ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, observo que as instâncias originárias, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos -tais como a quantidade de entorpecentes, aliada a apreensão de armamento e petrechos para fracionamento -, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio. Essas circunstâncias indicam que não se trata de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes.<br>3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VINICIUS NATHAN DE OLIVEIRA agrava da decisão de minha relatoria (fls. 249-253), em que neguei provimento ao recurso especial.<br>A defesa reitera o pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Para tanto, afirma que "o relator atribuiu caráter de habitualidade criminosa à simples presença de armas de fogo, munições e apetrechos de fracionamento de entorpecentes, desconsiderando que tais elementos, isoladamente, não demonstram dedicação estável ou profissional ao comércio ilícito" (fl. 263).<br>Ressalta que "o afastamento da minorante não foi pautado em elementos específicos e comprovados, mas em inferências genéricas e estigmatizantes, destoando do espírito do §4º do artigo 33, cuja finalidade é justamente diferenciar o pequeno traficante do profissional do crime" (fl. 264).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, observo que as instâncias originárias, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos -tais como a quantidade de entorpecentes, aliada a apreensão de armamento e petrechos para fracionamento -, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio. Essas circunstâncias indicam que não se trata de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes.<br>3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I. Causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado<br>Conforme exposto na decisão agravada, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menos rigor o pequeno traficante.<br>No caso, o Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob os seguintes fundamentos (fls. 206-208, destaquei):<br>Pugnou o Parquet pelo afastamento da privilegiadora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. O art. 33 da Lei de Tóxicos, em seu § 4º, prevê a redução de um sexto a dois terços da pena aos crimes previstos no seu caput e no parágrafo 1º, nas situações em que o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, tratando-se de requisitos cumulativos. Neste ponto, destaca-se que o dispositivo tem como objetivo diferenciar o grande do pequeno (e acidental) traficante, cuidando-se de direito subjetivo do réu. Assim, preenchidos os requisitos legais, a privilegiadora deve ser aplicada, uma vez que a redução de pena não constitui mera faculdade conferida ao magistrado. No mesmo sentido, na falta de qualquer uma destas condições, não poderá o agente ser agraciado com a minorante. Sobre a primariedade, primeiro requisito elencado pela Lei n.º 11.343/2006, observa-se que o Código Penal não traz conceito próprio, estabelecendo apenas a definição de reincidência (arts. 63 e 64 do CP). Trata-se, portanto, de conceito negativo, de modo que, por exclusão, o réu primário é aquele que não pode ser caracterizado como reincidente. Portanto, neste aspecto, basta que o réu não seja reincidente para fazer jus à diminuição da pena. Com relação aos bons antecedentes, à luz do princípio da presunção de não culpabilidade e considerando a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o entendimento da 3ª Seção da Corte da Cidadania, que fixou a tese de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006" ao julgar o R Esp n.º 1.977.027 e o R Esp n.º 1.977.180, entende-se que somente é possível falar em maus antecedentes quando há condenação definitiva. Quanto à dedicação a atividades criminosas e o pertencimento a organização criminosa, também é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o Tema Repetitivo n.º 1139, no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento não podem obstar o reconhecimento da privilegiadora. No caso dos autos, não é possível a aplicação do privilégio legal, uma vez que houve apreensão, na posse do réu, de duas armas de fogo, sendo que conforme o n.º 102759/2024, os armamentos estavam com sua numeração suprimida, para além de 16 munições sobressalentes, de calibres diversos, quatro variedades de entorpecentes em quantidade digna de nota (214g de crack, 301g de maconha, 2,8g de cocaína e 3 comprimidos de ecstasy) aliado à apreensão de apetrechos típicos do comércio ilícito como três sacos ziplock e duas balanças de precisão. Tais circunstâncias afastam a configuração do tráfico ocasional ou por necessidade pontual. Revelam, antes, um grau de envolvimento que sinaliza verdadeira dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes, caracterizando a dedicação do réu à atividade criminosa, entendimento que encontra respaldo na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionada abaixo:<br> .. <br>Nesse sentido, comprovado que o denunciado se dedicava a atividades criminosas, dou provimento ao apelo ministerial para afastar a incidência da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Verifica-se que os fundamentos empregados para negar a aplicação do benefício foram: a) a quantidade e a natureza dos entorpecentes (301 g de maconha, 214 g de crack, 2,8 g de cocaína e três comprimidos de ecstasy); b) a apreensão de armamento com numeração suprimida, acompanhado de munições; c) petrechos para fracionamento e balança de precisão ; tais elementos aliados demonstrariam seu envolvimento de forma mais perene com atividades ilícitas.<br>Uma vez mais, diante da leitura atenta dos trechos transcritos, é possível compreender que as instâncias de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio.<br>Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes, diante da quantidade de entorpecentes, aliada à apreensão de armamento e petrechos para fracionamento -, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio.<br>Por essas razões, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.