ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FINANCIAMENTO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 35 E 36 DA LEI N. 11.343/2006). TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 156, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVERSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação do art. 156, II, do CPP (omissão na determinação de diligências), não tendo sido objeto de embargos de declaração na origem, carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, conforme, inclusive, reconhecido pelo agravante.<br>2. O Tribunal de origem, ao absolver a recorrida dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei de Drogas, fê-lo com base no princípio in dubio pro reo. A Corte local, soberana na análise dos fatos, concluiu que a prova da acusação (mensagens de Whatsapp) era incompleta (ausência de mídias de áudio) e foi contraposta por elementos defensivos (contrato de compra de imóvel), não sendo suficiente para gerar a certeza necessária à condenação.<br>3. A pretensão do Ministério Público de reverter a absolvição não configura mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim verdadeira tentativa de reexame do conjunto fático-probatório. Aferir se as provas eram, ou não, suficientes para suplantar a dúvida razoável é medida vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>O recurso especial foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que deu provimento à apelação da defesa para absolver Paula Viegas Pinheiro (ora Agravada) das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 35 (associação para o tráfico) e 36 (financiamento ao tráfico), c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006. A absolvição fundamentou-se na ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Nas razões do especial, o Parquet estadual alegou, em síntese, violação do art. 156, II, do CPP (nulidade por omissão do julgador em determinar diligências para sanar dúvida sobre os áudios de WhatsApp) e violação dos arts. 35 e 36 da Lei de Drogas (sustentando a suficiência das provas para a condenação).<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial. Quanto à suposta violação do art. 156, II, do CPP, aplicou o óbice da Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento. No tocante ao mérito (arts. 35 e 36), entendeu que a reversão do julgado, firmado na insuficiência probatória, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conforma-se com a incidência da Súmula n. 282 do STF quanto à tese de nulidade.<br>Contudo, insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que o pleito não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e elementos probatórios já soberanamente delineados no próprio acórdão recorrido.<br>Afirma o Agravante que o Tribunal de origem, apesar de transcrever expressamente (fls. 370-371) as conversas de WhatsApp que comprovariam o financiamento e a associação (citando trechos como "Minha parte era primeira", "investiu R$ 9.000,00" e "quero seu dinheiro, "com lucro""), concluiu pela absolvição por dúvida. Alega que tal conclusão configura erro de direito na valoração da prova, e não uma questão de fato que demande reanálise.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado, para que, afastada a Súmula n. 7 do STJ, seja o recurso especial conhecido e provido, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FINANCIAMENTO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 35 E 36 DA LEI N. 11.343/2006). TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 156, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVERSÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação do art. 156, II, do CPP (omissão na determinação de diligências), não tendo sido objeto de embargos de declaração na origem, carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, conforme, inclusive, reconhecido pelo agravante.<br>2. O Tribunal de origem, ao absolver a recorrida dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei de Drogas, fê-lo com base no princípio in dubio pro reo. A Corte local, soberana na análise dos fatos, concluiu que a prova da acusação (mensagens de Whatsapp) era incompleta (ausência de mídias de áudio) e foi contraposta por elementos defensivos (contrato de compra de imóvel), não sendo suficiente para gerar a certeza necessária à condenação.<br>3. A pretensão do Ministério Público de reverter a absolvição não configura mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim verdadeira tentativa de reexame do conjunto fático-probatório. Aferir se as provas eram, ou não, suficientes para suplantar a dúvida razoável é medida vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso especial.<br>Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia com base em dois fundamentos: a) ausência de prequestionamento da tese de nulidade (violação do art. 156, II, do CPP), atraindo a Súmula n. 282 do STF (fl. 460); e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de restabelecer a condenação (violação dos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006), pois a reversão da absolvição, amparada no princípio in dubio pro reo, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório (fl. 461).<br>O agravante, em suas razões, conforma-se com o primeiro ponto da decisão, mas insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que o pleito "não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (fl. 468), pois não exigiria reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos como postos no acórdão recorrido. Afirma que o próprio voto condutor transcreveu "conversas mantidas entre ela e o corréu Patrick, pelo aplicativo de WhatsApp, que são suficientes para sustentar a condenação da agravada" (fl. 469).<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>O agravo regimental não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>I. Violação do art. 156, II, do CPP<br>A decisão agravada assentou a ausência de prequestionamento da tese de nulidade por omissão na determinação de diligências, visto que a matéria não fora objeto de embargos de declaração na origem (fl. 460), aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>Sobre este ponto, o próprio agravante reconhece o acerto da decisão monocrática, ao afirmar textualmente: "De início, frise-se que, de fato, a tese de nulidade por omissão não foi submetida a julgamento na instância precedente  ..  encontrando óbice na Súmula 282 do STF." (fl. 468).<br>Assim, nada há a reconsiderar quanto a este capítulo da decisão.<br>II. Violação dos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006<br>O ponto central do agravo reside na alegação de que a análise da condenação de Paula Viegas Pinheiro configuraria mera revaloração jurídica, e não reexame de provas. Contudo, o agravante parte de premissa equivocada.<br>A revaloração da prova, admitida em sede de recurso especial, pressupõe que os fatos tenham sido soberanamente assentados pelas instâncias ordinárias, buscando-se apenas conferir-lhes nova qualificação jurídica. Não é o que ocorre nos autos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao absolver a recorrida, não aceitou como fatos incontroversos as transcrições das mensagens de WhatsApp, nas quais o agravante baseia toda a sua tese. Pelo contrário, o Tribunal a quo expressamente lançou dúvidas sobre a higidez dessa prova e, sopesando-a com os demais elementos, concluiu pela insuficiência probatória.<br>O acórdão recorrido, embora tenha transcrito o relatório policial (fl. 370), fundamentou a absolvição nos seguintes termos (fl. 371):<br>Imperioso registrar que aludidas conversas, extraídas do aplicativo WhatsApp, muito embora mantidas por meio de mensagens de texto e de áudios, constam nos autos apenas as imagens das mensagens de texto (prints), inexistindo qualquer mídia em que se possa ter acesso aos áudios, o que entendo importante para real percepção do que estava ocorrendo, contudo tal prova não se encontra no presente feito.<br>O Tribunal de origem, portanto, considerou a prova fundamental para a acusação como incompleta ou insuficiente para gerar a certeza necessária. Além disso, o acórdão sopesou a versão defensiva, que não foi infirmada pela acusação, de que os valores e o veículo teriam sido emprestados para a construção de um muro em um terreno de propriedade da ré, prova esta que foi corroborada documentalmente (fl. 371, destaquei):<br>"Da mesma forma, há ainda prova de que Paula Viêgas adquiriu, em janeiro de 2017, o Lote de Terras n. 0367,  ..  conforme se vislumbra no contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, juntado à fl. 141 dos autos."<br>Logo, considerando todos estes aspectos e atento aos termos da conversa mantida com Patrick, entendo não ser possível atribuir a Paula Viêgas, com a necessária certeza exigida para o decreto condenatório, a prática do crime previsto no art. 36 da Lei 11.343/06.<br>A conclusão do Tribunal a quo foi amparada no princípio do in dubio pro reo, como se extrai do fecho da fundamentação absolutória (fl. 371):<br>Assim, conforme asseverado, a prova dos autos da culpabilidade da ré Paula Viêgas Pinheiro não conduz a uma certeza e, portanto, havendo dúvidas sobre as condutas imputadas à sua pessoa, deve esta ser beneficiada com o decreto absolutório, a teor do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Fica claro, portanto, que o Tribunal de origem não conferiu uma qualificação jurídica errônea a fatos incontroversos. O que ocorreu foi um juízo de valoração probatória: a Corte local entendeu que os "prints" das mensagens, desacompanhados dos áudios e confrontados com a prova documental da defesa (contrato do lote), eram insuficientes para suplantar a dúvida razoável.<br>Para esta Corte Superior chegar a conclusão diversa e afirmar que as mensagens, apesar da ausência dos áudios e da prova do lote, são suficientes para a condenação, seria indispensável o reexame aprofundado de todo o arcabouço probatório, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Correta, portanto, a aplicação do referido óbice sumular pela decisão monocrática.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.