pelo agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. (AgRg no AREsp n. 1.229.396/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)<br>Em suma, a Corte de origem motivou, de forma concreta, a elevação da pena na terceira fase, bem como a aplicação da majorante de restrição da liberdade. Não se constata, portanto, qualquer constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus, devendo ser mantida a dosimetria tal como fixada.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator