ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões em torno do pedido de desclassificação do tipo penal não podem ser examinadas pelo Sup erior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA MENDES contra decisão monocrática de e-STJ fls. 111/116, na qual deneguei a ordem.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio, conforme o art. 157, § 3º, II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO AO SILÊNCIO. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA.<br>1. A eventual existência de irregularidade que culmine em violação ao direito de silêncio do acusado se trata de nulidade relativa, cujo prejuízo deve restar demonstrado, o que não ocorreu na hipótese, já que as declarações prestadas na fase policial foram suplantadas pela confissão prestada no interrogatório judicial, com observância de todas as garantias constitucionais.<br>2. A mera alegação de ser a apelante usuária de drogas não tem o condão de afastar a imputabilidade penal, cabendo ao magistrado avaliar no âmbito discricionário motivado, a pertinência ou não da realização do exame de dependência toxicológica.<br>3. Descabida a desclassificação do crime de latrocínio para roubo quando as provas evidenciam que, mesmo se inicialmente não houvesse intenção de atentar contra a vida, as circunstâncias (resistência da vítima) modificaram o animus dos agentes, surgindo a necessidade de matar o ofendido para assegurar a subtração ou mesmo a impunidade. Assim, mesmo que nem todos os envolvidos tenham, efetivamente, golpeado a vítima, certo é que aderiram à conduta prevista no tipo penal, fazendo suas vontades convergirem com a de quem efetuou os golpes com uma faca, posto que houve resistência do ofendido e luta corporal antes do ingresso na residência para a subtração dos bens.<br>4. Se os apelantes participaram ativamente do crime e contribuíram efetivamente para o desfecho da empreitada criminosa, devem responder pela totalidade do delito. Portanto, não há se falar em participação de menor importância.<br>5. Visto que uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não foi adequadamente sopesada, impõe-se o provimento dos recursos para readequação das reprimendas. Apelos Conhecidos e parcialmente providos.<br>Neste habeas corpus, a defesa pretendeu a desclassificação da conduta atribuída ao agravante para o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, conforme o art. 157, § 2º, II, do Código Penal<br>Às e-STJ fls. 111/116, o habeas corpus foi denegado.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente alegando que, "embora tenha concorrido para o roubo, não manifestou o dolo de matar, e o resultado morte, provocado de forma exclusiva e com instrumento não planejado pelo corréu Gabriel, não pode ser a ele imputado a título de latrocínio. A previsibilidade que se poderia imputar a CARLOS HENRIQUE seria a de um roubo majorado, com a possibilidade de lesão, mas não a morte dolosa" (e-STJ fl. 126).<br>Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que a conduta atribuída ao agravante seja desclassificada para o delito de roubo majorado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As questões em torno do pedido de desclassificação do tipo penal não podem ser examinadas pelo Sup erior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito das alegações trazidas pelo agravante, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>De fato, no caso, o Tribunal de origem, a quem c abe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.<br>Assim, as questões em torno da comprovação dos elementos do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.<br>Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante ao pleito de absolvição do réu em relação aos crimes de receptação e de uso de documento falso, a Corte estadual, após detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria do paciente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora imputadas. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior.<br>2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, salientou o Tribunal de origem que "os acusados transportavam grande quantidade de drogas de elevado valor comercial, sobretudo o "skank", as quais estavam escondidas nas portas e "laterais" do veículo, bem como dentro de tambores de óleo com "fundo falso" para disfarçar o cheiro da droga.<br>Além disso, denota-se que houve o envolvimento de terceira pessoa no delito, tal como o "dono da garagem" em Cuiabá/MT que os "contratou" para levar o veículo da cidade Ponta Porã/MS até Campo Grande/MS, o que evidencia que se dedicavam à atividades criminosas" (fl. 622).<br>3. Uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 698.191/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Irretorquível, portanto, a decisão recorrida.<br>Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALD ANHA PALHEIRO<br>Relator