ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE.  AFASTAMENTO  DA  MINORANTE  .  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO  PARA  RESTABELECER  A  CAUSA  DE  REDUÇÃO  DO  DO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Tal  é  a  hipótese  dos  autos.<br>3.  Verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  decorrente  da  negativa  de  reconhecimento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado  a  partir  de  fundamentação  inidônea  ,  é  possível  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  para  restabelecer  a  aplicação,  ao  réu  primário  e  de  bons  antecedentes,  da  causa  de  redução  do  tráfico  privilegiado.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  contra  decisão  (e-STJ  fls.  49/56)  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  writ  por  utilizar  a  defesa  do  habeas  corpus  como  substitutivo  de  revisão  criminal  ou  recurso  próprio,  mas  concedi  a  ordem  de  ofício,  tendo  em  vista  a  flagrante  ilegalidade  ocorrida  na  terceira  fase  da  dosimetria,  pela  utilização  de  fundamentos  inidôneos  para  o  afastamento  da  causa  de  redução  do  tráfico  privilegiado  em  benefício  de  José  Eugênio  de  Sousa  Santos.<br>No  caso,  o  paciente  é  primário  e  tem  bons  antecedentes.  Ainda,  a  quantidade  de  drogas  apreendidas  com  ele  -  64,5g  de  cocaína,  46,4g  de  maconha,  35,8g  de  cocaína  e  87,3g  de  MDMB-4EN-PINAC  (e-STJ  fl.  21)  -,  mesmo  aliada  aos  outros  fundamentos  apresentados  pelo  acórdão,  relativos  ao  grande  número  de  porções  em  que  os  entorpecentes  estavam  divididos,  ao  local  dos  fatos  conhecido  como  ponto  de  tráfico ,  à  (pequena)  quantia  em  dinheiro  com  o  réu,  à  não  comprovação  de  emprego  lícito  e  à  dedução  de  que  o  paciente  está  inserido  no  negócio/comércio  das  substâncias  entorpecentes  por  a  ele  ter  sido  confiado  grande  volume  de  drogas,  não  têm  força  pujante  a  evidenciar,  de  pronto,  a  dedicação  à  atividade  criminosa,  mas  apenas  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes  em  si.<br>Assim,  entendi  ser  o  caso  de  restabelecimento  da  minorante  em  questão,  à  fração  de  2/3,  tendo  em  vista  a  quantidade  não  exorbitante  de  drogas  ,  já  valorada  na  primeira  fase  da  dosimetria,  e  a  inidoneidade  dos  demais  fundamentos  apresentados  pelo  acórdão  estadual  para  afastar  a  benesse.  <br>Neste  recurso,  o  agravante  afirma  que  a  Corte  estadual  teria  deduzido  fundamentação  suficiente  para  o  afastamento  da  minorante  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  reconhecida  pela  sentença  condenatória ,  notadamente  em  razão  da  quantidade,  variedade  e  forma  de  acondicionamento  das  drogas,  asseverando  que  a  decisão  monocrática  não  apresentou  qualquer  motivação  para  modular  o  privilégio  em  2/3.  Afirma  que  a  hipótese  é  de  afastamento  da  causa  de  diminuição  ou,  subsidiariamente,  da  aplicação  da  fração  de  1/2  (e-STJ  fl.  89).<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  regimental  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE.  AFASTAMENTO  DA  MINORANTE  .  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO  PARA  RESTABELECER  A  CAUSA  DE  REDUÇÃO  DO  DO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Tal  é  a  hipótese  dos  autos.<br>3.  Verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  decorrente  da  negativa  de  reconhecimento  da  minorante  do  tráfico  privilegiado  a  partir  de  fundamentação  inidônea  ,  é  possível  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  para  restabelecer  a  aplicação,  ao  réu  primário  e  de  bons  antecedentes,  da  causa  de  redução  do  tráfico  privilegiado.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  deve  ser  integralmente  mantida.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção. <br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Esta  é  a  situação  dos  autos,  em  que  se  vislumbra  ilegalidade  flagrante  no  que  se  refere  ao  afastamento,  pelo  acórdão  estadual,  da  minorante  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  anteriormente  reconhecida  pela  sentença  condenatória.<br>Com  efeito,  o  Tribunal  estadual  entendeu  pela  majoração  da  basilar  em  razão  da  quantidade  e  natureza  das  drogas  e  que  não  deveria  ser  mantida  a  causa  de  diminuição  da  pena  com  lastro  na  quantidade  de  entorpecentes,  no  elevado  volume  de  porções  em  que  as  drogas  estavam  divididas,  no  local  dos  fatos  reconhecido  como  ponto  de  tráfico  de  drogas,  na  apreensão  de  dinheiro  com  o  réu  e  na  ausência  de  comprovação  de  emprego  lícito,  o  que  seriam  indicativos  de  envolvimento  habitual  com  a  traficância  (e-STJ  fls.  21/28).<br>Nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  agente  poderá  ser  beneficiado  com  a  redução  de  1/6  a  2/3  da  pena,  desde  que  seja  primário  e  portador  de  bons  antecedentes  e  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa.  É  evidente,  portanto,  que  o  benefício  descrito  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  tem  como  destinatário  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  que  inicia  sua  vida  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes  muitas  das  vezes  até  para  viabilizar  seu  próprio  consumo,  e  não  os  que,  comprovadamente,  fazem  do  crime  seu  meio  habitual  de  vida.<br>Ainda,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.887.511/SP  (relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Seção,  julgado  em  9/6/2021,  DJe  de  1º/7/2021),  definiu  esta  Corte  que  a  quantidade  de  substância  entorpecente  e  a  sua  natureza  hão  de  ser  consideradas  na  fixação  da  pena-base,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006,  não  sendo,  portanto,  pressuposto  para  a  incidência  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  descrita  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Foi  assentado,  na  ocasião,  que  " a  utilização  supletiva  desses  elementos  para  afastamento  do  tráfico  privilegiado  somente  pode  ocorrer  quando  esse  vetor  seja  conjugado  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  que,  unidas,  caracterizem  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa  ou  à  integração  a  organização  criminosa".<br>Além  disso,  faz-se  necessário  asseverar  que,  posteriormente,  o  referido  colegiado  aperfeiçoou  o  entendimento  anteriormente  exarado  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  n.  1.887.511/SP,  passando  a  adotar  o  posicionamento  de  que  a  quantidade  e  a  natureza  da  droga  apreendida  podem  servir  de  fundamento  para  a  majoração  da  pena-base  ou  para  a  modulação  da  fração  da  causa  de  diminuição  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n. 11.343/2006,  desde  que,  neste  último  caso,  não  tenham  sido  utilizadas  na  primeira  fase  da  dosimetria.<br>No  caso,  o  paciente  é  primário  e  tem  bons  antecedentes.  Ainda,  a  quantidade  de  drogas  apreendidas  com  ele  -  64,5g  de  cocaína,  46,4g  de  maconha,  35,8g  de  cocaína  e  87,3g  de  MDMB-4EN-PINAC  (e-STJ  fl.  21)  -,  mesmo  aliada  aos  outros  fundamentos  apresentados  pelo  acórdão,  relativos  ao  grande  número  de  porções  em  que  os  entorpecentes  estavam  divididos,  ao  local  dos  fatos  conhecido  como  ponto  de  tráfico ,  à  (pequena)  quantia  em  dinheiro  com  o  réu,  à  não  comprovação  de  emprego  lícito  e  à  dedução  de  que  o  paciente  está  inserido  no  negócio/comércio  das  substâncias  entorpecentes  por  a  ele  ter  sido  confiado  grande  volume  de  drogas,  não  têm  força  pujante  a  evidenciar,  de  pronto,  a  dedicação  à  atividade  criminosa,  mas  apenas  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes  em  si.<br>Assim,  da  leitura  do  acórdão  estadual,  constata-se  que  a  dedicação  à  atividade  criminosa  foi  assentada  em  fundamentação  genérica,  que  diz  respeito  aos  próprios  elementos  do  tipo  penal  do  tráfico  de  drogas.  <br>No  ponto,  cabe  a  ponderação  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  relator  nos  autos  do  HC  n.  593.560/SP,  que,  em  decisão  monocrática  em  caso  análogo,  observou  que  "o  paciente  é  primário,  sem  antecedentes  e  não  houve  nenhuma  vetorial  negativa.  Além  disso,  a  quantidade  de  drogas  não  se  mostra  excessiva  para  afastar  o  privilégio,  além  de  que  não  poderem  ser  consideradas  questões  relativas  a  denúncias  anônimas,  ações  penais  em  andamento,  e  a  motivação  do  Magistrado  sobre  o  armazenamento  de  entorpecentes  ou  local  em  que  era  guardado  ou  o  fato  de  o  paciente  estar  desempregado  não  são  suficientes  para  afirmar  que  exista,  de  fato,  dedicação  ao  tráfico  ou  que  o  paciente  faça  parte  de  alguma  organização"  (julgado  em  24/3/2021,  DJe  26/3/2021,  grifei).  <br>Evidente,  portanto,  o  constrangimento  ilegal,  mostrou-se  imperioso  o  restabelecimento  da  suscitada  causa  de  diminuição  de  pena,  todavia  à  fração  de  2/3,  razão  devidamente  fundamentada  na  decisão  monocrática  em  virtude  da  quantidade/variedade  de  drogas  não  ser  expressiva  o  suficiente  para  a  negativa  de  aplicação  da  causa  de  redução  ao  réu  primário  e  de  bons  antecedentes  e  de  já  ter  havido  a  valoração  de  tais  elementos  para  justificar  a  majoração  da  pena-base.<br>Dessa  forma,  porque  negada  com  lastro  em  elementos  inidôneos  à  conclusão  de  que  o  réu  se  dedique  à  traficância  ,  a  benesse  foi  restabelecida,  sendo  justificada  a  fração  de  2/3  aplicada  pela  decisão  agravada  ,  notadamente  em  razão  da  quantidade  de  drogas  não  ser  apta  à  não  aplicação  da  redução  no  máximo  legal  em  benefício  do  réu  primário  e  de  bons  antecedentes .<br>Destarte,  compreendo  ser  inviável  o  conhecimento  do  writ  que  pretende  a  substituição  de  revisão  criminal  ou  recurso  próprio.  Todavia,  no  caso,  verificada  a  flagrante  ilegalidade  na  dosimetria,  conforme  exposto  alhures,  sem  a  necessidade  de  revisão  do  conjunto  fático-probatório  já  delineado  na  sentença  e  no  acórdão  de  origem,  foi  imperativa  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício  para  o  restabelecimento  do  tráfico  privilegiado.<br>Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental. <br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator