ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na via estreita do habeas corpus é inadmissível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para análise da suficiência probatória, quando a instância de origem, após minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, conclui pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação. Precedentes.<br>2. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito (Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF).<br>3. A instância de origem fixou adequadamente o regime prisional fechado, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a extrema periculosidade demonstrada pelos réus, constituindo elementos idôneos para tal fixação, não divergindo da jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOAO VITOR DIAS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 64-68).<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da respectiva multa.<br>O agravante reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes de autoria para manter a condenação do paciente pela prática do crime de roubo, considerando-se que a decisão se baseou, unicamente, no depoimento da vítima colhido durante o inquérito policial.<br>Além disso, argui que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerada somente a gravidade abstrata do delito.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na via estreita do habeas corpus é inadmissível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para análise da suficiência probatória, quando a instância de origem, após minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, conclui pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação. Precedentes.<br>2. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito (Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF).<br>3. A instância de origem fixou adequadamente o regime prisional fechado, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a extrema periculosidade demonstrada pelos réus, constituindo elementos idôneos para tal fixação, não divergindo da jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante já decidido, não verificada flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição (fls. 14-18, grifei):<br>A materialidade não foi tema de questionamento recursal, e a demonstração da coautoria dos corréus A. J. A. e J. V. D. na empreitada criminosa, descrita na denúncia, é certa, o mesmo não se dando, todavia, quanto ao corréu P. H. E. dos S. A demonstração da participação de ambos no atentado promovido contra a vítima Sérgio foi confirmada pelo conjunto probatório produzido, inclusive, e em especial, sob o crivo do contraditório. Em Juízo a vítima  ..  discorreu quanto a, no dia dos fatos, ter se preparado para levar o dinheiro, produto de vendas do seu comércio, angariado no fim de semana, para depósito em Banco. Acrescentou que foi de carro a agência, e se demorou um pouco para descer dele, sendo interceptado por dois coautores, A. J. A. e J. V. D. , que já conhecia anteriormente, o primeiro porque trabalhou em sua companhia por cerca de três anos.  ..  Em dado momento avistou A. J. A., que dirigia a motocicleta citada, dela descer e de pronto atirar em sua direção, estando acompanhado por J. V. D., esse sentado na garupa, ressaltando que ninguém anunciou o assalto, e que o tiro foi dado sem prévio aviso, de inopino, sendo atingido nas costas, alojando-se o projétil perto de sua coluna vertebral, onde se encontra até presentemente. Destacou que levava consigo R$ 7.000,00 em espécie e alguns cheques, no montante de cerca de R$ 15.000,00. Deixou claro que embora ambos usassem capacetes, só Anderson tendo descido da motocicleta, instantaneamente não os identificou, o que fez ato contínuo, por suas características, e também pela maneira como o fitaram, confirmando esses reconhecimentos que fez no local do crime posteriormente, na Delegacia, por fotografias que lhe foram exibidas, e também por informações que recebeu de populares, no mesmo diapasão. Acrescentou, a dar conta da solidez de seu reconhecimento, que posteriormente A. J. A. foi a sua casa, um dia após ter alta e deixar o hospital, e lhe pediu para ver onde o tiro o atingiu, apontando diretamente o ponto onde foi baleado, nas costas, quando esse ofendido desde antes não contou a ninguém sobre essa ocorrência. Destacou ainda que uma câmera de segurança gravou imagens do crime em questão, em conformidade com as imagens que se destacam as fls. 69, 70, 72 a 75, 77 a 81 e 85, que ilustram o relatório efetuado pelos policiais civis que investigaram o caso, reforçada a convicção quanto a tal pelo plus consistente na identificação, até mesmo, do par de tênis que o ocupante da garupa, J. V. D., calçava, captado nessas imagens, quando dos fatos, e depois encontrado em busca promovida em sua casa.<br>Soma-se a tal que a relação de chamadas telefônicas de fl. 139, entre os três réus, no dia do crime, , confirma a intensa comunicação telefônica19/11/2019 que mantiveram entre si, desde o início do dia, até o período noturno, inclusive em horário aproximado em minutos da investida criminosa, o que rechaça as alegações de Anderson, em Juízo, de que não conhece P. H. E. dos S. e que não conversou com ele, nem com J. V. D. nessa data; de P. H. E. Dos S., de que por ocasião do ocorrido encontrava-se em audiência, no Fórum da Comarca, acompanhando sua mãe, lá tendo chegado as 14h00, e de J. V. D. de que nesse mesmo dia não conversou com os demais imputados, além do que sequer soube informar se havia trocado o número da linha telefônica de seu celular. As fotografias confirmam, à saciedade, que após A. J. A. permanecer de atalaia, espreitando a vítima prestes a sair do seu açougue, para ir ao Banco com o malote com o dinheiro, esse corréu e J. V. D., igualmente identificado por Sérgio na ocasião, o seguiram em motocicleta até a agência em questão. É certo que todos os elementos acima destacados, acrescidos da captação, nessas imagens, do automóvel Voyage preto, também a seguir o veículo Fiat da vítima, trazem fortes indícios da coautoria de P. H. E. dos S. nesse empreitada, que consistiu em clássica tentativa de latrocínio, por pelo menos dois coautores, com emprego de arma de fogo, com iter criminis que quase foi percorrido por completo, vez que o ofendido apenas não faleceu por uma questão da Providência, mantendo até hoje, próximo a coluna vertebral, o projétil disparado naquela oportunidade contra sua pessoa, pelas costas, para óbvia pretensão de, na sequência, ser subtraído o malote com os valores já citados, que pretendia depositar no Banco.  ..  Sintomático, aliás, como inclusive se denota a fl. 139, que após o delito os corréus tenham alterado os números de suas linhas telefônicas, nas quais, repita- se, mantiveram intensa conversa, nada menos de 50 vezes entre as 08h38 e 20h52, na data do crime, quatro delas entre 15h36 e 15h46, quando o ilícito aconteceu as 15h43, o que, ao mesmo tempo em que confirma de vez a coautoria de A. J. A. e J. V. D. investida , enseja forte possibilidade da coautoria de P. H. E. dos S. também, todavia não há que se recepcionar o delito para esse réu, à míngua de confirmação de sua presença no sítio do atentado por parte do ofendido.<br>Pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.<br>O regime fechado para início do cumprimento da pena foi fixado "dada a gravidade do crime e a extrema periculosidade demonstrada por ambos os apelados, a par das consequências dele resultantes, vez que até hoje a vítima tem um projétil alojado próximo a sua coluna vertebral, só poderá ser o fechado, sem benefícios" (fl. 19).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.