ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto o agravante, ao empreender fuga, dispensou objeto identificado como duas barras de maconha com peso total de 1,84823kg (um quilo, oitocentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas). No total da operação, além da quantidade acima descrita, foram apreendidos mais dois tabletes de maconha, pesando 555,58g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas); um pino de cocaína com peso de 0,63g (sessenta e três centigramas); e cinco pedras de crack com massa bruta total de 79,73g (setenta e nov e gramas e setenta e três centigramas).<br>3. Ainda foi salientado o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui registro criminal, sendo condenado pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RYAN LUCAS DIAS SANTOS ALVES contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 359/366 ).<br>Consta dos autos que o ora recorrente encontra-se preso pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de "1.848,23g (um mil oitocentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas) de maconha; dois tabletes da mesma substância, com massa bruta total de 555,58g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas); um pino de cocaína com massa bruta total de 0,63g (sessenta e três centigramas); e cinco pedras de crack com massa bruta total de 79,73g (setenta e nove gramas e setenta e três centigramas)" (e-STJ fl. 332, grifei).<br>Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas à inicial, ressaltando que "a fundamentação utilizada para manter o Agravante preso se ampara em presunções. A quantidade de droga, embora não seja ínfima, não demonstra, isoladamente, uma periculosidade exacerbada que justifique a medida mais gravosa do ordenamento jurídico, em detrimento de outras cautelares" (e-STJ fl. 372).<br>Reitera que "a decisão agravada afirma de modo genérico a inadequação das cautelares alternativas, sem analisar as condições pessoais favoráveis do Agravante e as particularidades do caso. O Agravante possui residência fixa e a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça, cenário que atrai a incidência do entendimento desta Corte sobre a suficiência das medidas alternativas" (e-STJ fl. 373).<br>Defende suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Busca, assim, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto o agravante, ao empreender fuga, dispensou objeto identificado como duas barras de maconha com peso total de 1,84823kg (um quilo, oitocentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas). No total da operação, além da quantidade acima descrita, foram apreendidos mais dois tabletes de maconha, pesando 555,58g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas); um pino de cocaína com peso de 0,63g (sessenta e três centigramas); e cinco pedras de crack com massa bruta total de 79,73g (setenta e nov e gramas e setenta e três centigramas).<br>3. Ainda foi salientado o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui registro criminal, sendo condenado pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 329/332, grifei):<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 23.09.2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva.<br>No tocante à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o juiz a quo fundamentou suficientemente sua decisão (seq. 02) com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 e do art. 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente a garantia da ordem pública. Veja-se:<br>Os elementos de informações ora acostados ao feito apontam que os policias militares receberam informações de que Ryan Lucas e um menor vendiam drogas na Rua Zacarias, próximo a uma tubulação da COPASA. Se dirigiram ao local dos fatos e, após prévio monitoramento, visualizaram os quatro autuados próximo à tubulação realizando movimentações compatíveis com a venda de drogas.<br>Consta que o autuado Ryan Lucas empreendeu fuga e dispensou objeto, posteriormente, identificado com duas barras de maconha com peso total de 1.848,23 g (um quilo, oitocentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas), vide laudo preliminar de ID 10545333887, tendo sido apreendida na residência de sua ex-mulher a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais). Já na localidade denunciada foram apreendidas cinco porções de crack com massa total de 79,73 g (setenta e nove gramas e setenta e três centigramas), vide laudo preliminar de ID 10545333890, um pino de cocaína de 0.63 g (sessenta e três centigramas), vide laudo de ID 10545333889, dois tabletes e mais treze porções de maconha com peso total de 555,58 g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas) de maconha, vide laudo de ID 10545333888. Os autuados foram ouvidos em sede policial, vide ID 10545333855, p. 7 a 14. Registro que o delito de tráfico de drogas, de natureza equiparada a crime hediondo, tem pena máxima superior a quatro anos. Portanto, a segregação cautelar dos autuados atende á exigência do artigo 313, inciso I do CPR Vislumbra-se das CAC"s acostadas aos ID"s 10545392508, 10545395228 e 10545405298 que os três autuados, Ryan Lucas, Marcos Aurélio e Matheus Henrique, são reincidentes. Registro que pesa em seu desfavor de Ryan Lucas uma condenação pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado, vide autos de n. 0021892-27.2021.8.13.0313. Já em desfavor do autuado Matheus Henrique pesam duas condenações, uma pelo cometimento de roubo majorado e outra por cometimento de delito armamentista, vide autos de n. 0010513- 55.2022.8.13.0313 e 0029356-44.2017.8.13.0313.<br>Digno de nota ainda, que o autuado Marcos Aurélio é reincidente especifico, uma vez que já foi condenado pelo cometimento de tráfico de drogas, vide autos de n. 0173442- 74.2018.8.13.0313. Portanto, a segregação cautelar dos autuados também atende ao requisito previsto no artigo 313, II, do CPP. Portanto, diante da aparente confirmação da denúncia recebida pelos militares, quantidade e variedade de entorpecentes aprendidos no feito e, inclusive, do constante envolvimento dos autuados em fatos supostamente criminosos, ao menos em sede de cognição sumária, revelada está a recalcitrância e descaso dos autuados pela Justiça e o perigo da liberdade deles ao meio social, revelando-se necessária a imposição da medida extrema por parte do Judiciário. Portanto, ao menos nesse primeiro momento, entendo que a substituição da segregação corpórea por outas medidas cautelares não seria suficiente, tampouco adequada ao caso. Nesse contexto, para o restabelecimento da ordem pública (art. 312 do CPP), recomenda-se que o conduzido aguarde preso o julgamento, visto que solto encontrará os mesmos estímulos para continuar sua escalada criminosa. Ante o exposto, indefiro os pedidos de liberdades provisórias formulados em favor dos autuados, acolho o pedido ministerial, e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão PREVENTIVA dos autuados Ryan Lucas Dias Santos Alves, Matheus Henrique Neiva e Marcos Aurélio Almeida Lopes, qualificados, nos termos do artigo 312 e artigo 313, I e II ambos do CPP. (g.n.).<br>Observa-se que a decisão de primeiro grau expôs de forma clara e individualizada os elementos justificadores da custódia, demonstrando a gravidade real do fato, o risco de reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas. Assim, não há falar em motivação genérica ou em antecipação indevida da pena, mas sim em decisão fundamentada na necessidade concreta de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, o crime em tese praticado pelo autuado revela especial e concreta gravidade, considerando que, após denúncia anônima informando que o paciente, em conjunto com outro indivíduo conhecido como "Menor Marcos", estaria praticando tráfico de drogas na Rua Zacarias, bairro Cidade Nobre, em Ipatinga/MG, utilizando tubulação da COPASA para ocultar entorpecentes, foi planejada operação policial com apoio de diversas equipes para cercar o local.<br>No momento da abordagem, os policiais visualizaram quatro indivíduos realizando movimentação típica de comércio ilícito de drogas, sendo que os abordados foram identificados como Marcos Vinícius Morais Vieira, Matheus Henrique Neiva e Marcos Aurélio Almeida Lopes, os quais obedeceram às ordens dos agentes. O paciente, por sua vez, tentou evadir-se do cerco, portando um embrulho que arremessou por sobre um muro, resistindo à prisão e sendo necessário o uso diferenciado da força e de algemas.<br>Verificou-se que o embrulho continha duas barras de substância semelhante à maconha, e, em continuidade às diligências, foram apreendidas, com o auxílio de cão farejador, mais duas barras, treze porções da mesma substância, cinco porções de crack, um pino de cocaína, além de rolo de filme plástico e duas facas, materiais usualmente empregados na preparação e fracionamento de entorpecentes.<br>Também foi localizada, no interior da residência por onde o paciente tentou fugir, a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais).<br>Ao todo, foi apreendida expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em: duas barras com massa bruta total de 1.848,23 g (um mil oitocentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas) de maconha; dois tabletes da mesma substância, com massa bruta total de 555,58 g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas); um pino de cocaína com massa bruta total de 0,63 g (sessenta e três centigramas); e cinco pedras de crack com massa bruta total de 79,73 g (setenta e nove gramas e setenta e três centigramas).<br>Portanto, as circunstâncias em que a droga foi apreendida permitem a ilação de que há traficância habitual (habitus delinquendi) e, por conseguinte, possibilitam concluir pela probabilidade da recidiva específica, caso o paciente seja colocado em liberdade. Das circunstâncias específicas do fato conhecido pode-se deduzir a potencialidade da reiteração (Ab actu ad posse valet illatio).<br>Indubitavelmente, a conduta em questão compromete o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do paciente, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública. Não se trata de considerar apenas a gravidade do tráfico como delito em abstrato, mas de levar em conta a quantidade e variedade de droga de natureza nociva apreendida, que permite deduzir a habitualidade da mercancia e a probabilidade de reiteração delitiva.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto "o autuado Ryan Lucas empreendeu fuga e dispensou objeto, posteriormente, identificado como duas barras de maconha com peso total de 1.848,23 g (um quilo, oitocentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas)"  e-STJ fl. 13, grifei. Além disso, ao todo na operação, foram apreendidos "1.848,23g (um mil oitocentos e quarenta e oito gramas e vinte e três centigramas) de maconha; dois tabletes da mesma substância, com massa bruta total de 555,58g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e cinquenta e oito centigramas); um pino de cocaína com massa bruta total de 0,63g (sessenta e três centigramas); e cinco pedras de crack com massa bruta total de 79,73g (setenta e nove gramas e setenta e três centigramas)"  e-STJ fl. 332.<br>E não é só. Foi salientado que o agravante possui registro criminal, sendo condenado pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidad e de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.<br>2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.<br>5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).<br>6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator