ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO À INTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a análise dos elementos coligidos aos autos revela a gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, apontada como mandante do crime de tentativa de homicídio perpetrado contra seu companheiro, mediante múltiplos disparos de arma de fogo em plena via pública.<br>4. Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco concreto de interferência na instrução criminal, pois há nos autos registro de que testemunhas e a própria vítima sobrevivente optaram por não se identificar ou não prestar declarações formais por temor de represálias. Tal circunstância demonstra que, caso a recorrente permaneça em liberdade, poderá influenciar a coleta de provas e intimidar os depoentes, comprometendo o regular andamento do processo.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARINEZ MENIN contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 117/125, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Foi a agravante presa preventivamente em 3/10/2025, pela prática, em tese, de delito de tentativa de homicídio qualificado.<br>Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que a ora agravante não preencheria os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva.<br>Destacou os predicados pessoais favoráveis da acusada.<br>Salientou ser "totalmente incabível utilizar um termo circunstanciado datado de 1997 e outros de 2007 para fundamentar a alegação de que a recorrente seria pessoa de alta periculosidade ou portadora de antecedentes criminais. Trata-se de fato remoto, sem qualquer relevância jurídica atual, que não pode servir de base para justificar medida tão gravosa" (e-STJ fl. 45).<br>Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva da ré, com ou sem a imposição das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO À INTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a análise dos elementos coligidos aos autos revela a gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, apontada como mandante do crime de tentativa de homicídio perpetrado contra seu companheiro, mediante múltiplos disparos de arma de fogo em plena via pública.<br>4. Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco concreto de interferência na instrução criminal, pois há nos autos registro de que testemunhas e a própria vítima sobrevivente optaram por não se identificar ou não prestar declarações formais por temor de represálias. Tal circunstância demonstra que, caso a recorrente permaneça em liberdade, poderá influenciar a coleta de provas e intimidar os depoentes, comprometendo o regular andamento do processo.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 66/73):<br>No caso em epígrafe, constato estarem presentes os pressupostos, haja vista que tanto a prova da existência do fato quanto os indícios suficientes da autoria restaram evidenciados, conforme se extrai da ocorrência policial nº 7776/2025/151210; do termo de declarações das págs. 69/77 e 111/117; dos relatórios de investigação das págs. 27/43 e 81/87; do auto de apreensão - pág. 65, todos do evento 1, OFIC1. Saliente-se que, conforme narra a ocorrência policial nº 7776/2025/151210, a no dia 30 de setembro de 2025, por volta das 17h30min, na Avenida Pedro Schwertz, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa/RS, a vítima JANIR HOM foi alvejada por disparos de arma de fogo quando saía de seu local de trabalho, a empresa MONRISO, tendo sido atingida por dois projéteis. A autoridade policial da DRACO desta cidade relatou que o crime foi executado por dois indivíduos que desceram de um veículo Peugeot de cor prata, os quais efetuaram os disparos contra a vítima e, em seguida, fugiram do local, tomando o rumo da rodovia (anel rodoviário) em direção à saída da cidade, sentido Três de Maio. Realizadas diligências a autoridade policial identificou que o veículo utilizado no crime seria um Peugeot 207HB, placas EUD 1E58, da cidade de Horizontina, utilizado por LEANDRO RAFAEL FELCKER, motorista de aplicativo Carsul. Em seu depoimento na Delegacia de Polícia, LEANDRO RAFAEL FELCKER relatou veio até Santa Rosa na data de 30/09/2025, a pedido de GUSTAVO BARBOSA PINTO, para que emprestasse o veículo para "fazer uma mão", pelo que receberia R$ 1.000,00 (um mil reais). LEANDRO se encontrou com GUSTAVO em um bar nas proximidades do Lar de Idosos, onde GUSTAVO estava acompanhado de outro indivíduo. Segundo LEANDRO, GUSTAVO disse que queria o carro sem que LEANDRO se envolvesse e orientou LEANDRO para que utilizasse o veículo de GUSTAVO (um VOYAGE, cor branca) e fosse até a empresa Metal Star (fundos do Bairro Cruzeiro) e que deixasse o Voyage com motor LEANDRO informou que, por volta das 17h30min, o seu veículo Peugeot chegou na metalúrgica onde estava aguardando, em alta velocidade, conduzido por GUSTAVO, acompanhado por dois indivíduos encapuzados, com o rosto coberto com capuz e casaco preto. GUSTAVO e os indivíduos entraram no Voyage e seguiram rumo à RS 344, e LEANDRO retornou para Horizontina. Posteriormente, GUSTAVO contactou LEANDRO pedindo que lhe enviasse uma chave PIX (que não fosse a sua) para que ele fizesse o pagamento. LEANDRO passou a conta da mãe de sua companheira (LOVANI CLECI SCHNEIDER RICK) e GUSTAVO transferiu R$ 500,00. O PIX de R$ 500,00 encaminhado estava como remetente LETICIA SCHAFFER DA SILVA, de Santa Rosa, namorada de GUSTAVO, e que também é motorista de carro de aplicativo da Rota 77 ( evento 1, OFIC1- págs.69/77):<br> .. <br>Realizada interrogatório pela autoridade policial de GUSTAVO BARBOSA PINTO, inicialmente negou o envolvimento no crime, alegando que estava em sua residência no momento dos fatos e que posteriormente teria ido para Santo Ângelo. Contudo, em interrogatório posterior, confessou sua participação no delito, admitindo que conduziu o veículo Peugeot utilizado no crime, tendo transportado "JOÃOZINHO" e "TIGRINHO" até o local do crime. relatou detalhadamente como se deu o planejamento e a execução do crime, informando que foi procurado por "JOÃOZINHO", que lhe ofereceu R$ 30.000,00 para participar do homicídio encomendado por "MARI" (MARINEZ MENIN), que teria oferecido R$ 100.000,00 para que matassem seu companheiro (a vítima JANIR HOM). Além disso, GUSTAVO admitiu ter contatado LEANDRO RAFAEL FELCKER para que este emprestasse seu veículo Peugeot para a prática do crime, oferecendo-lhe R$ 1.000,00 como pagamento. Também confirmou que, após o crime, solicitou a LETICIA SCHAFFER DA SILVA que realizasse transferências via PIX para LEANDRO, como forma de pagamento pelo empréstimo do veículo ( evento 1, OFIC1 - págs. 111/ 117)<br> .. <br>Destaca-se que, na ocasião, apresentadas as fotografias ao representado Gustavo, confirmou que ELISEU SANTANA RODRIGUES NETO é o indivíduo que chama de "TIGRINHO", e JOÃO PAULO DE BARROS KUNZ, é conhecido como "JOÃOZINHO", mostrando-se presentes, portanto, os indícios suficientes da autoria delitiva. Com relação à representada MARINEZ MENIN os indícios são significativos. Segundo o relato de GUSTAVO, uma mulher de nome "MARI" teria oferecido R$ 100.000,00 para que matassem seu companheiro (a vítima JANIR HOM). GUSTAVO também relatou que "JOÃOZINHO" lhe informou que "MARI" havia fornecido detalhes sobre a vítima, como sua aparência física, o veículo que utilizava e o horário em que sairia do trabalho. Além disso, conforme certidão juntada aos autos, a equipe da DRACO recebeu informações de pessoas que não desejam ser identificadas, as quais informaram que a esposa da vítima (JANIR HOM) teria envolvimento na tentativa de homicídio. Segundo as informações, MARINEZ MENIN (conhecida como "MARI") teria planejado o homicídio do marido com motivação financeira e íntima. Destaca-se, ainda, que MARINEZ MENIN é companheira da vítima e reside com ela, além de estar tomando conta da vítima no hospital, o que agrava a situação e demonstra a necessidade da prisão. Ainda, conforme acima mencionado, no depoimento do representado Gustavo, este relatou que Joãozinho havia contado que recebeu uma chamada de MARY, oferecendo R$ 100.000,00 para matar seu companheiro, mas que não poderia ser na casa dela que fica na Vila Esplanada, nesta cidade (evento 1, OFIC1 - pag. 113).<br> .. <br>No que tange aos requisitos de cautelaridade, há de ser dito que a gravidade concreta do delito, consistente na tentativa de homicídio praticada mediante disparos de arma de fogo, por suposto motivo fútil, demonstra a potencial periculosidade dos agentes.<br>Como se não bastasse, a prisão dos representados GUSTAVO BARBOSA PINTO; ELISEU SANTANA RODRIGUES NETO MARINEZ MENIN; LEANDRO RAFAEL FELCKER; e JOAO PAULO DE BARROS KUNZ mostra-se igualmente conveniente à instrução criminal, visto que, soltos, os representados poderão interferir na produção de provas, influenciando na colheita dos depoimentos, causando, inclusive, temor à vítima e às testemunhas dos fatos, as quais, segundo a autoridade policial, aos prestarem informações não quiseram se identificar, certamente por medo de represálias.<br>No mais, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade do delito. Diante disso, considerando a gravidade do fato, a presumível periculosidade do representado, os riscos oferecidos à persecutio criminis e todo o contexto de indícios que repousam em desfavor dos representados, revela-se impositiva a segregação ante tempus , nos termos do art. 312 do CPP.<br>Com efeito, a análise dos elementos coligidos aos autos revelou a gravidade concreta da conduta imputada à recorrente, apontada como mandante do crime de tentativa de homicídio perpetrado contra seu companheiro, mediante múltiplos disparos de arma de fogo em plena via pública.<br>Segundo o apurado, o delito ocorreu em 30 de setembro de 2025, quando a vítima, Janir Hom, foi alvejada ao sair de seu local de trabalho. O crime foi executado por dois indivíduos que desceram de um veículo, efetuaram diversos disparos e, em seguida, fugiram em direção ao anel rodoviário, tomando o sentido da saída da cidade.<br>Consoante assinalaram as instâncias de origem a agravante teria oferecido R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela morte de seu companheiro, fornecendo aos executores informações detalhadas sobre a aparência física da vítima, o veículo que utilizava e o horário em que deixava o trabalho. Tais informações foram corroboradas por relatos anônimos recebidos pela autoridade policial, segundo os quais a esposa da vítima teria planejado o homicídio, motivada por razões financeiras e íntimas.<br>Trata-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada, não havendo falar em ausência de motivação ou em ilegalidade da prisão preventiva. O crime em apuração foi praticado com extrema violência e premeditação, e a agravante figura, segundo os indícios colhidos, como autora intelectual da tentativa de homicídio, tendo encomendado a morte de seu companheiro mediante promessa de pagamento vultoso.<br>Além disso, destacaram as instâncias ordinárias o risco concreto de interferência na instrução criminal, pois há nos autos registro de que testemunhas e a própria vítima, sobrevivente, optaram por não se identificar ou não prestar declarações formais por temor de represálias. Tal circunstância demonstra que, caso a agravante permaneça em liberdade, poderá influenciar a coleta de provas e intimidar os depoentes, comprometendo o regular andamento do processo.<br>Essas circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta, a reprovabilidade acentuada do comportamento imputado à agravante e a necessidade da prisão preventiva como medida indispensável para resguardar a ordem pública, preservar a integridade das provas e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via". O magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br> ..  (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.<br> ..  (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016.)<br>No mais, rememorei que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstraram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Por derradeiro, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, salientei que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/2/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator