ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, foram apreendidos, no total, 985,94g (novecentos e oitenta e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha, além de uma máquina de cartão e duas balanças de precisão, evidenciando a gravidade concreta da conduta, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>A mais disso, a acusada estava em liberdade provisória, pela prática de idêntico delito, quando foi presa em flagrante pelo crime em apreço e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação analisada nos autos.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em janeiro do corrente ano e, mesmo assim, praticou o delito em tela.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SARAH MARINI DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls. 435/442, na qual reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 410/415, a fim de manter a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor da agravada.<br>Depreende-se dos autos que a acusada foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de SARAH MARINI DE OLIVEIRA, presa em flagrante por suposto tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva.<br>2. A defesa alega falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando que a quantidade de droga apreendida era pequena e localizada em cômodo não utilizado pela paciente. Requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em Discussão<br>3. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva da paciente.<br>III. Razões de Decidir<br>4. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida por decisões fundamentadas, havendo indícios de autoria e materialidade.<br>5. As circunstâncias da apreensão, incluindo negociação de drogas por celular, bem como a existência de outro processo, pelo mesmo crime, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Ordem denegada.<br>No writ impetrado no STJ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Asseriu que, "ainda que futuramente sobreviesse condenação, a pena imposta poderia autorizar regime inicial mais brando, ou até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Código Penal, em seu artigo 33, §2º, bem como o artigo 44, autorizam expressamente tais hipóteses, sobretudo quando se está diante de ré primária, sem antecedentes desabonadores e com circunstâncias judiciais favoráveis" (e-STJ fl. 14).<br>Destacou as condições pessoais favoráveis da acusada, bem como a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, e pontuou que o delito em tela não envolvia violência nem grave ameaça, razão pela qual seria suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/23).<br>A ordem foi concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, que deveriam ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo a agravante não estivesse presa (e-STJ fls. 410/415).<br>Em agravo regimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou haver "fundamento jurídico e elementos para a decretação da prisão preventiva, sendo destacada a gravidade concreta da conduta e a imprescindibilidade da custódia cautelar, havendo provas de que a agravada mantinha consigo mais de um quilo de maconha em variadas formas ("dry" e "ice"), além de vestígios de MDA (Tenanfetamina) nos petrechos" (e-STJ fls. 426/427).<br>Ressaltou que, "juntamente com os entorpecentes, foram apreendidas ainda duas balanças de precisão e uma máquina de cartão digital (Getnet). O uso comum desses objetos (saquinhos, balanças e bolsas) no fracionamento, pesagem, armazenamento e transporte de entorpecentes é uma observação pericial" (e-STJ fl. 427).<br>Pontuou, também, que "não se pode ignorar o risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravada, embora tecnicamente primária, já respondia a outro processo criminal pela mesma espécie de delito (tráfico de drogas - Proc. nº 1500218-52.2025.8.26.0559) e, após ter sido beneficiada com liberdade provisória em janeiro de 2025, praticou novamente crime de mesma espécie em junho do mesmo ano" (e-STJ fl. 427).<br>Postulou que fosse "admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para que se restabeleça a prisão preventiva da Agravada" (e-STJ fl. 432).<br>A decisão de e-STJ fls. 410/415 foi reconsiderada, sendo imposta a prisão cautelar anteriormente decretada em desfavor da agravante, ante a quantidade de droga apreendida - 985,94g (novecentos e oitenta e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha, bem como pelo fato de a acusada estar em liberdade provisória, pela prática de idêntico delito, quando foi presa em flagrante pelo crime em apreço (e-STJ fls. 435/442).<br>No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, já que pautadas em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos determinados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis da agravante e afirma ser suficiente e proporcional a imposição de medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, conforme o decidido na decisão de e-STJ fls. 410/415.<br>Diante disso, postula o (e-STJ fl. 543):<br>RECEBIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, para o fim de reformar a decisão reconsideratória, restabelecendo-se a decisão originária do HABEAS CORPUS Nº 1040664 - SP (2025/0383440-1), que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva de SARAH MARINI DE OLIVEIRA por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, foram apreendidos, no total, 985,94g (novecentos e oitenta e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha, além de uma máquina de cartão e duas balanças de precisão, evidenciando a gravidade concreta da conduta, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>A mais disso, a acusada estava em liberdade provisória, pela prática de idêntico delito, quando foi presa em flagrante pelo crime em apreço e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação analisada nos autos.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em janeiro do corrente ano e, mesmo assim, praticou o delito em tela.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 107/108, grifei):<br>Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, considerando as condições da autuada, quantidade de drogas e petrechos apreendidos e a gravidade concreta do delito. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo auto de exibição e apreensão de entorpecentes (fls. 28/30) e pelo laudo de constatação preliminar (fls. 51/54), que comprova a apreensão de 974,91 gramas de maconha (THC) - Item 1; 0,67 gramas de maconha (THC) - Item 2; 1,96 gramas de maconha (THC) - Item 3; 0,46 gramas de maconha (THC) - Item 4; 7,86 gramas de maconha (THC) - Item 5; e 0,08 gramas de maconha (THC) - Item 6, além dos depoimento dos policias (fls. 02/05).<br>Embora, a autuada seja tecnicamente primária, ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a diversidade, a elevada quantidade e a potencialidade lesiva da droga apreendida, bem como pela apreensão de petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes, o que pode revelar dedicação a atividade criminosa e afastar a figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas.<br>Além disso, a investigada responde a outro processo criminal pelo mesmo delito (fl. 64/65 denúncia recebida), ou seja, as medidas diversas da prisão são manifestamente insuficientes para coibir a reiteração delitiva. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP).<br>Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP)<br> .. <br>Por certo, não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de SARAH MARINI DE OLIVEIRA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e art. 315, todos do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/28, grifei):<br>No total foram encontradas 02 balanças de precisão, uma delas com mais resquícios de droga do que a outra, 01 máquina de cartão, zip-locks com escritos dry 05g, 02g e 01g, 03 porções de dry, sendo 02 pequenas e 01 grande, 01 porção pequena de maconha e, em um quarto onde não dormia ninguém, 01 tijolo prensado de maconha.  .. <br>Com efeito, há indícios de autoria e materialidade, conforme elementos informativos coligidos nos autos e acima descritos.<br>Além disto, devem ser consideradas as circunstâncias da prática do delito, que envolveu negociação pelo celular, com potencialidade de atingir diversos usuários, além do fato de que a paciente responde a outro processo, pelo mesmo crime, no qual foi beneficiada com a liberdade provisória (fls. 64/65 na origem), dando indícios de possível reiteração delitiva.<br>Desta forma, não se constata constrangimento ilegal na prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Neste contexto, as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes e adequadas ao caso (art. 282, I e II, do CPP), bem como perde relevância a existência de predicados pessoais favoráveis.<br>Na espécie, foram apreendidos, no total, 985,94g (novecentos e oitenta e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de maconha, além de uma máquina de cartão e duas balanças de precisão, evidenciando a gravidade concreta da conduta, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>A mais disso, a acusada estava em liberdade provisória, pela prática de idêntico delito, quando foi presa em flagrante pelo crime em apreço e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.<br>4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida.<br>3. Por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 70 g de cocaína com o agravante. Ademais, o réu havia sido beneficiado com liberdade provisória nos autos em que responde pelos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico, mas tornou a delinquir, demonstrando seu envolvimento habitual com atividades criminosas.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.440/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNMOS DE AUTORIA DELITIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, motivado na reiteração delitiva do agente, que teria sido beneficiado com a liberdade provisória um mês antes, bem como na quantidade de drogas apreendidas com os acusados - cerca de 246g (duzentos e quarenta e seis gramas) de cocaína, e 11g (onze gramas) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. O decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial diante da recente reiteração delitiva e indícios de associação com a corré para a revenda dos entorpecentes, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 996.627/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que a acusada foi beneficiada com a liberdade provisória em janeiro do corrente ano e, mesmo assim, praticou o delito em tela.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> ..  (AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.397/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator