ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus .<br>2. A superveniência do julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro esvazia o objeto da impetração e acarreta a prejudicialidade da análise do writ nesta Corte, que visava à superação da Súmula n. 691 do STF. Cessa o interesse de agir, uma vez que a decisão liminar do desembargador, antes apontada como ato coator, foi substituída por acórdão que desafia impugnação própria.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>CRISTIANO FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO agrava da decisão monocrática que, à vista do julgamento superveniente do habeas corpus na instância de origem, julgou prejudicados o próprio writ impetrado neste Tribunal contra decisão liminar de desembargador e o regimental então interposto.<br>A defesa sustenta que a prejudicialidade não se configura, porque persistiria a flagrante ilegalidade originariamente apontada no indeferimento da liminar por desembargador.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a superação da Súmula 691/STF e a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus .<br>2. A superveniência do julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro esvazia o objeto da impetração e acarreta a prejudicialidade da análise do writ nesta Corte, que visava à superação da Súmula n. 691 do STF. Cessa o interesse de agir, uma vez que a decisão liminar do desembargador, antes apontada como ato coator, foi substituída por acórdão que desafia impugnação própria.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Inconformada com a aplicação da Súmula n. 691 do STF e com o indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência desta Corte, a defesa reitera ao colegiado o pedido de concessão da ordem antes do esgotamento da jurisdição ordinária, por considerar que é flagrantemente ilegal a liminar indeferida por desembargador do Tribunal de origem.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou o habeas corpus ali impetrado. Assim, não há interesse ou utilidade em discutir a superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto, atualmente, a liminar de desembargador (ato apontado como coator) foi substituída por acórdão que desafia impugnação própria.<br>Deveras, a superveniência do julgamento do "habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ  .. " (AgRg no HC n. 677.543/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 16/11/2021).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.