ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS; COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. LEGALIDADE DO ENVIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA FORMAL DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1.055.914/SP, em 4/12/2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 990), estabelece que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".<br>2. O envio de informações ao Ministério Público decorre de dever legal imposto à autoridade fazendária de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do crédito tributário, alcançando, de todo modo, o parquet, por força do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 198, § 3º, do CTN.<br>3. Os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 são materiais e dependem da constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal, ao passo que o crime do art. 2º, II, da mesma lei é formal e prescinde de resultado naturalístico e de constituição definitiva do crédito tributário, não incidindo a Súmula Vinculante 24.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FÁBIO DE LIMA SANCHEZ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a denúncia em desfavor do paciente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática, por trinta e cinco vezes, do crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 11 e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP.<br>O agravante reitera a sua pretensão de nulidade da ação penal em razão de o envio da representação fiscal ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina ter sido feito antes do encerramento do processo administrativo fiscal.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS; COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. LEGALIDADE DO ENVIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA FORMAL DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1.055.914/SP, em 4/12/2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 990), estabelece que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".<br>2. O envio de informações ao Ministério Público decorre de dever legal imposto à autoridade fazendária de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do crédito tributário, alcançando, de todo modo, o parquet, por força do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 198, § 3º, do CTN.<br>3. Os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 são materiais e dependem da constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal, ao passo que o crime do art. 2º, II, da mesma lei é formal e prescinde de resultado naturalístico e de constituição definitiva do crédito tributário, não incidindo a Súmula Vinculante 24.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do recurso ordinário em habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 235-239):<br>FÁBIO DE LIMA SANCHEZ interpõe recurso ordinário em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do HC n. 5007489-23.2024.8.24.0000/SC.<br>A defesa reitera a sua pretensão de nulidade da ação penal em razão de o envio da representação fiscal ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina ter sido feito antes do encerramento do processo administrativo fiscal.<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 216-220), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 230-232).<br>Decido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática, por trinta e cinco vezes, do crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 11 e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP.<br>O acórdão recorrido assim discorreu sobre as circunstâncias fáticas e teses jurídicas deduzidas (fls. 110-115, grifei):<br> .. <br>Cinge-se a pretensão à alegação de nulidade do processo judicial instaurado em desfavor do paciente para apuração da prática dos delitos previstos no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, com fulcro no envio das informações da existência de infração tributária pela autoridade administrativa, antes do trânsito em julgado do contencioso administrativo, em afronta ao art. 83 da Lei n. 9430/1996 declarado constitucional no julgamento da ADI n. 4980.<br>No julgamento da ADI 4980, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:  .. <br>Ou seja, ainda que a Súmula Vinculante 24 refira-se somente a condição de procedibilidade das ações penais relativas ao art. 1º da Lei n. 8.137/1990, no julgamento da ADI supracitada, consignou que o procedimento de notificação da infração tributária pela administração ao Ministério Público imprescinde da constituição definitiva do crédito tributário.<br>Não obstante, em julgado posterior à ADI, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu a legalidade do acompanhamento pelo órgão ministerial, do contencioso administrativo enquanto em andamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL. TEMA N. 990 DO STF. ACOMPANHAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAURIMENTO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 1.055.914/SP, em 4/12/2019, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema 990) é a seguinte: é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 3. In casu, o Ministério Público, ao realizar pesquisas no Sistema de Administração Tributária (SAT) - amparado em Acordo de Cooperação Técnica entre o Poder Executivo e o Ministério Público - constatou a existência de notificação fiscal que, até então, apontava suposta infração administrativa e que, em tese, poderia configurar delito de sonegação fiscal. Houve instauração de notícia-fato em procedimento interno do Ministério Público e mero acompanhamento do processo administrativo conduzido pela Fazenda Pública, até que sobreveio a informação da constituição definitiva do crédito tributário, requisito essencial para o oferecimento da denúncia em crimes dessa espécie, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, segundo a qual  n ão se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. 4. O envio de informações ao Ministério Público decorre de dever legal imposto à autoridade fazendária de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crime contra a ordem tributária após o exaurimento da via administrativa e à constituição definitiva do crédito tributário. Sendo assim, as informações chegariam ao conhecimento do Ministério Público de qualquer maneira, por força do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 198, § 3º, do CTN. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.668/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 2/6/2023.)<br> .. <br>Ou seja, compulsando os documentos apresentados com a peça de defesa e com o presente writ, não é possível constatar a data do encerramento do contencioso administrativo.<br>Veja-se que todos os acórdãos do contencioso administrativo juntados, seja pelo parquet quando do oferecimento da denúncia ou pela defesa constam data de ciência em 10 de janeiro de 2019, data muito anterior à do oferecimento da inicial (processo 5000558-17.2021.8.24.0062/SC, evento 104, OUT3 e processo 5007489-23.2024.8.24.0000/TJSC, evento 1, OUT11), de modo que não tendo juntado a defesa a íntegra do referido procedimento, soa prematuro reconhecer qualquer vício no procedimento judicial.<br>Assim, não sendo possível reconhecer a data da constituição definitiva do crédito pela documentação apresentada, e não sendo a via do writ oportuna para dilação probatória, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na tramitação da ação penal originária.<br>Ademais, em julgado posterior à ADI, consignou o Superior Tribunal de Justiça que os crimes narrados no art. 2º da Lei n. 8.137/1990 são formais e que a estes não se aplicam a Súmula Vinculante 24:  .. <br>A questão sobre o escopo de incidência da Súmula Vinculante n. 24 não é nova na jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Especificamente sobre o crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: "Nos termos da orientação desta Corte Superior, o crime descrito no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de natureza formal e prescinde da constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração. Assim, não incide na espécie o disposto na Súmula n. 24 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp n. 1121680 - GO, Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 08/11/2018).<br>Confira-se:<br> ..  1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça em relação aos crimes insculpidos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90 é de que são considerados crimes materiais, ou seja, é necessária a redução ou supressão do tributo e, consequentemente, a constituição do crédito tributário definitivo como condição para a persecução penal, ao menos no que toca aos incisos I a IV do referido dispositivo. 2. Ao contrário, no que diz respeito aos crimes tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são formais, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano.  ..  (RHC n. 83.103/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 9/6/2017, destaquei).<br>Dessa forma, não há ilegalidade no envio, pela autoridade fazendária, da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, pois não há exigência de prévia constituição do crédito tributário para apuração do delito.<br>Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam a impossibilidade de se reconhecer a ilegalidade no envio, pela autoridade fazendária, da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, pois não há exigência de prévia constituição do crédito tributário para apuração do delito.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.