ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES IDÊNTICAS. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, DJe 3/4/2020).<br>2. Verifica-se que a impetração do habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa (AREsp n. 2.267.819/RJ), não havendo condições de o writ ser conhecido.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WANDERSON SOARES HERCULANO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.<br>A defesa reitera, em síntese, a compreensão de insuficiência de provas para condenação e a falta de comprovação de dolo específico.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para que seja absolvido ou abrandado o regime de cumprimento da pena.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÕES IDÊNTICAS. NÃO ADMISSÃO DO WRIT. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª Seção, DJe 3/4/2020).<br>2. Verifica-se que a impetração do habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa (AREsp n. 2.267.819/RJ), não havendo condições de o writ ser conhecido.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração do habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa (AREsp n. 2.267.819/RJ).<br>Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do agravante. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:<br> .. <br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br> .. .<br>(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020, grifei).<br>E mesmo que, posteriormente (em 20/12/2023), tenha transitado em julgado a decisão que não conheceu do AREsp 2.267.819/RJ (fl. 5.793 dos referidos autos), o fato é que, considerando a data da presente impetração (em 25/10/2023), não há condições de o writ ser conhecido.<br>De toda forma, por ocasião do julgamento do HC 871.282/RJ, esta Corte assim decidiu (fls. 830-831 dos referidos autos, destaquei), em decisão que restou preclusa (fl. 836 daquele processo):<br>Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.<br>Com efeito, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Nesse sentido:<br>"O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória". (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024).<br>Ademais, a impetração aponta ilicitude no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Há de se relembrar, quanto ao tema, que "(..) Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, certo é que, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, D Je de 17/12/2013, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou equiparado. (..)" (AgRg no HC 839735 / SP, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE D Je 11/12/2023)<br>Contudo, inobstante o reconhecimento da inviabilidade de apoio exclusivo no comando declarado inconstitucional, "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena." (AgRg no HC: 707160 SP 2021/0368995-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/02/2022)<br>No caso concreto, não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do regime inicial mais gravoso.<br>Com efeito, acerca do pleito de absolvição do réu, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, " d e mais a mais, "para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus" (HC n. 267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013) 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n. 55.689/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 2/10/2017, grifei).<br>Já em relação à análise da individualização da sanção penal, convém anotar que - por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade -, a decisão definitiva acima transcrita expressamente definiu que "não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do regime inicial mais gravoso".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.