ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia denegado a ordem.<br>2. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em inquérito policial instaurado para apurar possível crime contra a administração pública, previsto no art. 50, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979, referente a parcelamento irregular do solo urbano.<br>3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (a) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem; e (b) verificar se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>8. No caso concreto, não há elementos que demonstrem manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus.<br>9. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 6.766/1979, art. 50, incisos I e II; Código Penal, arts. 107, IV, 115 e 109, III; Código de Processo Penal, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.160.073/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR NUNES DE ANDRADE contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível crime contra a administração pública, previsto no art. 50, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979, referente a parcelamento irregular do solo urbano.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):<br>Habeas Corpus - Prescrição da pretensão punitiva estatal - O exame prescritivo reclama a estabilização fática-probatória e tal ponderação não se aperfeiçoa viável, diante da falta de definição, delineamento ou extensão de eventual infração penal praticada, inclusive quanto à autoria ou coautoria, em razão da tramitação dos trabalhos investigativos, que pendem de diligências essenciais para a elucidação dos fatos - Decretação - Impossibilidade - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada.<br>No writ, a defesa alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Salientou que o fundamento do Tribunal de origem para negar o reconhecimento da prescrição "é absolutamente genérico, pois há o artigo de lei imputado, do qual se conhece as penas cominadas, termo inicial da prescrição (permuta apta a ensejar o fracionamento), decurso do prazo e idade do Paciente, do que decorre o cômputo pela metade nos termos do artigo 115 do Código Penal. E isto foi mantido pelo E. TJSP, indeferindo pretensão liminar no habeas corpus por lá manejado" (e-STJ fl. 8).<br>Aduziu que "já decorreram 11 anos e 10 meses desde 22 de abril de 2013, o que é inequívoco (estamos falando de negócio celebrado por escritura em Tabelionato de Notas, ou seja, de inequívoca e inerente publicidade). Noutros dizeres, para Paulo César adveio a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato ao único crime passível de apuração em relação a ele, que é aquele do artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79" (e-STJ fl. 9).<br>Afirmou que, "considerando que o crime do artigo 50, "caput", incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, por seu preceito secundário não excede quatro anos de reclusão (o quadriênio é justamente o máximo cominado), a prescrição se revela em 08 anos, ou seja, 21 de abril de 2021. Aqui, cabe a ressalva de que inexiste a figura qualificada do crime em apreço, tal como propagandeado na Portaria inaugural onde o Delegado de Polícia capitulou o ilícito no artigo 50, Parágrafo Único, inciso I, da Lei n.º 6.766/1979" (e-STJ fl. 10).<br>Acrescentou que, "permuta e compra/venda são institutos distintos, sendo que o negócio jurídico que originou o fracionamento do solo adveio de escritura de permuta em Tabelionato de Notas, o que não encerra subordinação típica de adequação imediata à figura qualificada do crime de parcelamento ilegal (art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79), mas sim ao "caput" do mesmo dispositivo, cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão (prescrição em 08 anos). E, não sendo "permuta" a mesma coisa que "compra e venda", descabe analogia in malam partem em direito penal" (e-STJ fls. 11/12).<br>Argumentou que "Paulo César nasceu em 04 de julho de 1954, ou seja, conta com mais de 70 anos de idade, sendo certo que todo prazo prescricional em relação a ele corre pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Portanto, se considerarmos a figura qualificada do crime em apreço, artigo 50, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79, a prescrição para Paulo César se depreende em 06 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, c. c. artigo 115, ambos do Código Penal, considerando a data da permuta acima referida. O crime em apreço é daqueles doutrinariamente denominados de instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se alcança com o primeiro negócio realizado que indique o fracionamento do solo, sendo o restante exaurimento e consecução do delito. Esta, por certo, é a dicção conferida pela jurisprudência de forma pacífica, que reconhece a prescrição com o primeiro negócio jurídico realizado apto ao parcelamento" (e-STJ fls. 12/13).<br>Requereu, assim, a concessão da ordem, "reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em relação a Paulo César Nunes de Andrade, com lastro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal, cumulado com o artigo 115, do Código Penal (prazos pela metade), com o trancamento do inquérito policial" (e-STJ fl. 24).<br>Na monocrática indeferi liminarmente o writ (e-STJ fls. 501/509).<br>No presente agravo regimental, a parte agravante alega que " a  prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de causa de extinção da punibilidade (art. 61 do Código de Processo Penal). A toda evidência, manter um inquérito policial em andamento contra alguém como Paulo César, cuja pretensão punitiva estatal já foi fulminada pelo tempo, constitui um constrangimento ilegal evidente e insuperável. No caso concreto, a análise da prescrição não demanda dilação probatória, pois os marcos são objetivos" (e-STJ fl. 516).<br>Acrescentou ainda que "o acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de Habeas Corpus exatamente por entender que a análise da prescrição seria prematura, mantendo o constrangimento ilegal. Ou seja, houve, sim, manifestação do Tribunal paulista, que se recusou a aplicar o direito de Paulo César ao reconhecimento da prescrição, tornando o Tribunal da Cidadania a via adequada para sanar a ilegalidade" (e-STJ fl. 517).<br>Em seguida, a defesa reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus e postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do writ submetido a julgamento pela Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia denegado a ordem.<br>2. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em inquérito policial instaurado para apurar possível crime contra a administração pública, previsto no art. 50, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979, referente a parcelamento irregular do solo urbano.<br>3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (a) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem; e (b) verificar se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>8. No caso concreto, não há elementos que demonstrem manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus.<br>9. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 6.766/1979, art. 50, incisos I e II; Código Penal, arts. 107, IV, 115 e 109, III; Código de Processo Penal, art. 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.160.073/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.<br>No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante, como consta na decisão agravada, a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.  <br>Nesse  sentido:<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024,  grifei.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ.<br>Sobre o assunto, o Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus, assim consignou (e-STJ fls. 30/34, grifei):<br>De fato, não ressoa substancialmente plausível a tese defensiva acerca da ocorrência de possível extinção da punibilidade, pela prescrição, pois tal exame reclama a estabilização fática-probante, diante da falta de definição, delineamento ou extensão de eventual infração penal praticada, inclusive quanto à autoria ou coautoria, em razão da tramitação dos trabalhos investigativos, que pendem de diligências essenciais para a elucidação dos fatos.<br>Logo, não há como concluir pela incorreção da respeitável decisão impugnada, a qual importante frisar encontra-se encontra suficientemente fundamentada de forma circunstanciada e detalhada, inclusive e dela bem pode extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, vertidas para a prematuridade da invocada avaliação prescribente (fls. 143/145).<br>Confira-se, por destaque: ".. Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público (fls. 04), nos termos do artigo 5.º, inciso II, do Código de Processo Penal, para apuração de possível crime contra a Administração Pública, previsto na Lei 6.766/79, referente a parcelamento irregular do solo urbano. Consta dos autos que Aldo José dos Santos apresentou requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Lorena/SP solicitando exame e cálculo dos emolumentos (fls. 08/09) para averbação de "instrumento particular de promessa de compra e venda" (fls. 10/16). Referido contrato foi celebrado entre ele e Benedito Aleixo dos Santos Neto, como compradores, e Marcelino dos Santos Lopes e Iranete de Carvalho Lopes, como vendedores, tendo por objeto imóvel registrado sob a matrícula n.º 6.894. Em análise da documentação, o Oficial de Registro de Imóveis elaborou nota de devolução contendo nove apontamentos (fls. 05/07) e oficiou a Promotoria de Justiça para investigação de possível prática de parcelamento irregular do solo (fls. 17). A matrícula da propriedade foi acostada aos autos às fls. 18/23. Paulo César Nunes de Andrade, que figura na matrícula do referido imóvel como proprietário, peticionou requerendo o arquivamento do inquérito policial, sob alegação de prescrição do eventual delito, supostamente praticado em 22 de abril de 2013 (fls. 98/108). O Ministério Público manifestou-se pelo retorno dos autos à delegacia para continuidade e encerramento das investigações, destacando que se pronunciará sobre a eventual prescrição da pretensão punitiva estatal oportunamente (fls. 115). Antes mesmo da apreciação do pedido de arquivamento, a defesa de Paulo César apresentou nova petição, agora pleiteando a extinção da punibilidade (fls. 118/122), reiterando os mesmos argumentos da manifestação anterior. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, esclareço que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva é matéria que, embora deva ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme artigo 61, do Código de Processo Penal, exige a efetiva consolidação do quadro fático e probatório, com a correspondente individualização das condutas apuradas no inquérito policial. No caso em apreço, observa-se que o procedimento investigativo ainda se encontra em fase inicial, não havendo, até o momento, elementos suficientes para delimitar com precisão o alcance das condutas sob apuração. O Ministério Público, titular da ação penal, expressamente manifestou-se pelo prosseguimento das investigações, com posterior avaliação acerca da ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão punitiva estatal. Registro que, ao contrário do argumentado pela defesa de Paulo César, as investigações, a priori, versam sobre o "instrumento particular de promessa de compra/venda" firmado entre Marcelino, Iranete, Aldo e Benedito, com data de 08 de julho de 2023. Anoto que foi este documento, objeto de análise pelo Oficial de Registro de Imóveis, que suscitou os indícios de possível parcelamento irregular do solo, nos termos da Lei 6.766/79. Ou seja, ainda que se considerasse se tratar de crime instantâneo de efeitos permanentes, de acordo com o termo inicial mencionado (08/07/2023), a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, somente ocorreria em 07 de julho de 2027 ou 2035. Registro também que Marcelino e Iranete, que figuram como "compromitentes vendedores" no instrumento particular mencionado, sequer aparecem na matrícula do imóvel, circunstância relevante apontada pelo z. Oficial de Registro de Imóveis. Insta salientar que esse casal ainda não foi ouvido em sede policial, nem os "compromitentes compradores" Aldo e Benedito, sendo imprescindível a inquirição deles para esclarecimento dos fatos. Aliás, a eventual disposição de coisa alheia como própria, também encontra tipificação na legislação criminal, demandando apuração. Logo, há diversos aspectos a serem esclarecidos sobre a suposta promessa de venda que, em tese, poderia configurar a conduta de manifestar "a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente", como tipificado no inciso I, do parágrafo único, do artigo 50, da Lei 6.766/79, a demonstrar os indícios mínimos de materialidade e autoria, bem apontados pelo Oficial de Registro de Imóveis na nota de devolução, que justificaram o início, e a continuação, da investigação criminal. Destaco que o próprio Oficial de Registro de Imóveis ainda não foi ouvido pela Autoridade Policial para esclarecer os pontos levantados em sua nota de devolução, que motivaram a comunicação ao Ministério Público. Desse modo, não há como, neste momento, acolher o pedido da defesa de Paulo César, para declarar extinta a punibilidade com base na prescrição, uma vez que a análise dessa hipótese depende, no mínimo, de elementos mais concretos ou do encerramento das investigações, com a delimitação da suposta infração penal, de sua autoria e da data do fato, bem como eventual conduta praticada por ele. Ademais, o exame antecipado de eventual prescrição, sem a adequada instrução do inquérito, representaria violação ao devido processo legal e à titularidade do Ministério Público na formação da "opinio delicti", comprometendo o interesse público na apuração de possíveis delitos..".<br>Ademais, como bem ressaltado pelo ilustre preopinante, ".. a nota devolutiva (fls. 5/7 do feito de origem) enumera uma série de irregularidades apresentadas no documento levado à registro. O documento que levou ao início do procedimento investigatório é datado de 08 de julho de 2023 (fls. 14). Ora, como é esse o documento que demonstra eventual cometimento do crime, é esse o termo inicial do prazo prescricional (art. 111, I do CP). Se esse contrato tem como base a escritura pública datada de 22 de abril de 2013, isso será objeto de apuração e ponderação pelo titular da ação penal. Qualquer ponderação sobre o tema seria uma indevida e inaceitável intromissão no juízo a ser exercido pelo titular da ação penal. O que se quer ressaltar, em suma, é que não se conhecem detalhes dos fatos, como data, local e eventuais autores, premissas sem as quais é impossível decisão segura sobre eventual prescrição da pretensão punitiva.." (fls. 162 destaques no original).<br>Por conseguinte, e ausentes manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico, inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Verifica-se que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO EM MESA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante da ausência de juízo de admissibilidade do recurso especial. O agravante requereu a reconsideração da decisão e postulou ainda o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o prosseguimento do recurso especial ao STJ sem prévio juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se é possível ao STJ reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, diante da alegação do recorrente; e (iii) definir se há nulidade no julgamento do agravo regimental por ausência de intimação prévia da parte ou de seu advogado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.030, V, do Código de Processo Civil impõe ao Tribunal de origem a obrigação de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial antes da remessa ao STJ, o que não foi observado no caso.<br>4. A ausência de decisão fundamentada sobre a admissibilidade do recurso especial viola o comando da Súmula 123/STJ, sendo imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para suprir tal omissão.<br>5. O duplo juízo de admissibilidade é requisito formal do recurso especial, sendo o primeiro obrigatório no Tribunal de origem, ainda que não vinculativo para o STJ.<br>6. Não há juízo de admissibilidade tácito: é indispensável manifestação expressa e fundamentada sobre os requisitos de admissibilidade.<br>7. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não pode ser apreciada diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévia análise pelas instâncias ordinárias.<br>9. O julgamento do agravo regimental em matéria penal ocorre em mesa e independe de prévia inclusão em pauta ou de intimação das partes, conforme estabelece o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sendo pacífica a jurisprudência no sentido de sua regularidade processual.<br>10. Não há suporte normativo para sustentar a obrigatoriedade de intimação específica para sustentações orais ou acompanhamento presencial de julgamentos de agravos regimentais criminais, ainda que cabível sustentação oral, uma vez que o procedimento de julgamento em mesa é legítimo. Precedentes.<br>12. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que cabe à parte interessada acompanhar a inclusão do processo em mesa por meio do sítio eletrônico da Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ somente pode conhecer do recurso especial após a realização de juízo de admissibilidade expresso e fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>2. A ausência desse juízo exige o retorno dos autos ao Tribunal a quo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.<br>3. O reconhecimento da prescrição penal não pode ser feito originariamente pelo STJ, por se tratar de matéria dependente de exame fático-jurídico pelas instâncias ordinárias e sujeita ao requisito do prequestionamento.<br>4. O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer prévia inclusão em pauta nem intimação das partes ou de seus advogados.<br>5. É legítima a realização de julgamento em mesa, sendo desnecessária intimação para sustentação oral ou acompanhamento presencial. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.160.073/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi submetida à análise das instâncias de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 891.649/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 22/5/2024. (AgRg no HC n. 860.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PARLAMENTAR ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Na presente hipótese, não há decisão proferida pelo órgão jurisdicional colegiado competente sobre a matéria suscitada na impetração.<br>III - O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.<br>IV - A Quinta e a Sexta Turma desta Corte Superior, bem como o c. Supremo Tribunal Federal, têm aplicado o verbete da Súmula n. 691/STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar") não apenas à hipótese de indeferimento de medida liminar na origem, mas, também, aos casos em que a única manifestação jurisdicional da instância a quo é decisão monocrática não combatida por recurso de agravo regimental.<br>V - Por outro lado, não se vislumbra teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o acórdão condenatório do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a prisão preventiva do recorrente, foi proferido quando o agravante não mais detinha o mandato de parlamentar estadual, razão pela qual não se verifica, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 513.037/RJ, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator