ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a tese de ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no acór dão impugnado, esta Corte fica impedida de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Outrossim, a legalidade da prisão cautelar do ora agravante já foi afirmada por esta Casa, no julgamento do HC n. 994.296/SP.<br>2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante preso em 24/1/2025, de denúncia oferecida em 30/1/2025 e recebida em 18/3/2025. Em 29/4/2025, a defesa apresentou resposta à acusação, a qual foi rechaçada, ratificando-se o recebimento da peça acusatória, oportunidade em que o Juiz também reexaminou a necessidade da prisão preventiva. Em 1º/8/2025 houve nova reavaliação da custódia e a audiência de instrução e julgamento está designada para 5/12/2025. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por BRENDON GOMES DE AVELINO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 134/137).<br>Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente, em 24/1/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 300g (trezentos gramas) de cocaína e quase 8kg (oito quilos) de maconha (e-STJ fl. 26).<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e que, "ainda que o acórdão local não tenha esmiuçado todos os argumentos, a matéria é de ordem pública (legalidade da cautelar, art. 312 CPP) e pode ser conhecida de ofício em habeas corpus/recurso em habeas corpus" (e-STJ fl. 143).<br>Frisa haver excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a tese de ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no acór dão impugnado, esta Corte fica impedida de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Outrossim, a legalidade da prisão cautelar do ora agravante já foi afirmada por esta Casa, no julgamento do HC n. 994.296/SP.<br>2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>No caso, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante preso em 24/1/2025, de denúncia oferecida em 30/1/2025 e recebida em 18/3/2025. Em 29/4/2025, a defesa apresentou resposta à acusação, a qual foi rechaçada, ratificando-se o recebimento da peça acusatória, oportunidade em que o Juiz também reexaminou a necessidade da prisão preventiva. Em 1º/8/2025 houve nova reavaliação da custódia e a audiência de instrução e julgamento está designada para 5/12/2025. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Pois bem. Consoante asseverado na decisão agravada, a tese de ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Aliás, como cediço, "a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio" (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Nesse mesmo caminhar, "a alegada possibilidade de concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício não merece prosperar, tendo em vista que nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o HC de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a parte obtenha o deferimento do seu pedido" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.).<br>Cumpre salientar, outrossim, que a legalidade da prisão cautelar do ora agravante já foi afirmada por esta Casa, no julgamento do HC n. 994.296/SP, o que reforça não ser caso da concessão de habeas corpus de ofício. Eis a ementa do aludido julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína;<br>25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 994.296/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante preso em 24/1/2025, de denúncia oferecida em 30/1/2025 e recebida em 18/3/2025. Em 29/4/2025, a defesa apresentou resposta à acusação, a qual foi rechaçada, ratificando-se o recebimento da peça acusatória, oportunidade em que o Juiz também reexaminou a necessidade da prisão preventiva. Em 1º/8/2025 houve nova reavaliação da custódia e a audiência de instrução e julgamento está designada para 5/12/2025.<br>Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar imposta. Precedentes.<br>III - Como registro a decisão do Tribunal de origem:<br>" ..  ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente - 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque fundamentada a necessidade da restrição de liberdade.  ..  ".<br>IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva.<br>V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução.<br>VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.<br>3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 128):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator