ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao alegado cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas cautelares e pela suposta ausência de comunicação em audiência, demanda reexame de fatos e provas. As instâncias ordinárias assentaram factualmente que o acesso aos autos foi franqueado e que o direito à defesa em audiência foi garantido, sem demonstração de prejuízo.<br>2. A análise da nulidade do reconhecimento fotográfico também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido vício formal, concluiu que a condenação estava amparada em extenso acervo probatório autônomo, e verificar a independência causal entre as provas exigiria o revolvimento fático-probatório.<br>3. A revisão da dosimetria da pena, tanto na exasperação da pena-base (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) quanto na fixação da fração de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/20 06), é vedada quando as instâncias ordinárias utilizaram fundamentos concretos que extrapolam o tipo penal (como a complexidade da logística, o uso de identidade falsa e a elevada quantidade de droga prestes a ser embarcada) e a pretensão recursal busca, na verdade, uma nova ponderação dos fatos.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>TIOGO PEREIRA FERNANDES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu recurso especial.<br>A decisão agravada assentou que a análise das teses recursais: nulidade por cerceamento de defesa, nulidade do reconhecimento fotográfico e das interceptações telefônicas, bem como o pleito absolutório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que as questões postas no recurso especial não se confundem com o reexame de provas, mas tratam de indevida valoração jurídica dos fatos e violação direta de dispositivos legais federais.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento do colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao alegado cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas cautelares e pela suposta ausência de comunicação em audiência, demanda reexame de fatos e provas. As instâncias ordinárias assentaram factualmente que o acesso aos autos foi franqueado e que o direito à defesa em audiência foi garantido, sem demonstração de prejuízo.<br>2. A análise da nulidade do reconhecimento fotográfico também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido vício formal, concluiu que a condenação estava amparada em extenso acervo probatório autônomo, e verificar a independência causal entre as provas exigiria o revolvimento fático-probatório.<br>3. A revisão da dosimetria da pena, tanto na exasperação da pena-base (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) quanto na fixação da fração de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/20 06), é vedada quando as instâncias ordinárias utilizaram fundamentos concretos que extrapolam o tipo penal (como a complexidade da logística, o uso de identidade falsa e a elevada quantidade de droga prestes a ser embarcada) e a pretensão recursal busca, na verdade, uma nova ponderação dos fatos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIOGO PEREIRA FERNANDES contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante reitera as teses do recurso especial, pugnando pela inaplicabilidade do referido óbice sumular. Sustenta, em suma, que a análise do feito não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a verificação de nulidades absolutas, notadamente: a) cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas cautelares; b) nulidade do reconhecimento fotográfico; e c) erro na dosimetria da pena.<br>O agravo regimental não merece provimento. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não logrou infirmar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a via do recurso especial destina-se à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo adequada para a revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas.<br>As teses defensivas, embora apresentadas sob o rótulo de violação legal, exigem, para seu acolhimento, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>I. Contextualização<br>Em 21 de junho de 2019, no Porto de Suape/PE, servidores da Receita Federal apreenderam 808,2 kg de cocaína. A droga estava dividida em 699 tabletes, dissimulada em um carregamento de bananas dentro de um contêiner que seria exportado para a Bélgica.<br>A apreensão deu origem à "Operação Símios", que desvendou a existência de uma organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, denominada "Irmãos Cobra". A organização atuava transportando cocaína para portos das regiões Norte e Nordeste do Brasil, com o objetivo de remetê-la para a Europa.<br>As investigações e a decisão judicial apontaram que o recorrente: atuava na logística de armazenamento e transporte da droga em contêineres; utilizava a identidade falsa de "Diogo Soares Fernandes", nome pelo qual foi reconhecido por diversas testemunhas. O próprio réu admitiu em juízo que possuía o documento falso; foi um dos responsáveis por desenvolver os contatos com empresários locais para viabilizar a exportação da carga. Além disso, participou da aquisição das bananas na CEASA, que serviriam de disfarce para o entorpecente.<br>Apesar de ter negado em seu interrogatório, foi comprovado que esteve hospedado em hotéis em Recife e se reuniu com outros envolvidos na época dos fatos. O irmão do recorrente, Antônio Varela Fernando Sobrinho, é apontado como o líder da organização criminosa.<br>II. Cerceamento de defesa<br>O agravante insiste na tese de nulidade absoluta por não ter obtido acesso integral ao material probatório cautelar (fl. 7.323), que, segundo alega, permaneceu sob a guarda exclusiva da Polícia Federal (fl. 7.318).<br>Contudo, a decisão agravada (fls. 7.304-7.305) baseou-se no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, após analisar a situação processual, concluiu factualmente pela inexistência do cerceamento. O Tribunal a quo foi expresso ao afirmar que o acesso estava franqueado, consignando (fl. 6.880, destaquei):<br>Todos os documentos mencionados pelo Ministério Público Federal na denúncia e em suas alegações finais estão contidos nos respectivos autos ou nos PJE nº 0800929-50.2019.4.05.8312  .. , nº 0800534-24.2020.4.05.8312  ..  e nº 0800689-61.2019.4.05.8312  ..  e nº 0813198-60.2019.4.05.8300 (INQUÉRITO POLICIAL).<br>Há determinação expressa de acesso dos investigados e dos denunciados aos respectivos autos mediante simples pedido de habilitação.  ..  Ademais, a falta da digitalização, por si só, não implica em cerceamento de defesa, na medida em que todas as peças encontram-se fisicamente disponíveis em balcão da secretaria para a conferência das partes.<br>Ademais, ainda que tais elementos não tivessem sido migrados ao formato digital, esta eg. Segunda Turma, em diversos precedentes, tem afastado alegações desse gênero, por vezes aventadas pelo próprio Ministério Público, sob o fundamento de que cabe às partes indicar, desde o primeiro momento, as peças faltantes que reputa necessárias para o exercício dos seus direitos processuais. Ademais, a falta da digitalização, por si só, não implica em cerceamento de defesa, na medida em que todas as peças encontram-se fisicamente disponíveis em balcão da secretaria para a conferência das partes - que podem, inclusive, proceder à migração e integração aos autos, por conta própria, caso entendam necessário para subsidiar as suas teses.<br>Verificar se o material disponibilizado pela secretaria era, de fato, incompleto, ou se a documentação mantida pela autoridade policial (fl. 7.327) era diversa daquela franqueada judicialmente, exigiria infirmar a premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O mesmo óbice se aplica à alegada nulidade da audiência por videoconferência (fl. 7.321). O Tribunal de origem assentou que "foi garantido ao acusado, antes do interrogatório, conversa reservada com seu advogado, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo na defesa" (fl. 6.878). Aferir a existência de prejuízo concreto, contrariando a conclusão da Corte local, demandaria reexame fático.<br>III. Nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP)<br>O agravante reitera a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, invocando a jurisprudência desta Corte (HC 598.886/SC).<br>Como detalhado na decisão agravada (fls. 7.305-7.306), o próprio acórdão recorrido, embora tenha admitido a inobservância parcial do rito ("embora muitos depoentes não tenham sido chamados a descrever previamente a pessoa, como dispõe o inciso I do referido dispositivo" - fl. 6.878), afastou a nulidade por constatar que a condenação não se baseou exclusivamente nesse ato.<br>O Tribunal a quo destacou a existência de fonte independente, qual seja, um "extenso acervo probatório, tais como "depoimentos, interceptações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, compartilhamento de informações, atividades de vigilância, troca de informações e outros indícios da participação dos acusados"" (fl. 6.878, destaquei):<br>Consta dos autos que o réu foi reconhecido por diversos depoentes, na fase inquisitiva, como sendo "Diogo" (nome falso por ele utilizado). Compulsando-se o inquérito (cf. fls. 528 a 542 do IPL - id. 20444970), vê-se que as fotografias indicam pessoas relativamente semelhantes, em observância ao previsto no art. 226, II, do CPP, embora muitos depoentes não tenham sido chamados a descrever previamente a pessoa, como dispõe o inciso I do referido dispositivo.<br>Nada obstante, a nulidade, ainda que houvesse, seria meramente relativa, e convalidada pelo reconhecimento feito pelas testemunhas em juízo. Ademais, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, consta do presente feito, e dos autos a ele vinculados, extenso acervo probatório, tais como "depoimentos, interceptações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, compartilhamento de informações, atividades de vigilância, troca de informações e outros indícios da participação dos acusados", não tendo a denúncia se baseado, portanto, exclusivamente no reconhecimento fotográfico - o que, por si só, dirime qualquer dúvida quanto à nulidade processual.<br>A jurisprudência desta Corte, firmada no referido HC 598.886/SC, de fato reconhece a necessidade de observância do rito do art. 226 do CPP, mas ressalva a validade da condenação se amparada em elementos probatórios autônomos e independentes.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico- que, segundo as instâncias antecedentes, ocorreu conforme determina o art. 226 do Código de Processo Penal - gerando distinguishing com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 832.619/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, destaquei.)<br>Analisar se as demais provas (interceptações, depoimentos em juízo, relatórios de vigilância) seriam realmente "autônomas" ou se estariam "contaminadas" pelo reconhecimento viciado (fl. 7.339) é uma análise de nexo causal que exige o revolvimento de todo o inquérito e da instrução processual. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dosimetria da pena<br>O agravante sustenta que a análise da dosimetria configura revaloração jurídica, e não reexame de provas. A tese não prospera.<br>As instâncias ordinárias, ao exasperarem a pena-base, não o fizeram com base em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal, como alega a defesa (fl. 7.331).<br>Quanto à culpabilidade, o acórdão destacou a "intensidade do dolo do réu, que empreendeu diversas viagens para participar das tratativas de vendas e exportação, valendo-se de identidade falsa para hospedar-se em hotéis e pousadas, tendo atuação decisiva na empreitada criminosa" (fl. 6.887).<br>Quanto às circunstâncias e consequências, o Tribunal de origem mencionou "a qualidade e o grande potencial viciante da droga em questão (art. 42 do CP); a complexidade do processo de transporte, que envolveu um grande número de pessoas  ..  o modus operandi (pela dissimulação do estupefaciente num carregamento de bananas)" (fl. 6.887).<br>Tais fundamentos são concretos e extrapolam a mera descrição típica do art. 33 da Lei de Drogas. Rever a conclusão de que a atuação do réu foi decisiva ou que a logística foi complexa demandaria reanálise dos fatos.<br>O mesmo se aplica à fração de aumento pela transnacionalidade (fl. 7.337). O acórdão justificou a aplicação do patamar de 1/3 por entender que o iter criminis estava em estágio avançado: "a droga chegou a ser acondicionada em contêiner e esteve prestes a ser embarcada para a Bélgica" (fl. 6.887).<br>A Súmula n. 607 do STJ dispensa a efetiva transposição de fronteiras. A escolha da fração entre o mínimo (1/6) e o máximo (2/3) não é arbitrária, mas sim discricionária e vinculada à gravidade concreta do fato. No caso, a instância ordinária considerou o iminente embarque de 808,2 kg de cocaína como fundamento fático para o aumento de 1/3. Rever essa proporcionalidade exigiria reavaliar o quão "prestes" estava o embarque, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Destarte, não tendo o agravante apresentado argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.