ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. STANDARD PROBATÓRIO DO ART. 244 DO CPP. ELEMENTOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em julgamento sobre o art. 244 do CPP, a Sexta Turma do STJ estabeleceu critérios para a realização da medida: exigência de fundada suspeita baseada em juízo de probabilidade e elementos objetivos do caso; necessária referibilidade da medida à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito; insuficiência de denúncias anônimas ou impressões subjetivas; descoberta posterior de ilícito não convalida ilegalidade prévia da revista; violação das regras acarreta ilicitude das provas e das delas derivadas (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A compreensão acerca da necessidade de elementos objetivos para a busca pessoal foi reforçada pelo STF ao firmar a tese de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física" (HC n. 208.240/SP, Pleno, julgamento em 11/4/2024).<br>3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos assentou, no Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina, a necessidade de: indicação de circunstâncias objetivas, prévias e de interpretação restritiva; situação de urgência que impeça a obtenção de ordem judicial; registro exaustivo dos motivos; não utilização de critérios discriminatórios (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes).<br>4. No caso concreto, policiais militares rodoviários, em fiscalização de rotina, perceberam veículo trafegando com película (insulfilm) totalmente escura e ocupantes sem cinto que demonstraram nervosismo ao avistarem a viatura; após abordagem e revista, houve tentativa de fuga dos ocupantes, seguida de contenção e confissão sobre o mecanismo de abertura do painel de veículo cofre, onde foram encontrados 9 tijolos de substância branca semelhante à cocaína e valores em dinheiro.<br>5. Verifica-se que a revista não foi arbitrária: os elementos objetivos (película escura em rodovia, nervosismo dos ocupantes, tentativa de fuga e identificação de compartimento oculto com grande quantidade de entorpecente) atendem ao standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP e pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF, evidenciando justa causa e referibilidade da medida à descoberta de corpo de delito.<br>6. O acórdão impugnado examinou as provas produzidas, valorou os testemunhos dos policiais e refutou, fundamentadamente, a tese defensiva diante das circunstâncias de tempo, local e modo de apreensão, da quantidade de droga e das contradições entre as versões dos acusados. Infirmar a condenação definitiva demandaria revolvimento aprofundado do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GLEISSON JOSÉ BERNARDO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas.<br>O agravante alega a ilicitude das provas derivadas da busca pessoal e insuficiência da prova para a condenação. Requer a absolvição do acusado.<br>Pleiteia, assim, a r econsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. STANDARD PROBATÓRIO DO ART. 244 DO CPP. ELEMENTOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STJ E STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em julgamento sobre o art. 244 do CPP, a Sexta Turma do STJ estabeleceu critérios para a realização da medida: exigência de fundada suspeita baseada em juízo de probabilidade e elementos objetivos do caso; necessária referibilidade da medida à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito; insuficiência de denúncias anônimas ou impressões subjetivas; descoberta posterior de ilícito não convalida ilegalidade prévia da revista; violação das regras acarreta ilicitude das provas e das delas derivadas (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A compreensão acerca da necessidade de elementos objetivos para a busca pessoal foi reforçada pelo STF ao firmar a tese de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física" (HC n. 208.240/SP, Pleno, julgamento em 11/4/2024).<br>3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos assentou, no Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina, a necessidade de: indicação de circunstâncias objetivas, prévias e de interpretação restritiva; situação de urgência que impeça a obtenção de ordem judicial; registro exaustivo dos motivos; não utilização de critérios discriminatórios (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes).<br>4. No caso concreto, policiais militares rodoviários, em fiscalização de rotina, perceberam veículo trafegando com película (insulfilm) totalmente escura e ocupantes sem cinto que demonstraram nervosismo ao avistarem a viatura; após abordagem e revista, houve tentativa de fuga dos ocupantes, seguida de contenção e confissão sobre o mecanismo de abertura do painel de veículo cofre, onde foram encontrados 9 tijolos de substância branca semelhante à cocaína e valores em dinheiro.<br>5. Verifica-se que a revista não foi arbitrária: os elementos objetivos (película escura em rodovia, nervosismo dos ocupantes, tentativa de fuga e identificação de compartimento oculto com grande quantidade de entorpecente) atendem ao standard probatório exigido pelo art. 244 do CPP e pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF, evidenciando justa causa e referibilidade da medida à descoberta de corpo de delito.<br>6. O acórdão impugnado examinou as provas produzidas, valorou os testemunhos dos policiais e refutou, fundamentadamente, a tese defensiva diante das circunstâncias de tempo, local e modo de apreensão, da quantidade de droga e das contradições entre as versões dos acusados. Infirmar a condenação definitiva demandaria revolvimento aprofundado do acervo probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 119-125):<br>GLEISSON JOSÉ BERNARDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 104764-32.2025.8.26.000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal e insuficiência da prova para a condenação. Requer a absolvição do acusado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 111-116).<br>Decido.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita" O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>Na hipótese dos autos, a dinâmica da abordagem policial foi assim sintetizada no boletim de ocorrência (fl. 4 dos autos da ação penal):<br>Narra o condutor que: estava a trabalho na companhia de seu colega Michel, quando estavam pelo local dos fatos terminando uma abordagem de rotina, visualizaram o veículo HOF1616 passando; informam que o veículo em questão chamou a atenção pois estava com insulfilme totalmente escuro nos lados e pela frente visualizaram os ocupantes sem cinto e apresentando nervosismo ao verem a viatura, então decidiram pela abordagem e assim alcançaram o veículo. O veículo era conduzido por Felipe e no passageiro estava Gleisson, na abordagem os indivíduos estavam nervosos e em revista pessoal a Felipe localizaram a quantia de R$350,00, em revista ao veículo localizaram a quantia restante de R$2.646,00 no banco de trás do veículo. A princípio Felipe disse que o dinheiro era seu e era em decorrência de seu ofício como cabeleireiro. Após minuciosa revista ao veículo, por um vão no duto de ar no compartimento do motor, conseguiram visualizar uma substância branca em forma de tijolo e desconfiando que poderia se tratar de drogas, neste momento Felipe e Gleisson tentaram fugir do local, sendo acompanhados e detidos por Gomide e Michel, sendo necessário o uso moderado de força e algemas para detê-los, então, passaram a questioná-los sobre o que viram e pela tentativa de fuga e então Felipe acabou confessando tudo, logo em seguida sendo confirmado por Gleisson. Felipe mostrou a equipe os passos para liberação do painel do veículo, sendo, na sequência: ligar a chave até ignição, aciona o desembaçador traseiro, abaixa o pino da trava da portado motorista, aperta o botão embaixo do miolo da ignição por dentro do painel e aperta o vidro dianteiro esquerdo para subir e assim o painel do veículo é liberado, constatando que na verdade trata-se de um veículo cofre. Insta salientar que dentro do painel localizaram 9 tijolos de substância branca, semelhante a cocaína. Felipe também assumiu que pegou o dinheiro e a droga em local que não quis informar e levaria junto com a droga para local que também não quis informar.<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fl. 18):<br>Importa considerar, ainda, que a abordagem inicial decorreu de fundada suspeita, como esclarecido pelos policiais ao longo da persecução penal, na medida em que os vidros laterais do automóvel estavam cobertos com película escura, além dos ocupantes apresentarem nervosismo, conduta anormal, ao se depararem com os agentes públicos que realizavam fiscalização de rotina. Assim, a ação policial foi devidamente realizada em razão de fundada suspeita, nos termos do art. 244, do Cód. de Proc. Penal, razão pela qual não há que se falar em ilicitude da prova produzida.<br>Segundo consta dos autos, policiais militares rodoviários abordaram o veículo em que estava o paciente em uma abordagem na Rodovia SP 065, motivada pela constatação de que o veículo automotor estava coberto por película (insulfilm) completamente escura. Durante a revista do automóvel, os ocupantes tentaram empreender fuga, mas foram contidos.<br>Diante das circunstâncias relatadas, verifico que a revista não foi arbitrária. Ao contrário, em fiscalização de rotina em rodovia estadual, os policiais militares perceberam que um veículo trafegava com película totalmente escura, o que permite inferir tentativa de ocultação de bens ou pessoas transportados no interior do automóvel. Assim, justificada a revista na espécie.<br>III. Suficiência da prova<br>No tocante à suficiência da prova do elemento cognitivo do dolo (conhecimento do transporte da droga), assim constou do acórdão impugnado (fls. 16-18):<br>Quanto à autoria, o conjunto probatório é constituído pelos testemunhos dos policiais militares rodoviários Rubens Gomide de Oliviera e Michel Domingos Fernandes (fls. 8/9 e 225/226, do proc. crime). O peticionário permaneceu em silêncio na fase extrajudicial (fls. 13/14, do proc. crime). Quanto à versão exculpatória apresentada pelo peticionário em juízo, sem apoio nos autos e diante das contradições em relação à versão do corréu, não merece credibilidade (fl. 227, do proc. crime). Não é demais destacar, a propósito, os termos da r. sentença condenatória: "Por outro lado, há incongruências notáveis a escancarar que o passageiro Gleisson sabia e participava do transporte da droga. Primeiro porque, ao contrário do que seria de se esperar, nada foi falado quando da lavratura do flagrante momento em que deveria gritar sua inocência e inconformismo com a prisão, a seu ver, injusta e por causa da conduta de outrem e a versão adrede preparada e apresentada apenas em juízo não encontra amparo em prova alguma, caindo, pois, no vazio. Segundo porque, a se admitir a versão de que rodaram quase trezentos quilômetros e chegaram a Campinas por volta de 7 ou 8 horas da manhã, por evidente que lá permaneceram mais de uma ou duas horas, já que foram plotados no pedágio de Itatiba, retornando paraCruzeiro, depois das h, conforme consta no boletim de ocorrência. Avulta, pois, que nesse interregno todo não se justifica que Gleisson estivesse comprando lanches numa padaria e nada visse, mesmo porque sequer se entendem sobre quem bancou os lanches e o que comeram e beberam. Por fim, a par da significativa quantia em dinheiro apreendida sendo inacreditável que o carona dela também não soubesse estando a vultosa e valiosa carga escondida num compartimento de um carro de origem não demonstrada, as circunstâncias evidenciam que também Gleisson participava do transporte da droga e não era, como quer fazer crer, um inocente carona que de nada sabia e fora, infantilmente, comprometido pelo namorado da sobrinha. No duro, ressuma clarificado que, não tendo os réus condições de adquirir tamanha quantidade de cocaína para revender, estavam fazendo o trabalho sujo de transportar a droga para o verdadeiro traficante a fim de abastecer as biqueiras e enriquecer o dono do negócio."<br>Segundo se infere do trecho acima, nota-se que a Corte estadual examinou as provas produzidas nos autos e refutou, fundamentadamente, a hipótese alternativa apresentada pelo acusado em juízo, diante das circunstâncias de tempo e local da apreensão, bem como diante da quantidade de droga apreendida em compartimento oculto do veículo e das contradições entre as versões apresentadas pelos acusados. Nesse cenário, infirmar a condenação definitiva dependeria do revolvimento aprofundado das provas, o que é inviável nesta via.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam a existência que a abordagem foi calcada em fundadas suspeitas em desfavor do paciente, o que denota a legalidade da busca pessoal.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.