ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por RODRIGO PARRA JANUARIO DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado, pela prática do crime tipificado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 12 anos de reclusão, bem como à suspensão do direito de conduzir veículo automotor por 7 anos e 6 meses, que somente será iniciada após o prazo de segregação (e-STJ fls. 136/141).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores ao prazo de 3 meses e 15 dias (e-STJ fls. 142/150).<br>Com o trânsito em julgado, a defesa ingressou com revisão criminal, que foi admitida, mas, no mérito, foram indeferidos os pedidos (e-STJ fls. 56/78).<br>Daí o presente writ, no qual alegou a defesa, em síntese, que a condenação do paciente está eivada de nulidades e ilegalidades, tais como: (i) violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação; (ii) quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iii) fragilidade do conjunto probatório; (iv) erro no que tange à dosimetria.<br>Sustentou que o segundo depoimento do paciente na fase policial foi colhido sem a devida advertência sobre o direito constitucional ao silêncio, o que o torna prova ilícita. Argumentou que, embora o paciente estivesse acompanhado de advogado, a ausência do "Aviso de Miranda" vicia o ato, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 7/10).<br>Alegou que o vídeo utilizado como principal elemento de prova foi obtido de forma irregular, pois o aparelho celular da vítima, que continha o arquivo original, foi entregue à autoridade policial dias após o acidente, já em posse de familiares, e em estado danificado (e-STJ fls. 14/16).<br>Aduziu que a pena-base foi fixada de forma exacerbada, com aumento de metade sobre o mínimo legal, sem fundamentação concreta. Sustentou, ainda, que a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida, conforme a Súmula n. 545 do STJ, e que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando a primariedade do paciente (e-STJ fls. 43/50).<br>Com isso, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento final do habeas corpus e, no mérito, a declaração de nulidade de provas com o consequente desentranhamento (e-STJ fls. 54/55).<br>Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora prevista no § 3º do art. 302 do CTB, a readequação da dosimetria da pena com fixação no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fls. 54/55).<br>Liminar indeferida e informações prestadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, de ofício, pela concessão parcial, apenas para reconhecer a atenuante da confissão na dosimetria da pena do paciente.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração.<br>Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator