ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A acusada, que permaneceu presa durante toda a instrução processual, requer o direito de recorrer em liberdade. O decreto preventivo, mantido na pronúncia, menciona que a forma de execução do homicídio qualificado revela a periculosidade social dos envolvidos, em razão das circunstâncias graves, da violência empregada e da ostensividade da conduta. Destaca também que os réus causam temor às testemunhas, conforme apurado no inquérito policial.<br>3. Não há falar em ilegalidade, porque a gravidade concreta dos fatos, quando reveladora da elevada periculosidade social, constitui motivação judicial idônea para a decretação da prisão preventiva, diante do risco de reiteração criminosa. É válida, também, a manutenção da medida na pronúncia, ainda que ausentes novos elementos, desde que comprovada a permanência das razões que a ensejaram e atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A contemporaneidade da cautelar diz respeito à persistência dos riscos que a amparam, e não à data do fato delituoso.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>A agravante, que adota o nome social Emanuelly Gavach, recorre da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em seu favor e manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0639411-86.2023.8.13.0024.<br>A denunciada, suspeita de ter atuado como mandante do homicídio de Anderson Antônio da Silva, ocorrido em 18/10/2023, alega ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, falta de contemporaneidade da medida, inexistência de fatos novos que legitimem sua manutenção na pronúncia e impossibilidade de o Tribunal de Justiça acrescentar fundamentos para suprir eventual deficiência da decisão de primeiro grau.<br>Requer o provimento do recurso ordinário pelo colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou desfavoravelmente à pretensão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A acusada, que permaneceu presa durante toda a instrução processual, requer o direito de recorrer em liberdade. O decreto preventivo, mantido na pronúncia, menciona que a forma de execução do homicídio qualificado revela a periculosidade social dos envolvidos, em razão das circunstâncias graves, da violência empregada e da ostensividade da conduta. Destaca também que os réus causam temor às testemunhas, conforme apurado no inquérito policial.<br>3. Não há falar em ilegalidade, porque a gravidade concreta dos fatos, quando reveladora da elevada periculosidade social, constitui motivação judicial idônea para a decretação da prisão preventiva, diante do risco de reiteração criminosa. É válida, também, a manutenção da medida na pronúncia, ainda que ausentes novos elementos, desde que comprovada a permanência das razões que a ensejaram e atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. A contemporaneidade da cautelar diz respeito à persistência dos riscos que a amparam, e não à data do fato delituoso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Consta do decreto de prisão preventiva que a liberdade da denunciada representa risco à ordem pública, à vista de sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta do delito. O Magistrado mencionou "que a própria dinâmica delitiva aponta para a periculosidade social dos investigados, dadas as preocupantes circunstâncias, violência e a ostensividade em que a infração penal teria sido perpetrada" (fl. 109). Ainda, destacou notícias de que "os investigados provocam nas testemunhas do caso justo e relevante terror  ..  conforme consta do inquérito policial" (fl. 110, grifei).<br>Ao que se tem, o homicídio foi motivado por desentendimento com a vítima, a qual não estaria pagando uma "taxa" exigida. O delito foi executado mediante disparos de arma de fogo e em plena via pública.<br>Na pronúncia, a custódia cautelar foi mantida pelos "fundamentos expostos na decisão de ID 10256446131 p. 7/14 (que decretou a prisão preventiva), pois, ainda que encerrada a instrução processual, estão presentes os requisitos ensejadores da referida prisão" (fl. 127, destaquei).<br>Foi possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte, pois não estamos diante de segregação provisória imposta de forma automática, como pena antecipada, ou baseada em fundamentos genéricos.<br>Existe motivação judicial para a negativa do direito de recorrer em liberdade, pois "a prisão foi mantida na decisão de pronúncia em razão da permanência dos motivos que a ensejaram,  ..  visando a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta" (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>A "gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Para manter a negativa do direito de recorrer em liberdade, na pronúncia ou na sentença, é suficiente indicar que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, desde que estejam preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Assim, no caso concreto, uma vez "verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar" (AgRg no HC n. 853.440/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).<br>Não há falar em ilegalidade se a prisão foi:<br> ..  mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública. 3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade  ..  (AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.