ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados.<br>5. O regime inicial fechado foi imposto tendo vista a existência de circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal), o que, de fato, justifica a imposição de regime mais gravoso.<br>6. Agravo regimental provido em parte.

RELATÓRIO<br>RAFAEL HENRIQUE SOUZA agrava de decisão por mim proferida (fls. 666-669), em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Reitera a defesa o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconhecimento da confissão espontânea e fixação de regime menos gravoso.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea, não há qualquer ilegalidade a ser combatida, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou os delitos praticados.<br>5. O regime inicial fechado foi imposto tendo vista a existência de circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal), o que, de fato, justifica a imposição de regime mais gravoso.<br>6. Agravo regimental provido em parte.<br>VOTO<br>I. Minorante<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>O Juiz de primeiro grau entendeu pela não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 26-27, grifei):<br>Não há como se reconhecer a figura privilegiada, não obstante a primariedade do réu, pois comprovado seu envolvimento com organização e atividades criminosas.<br>Repise-se que comparsas do acusado foram condenados (autos 1500427-79.2024.8.26.0551, da 3ª Vara Criminal, pendente de recurso junto ao E. Tribunal), porque, conforme se verifica dos boletins de ocorrência de fls. 345/347 e 348/353, 4 dias após os fatos aqui apurados, foram presos em flagrante as pessoas de PAULO CEZAR RODRIGUES DE LARA, vulgo  Paulinho Nakamura  e Tarcísio Bezerra Martins Filho, sendo que o primeiro teria apontado aos policiais ter vindo da cidade de Leme  contratado  para  resgatar  o dinheiro que estava escondido no veículo conduzido pelo ora réu, à época já recolhido ao pátio.<br>A conduta do réu de alugar veículo junto à MOVIDA (fls. 104/111) para transportar a droga é, igualmente, indicativa de seu envolvimento com organização criminosa, pois é conhecido tal modus operandi, conforme, inclusive, outros feitos que tramitaram nesta Vara:<br> .. <br>Por fim, o investigador Diego Gonçalves de Alcântara, ouvido em audiência, confirmou que receberam informação de inteligência no sentido de que o réu estaria movimentando quantidade significativa de drogas para um traficante de vulgo "Bié", tendo sido alvo de breve campana (foto de fl. 30).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a não incidência do redutor, destacou que "o veículo usado para transporte dos pacotes foi comprovadamente alugado pelo réu. E nele se transportava vultosa quantia, para cujo resgate se designou terceiro preso em flagrante com outro (fls. 345/353), ambos já definitivamente condenados por tráfico (autos nº 1500427-79.2024.8.26.0551)" (fl. 16, grifei).<br>E concluiu: "Evidente, assim como já sugeriam as notícias motivadoras da campana policial, que Rafael se dedicava a atividades delituosas e integrava organização criminosa, óbices ao pretendido benefício" (fl. 16, grifei).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Para tanto, salientou o modus operandi da empreitada criminosa.<br>Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "Podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).<br>Dessa forma, não identifico constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, foi negada ao paciente a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista que foram apontados elementos concretos que indicam a sua dedicação à atividade criminosa, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Ademais, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em habeas corpus.<br>II. Atenuante da confissão<br>Quanto à confissão espontânea, o Tribunal de origem, nos embargos de declaração ora juntados pelo agravante, sustentou o afastamento dessa atenuante, conforme se depreende do excerto a seguir (fl. 678, grifei):<br>O embargante, em juízo, não admitiu que sabia transportar tóxicos. Como se pode verificar do v. acórdão ao analisar as provas, o acusado alegou ignorância quanto ao conteúdo dos pacotes que transportava (fls. 611 e 612). Logo, incabível a atenuante da rendição espontânea. Suas palavras, ademais, não serviram de base para a condenação. Ao revés, ponderado todo o conjunto probatório. Dessa forma, não há que se falar em incidência da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Verifico, a partir do citado trecho, que o entendimento das instâncias de origem estão em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se:<br> .. .<br>3. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o acusado não faz jus à atenuação de pena decorrente da confissão espontânea quando apenas admite a prática de crime diverso do imputado na ação penal, cujas elementares são distintas. Precedentes.<br> .. .<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.806.770/CE, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe de 1/7/2019)<br>Dessa forma, não há constrangimento ilegal no afastamento da atenuante da confissão.<br>III. Regime<br>No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, faço lembrar que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, o regime inicial fechado de cumprimento de pena foi mantido, "Ante a nota desabonadora da primeira fase da dosimetria e o disposto no § art. 33, 3º, do Código Penal" (fl. 17, grifei).<br>Verifico, portanto, que o regime inicial fechado foi imposto tendo vista a existência de circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal), o que, de fato, justifica a imposição de regime mais gravoso.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.