ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese de excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O pedido de extensão da decisão concessiva da liberdade aos outros dois corréus, com base no art. 580 do CPP, deve ser formulado na ação ou no recurso em que foi deferida a medida de que se pretende beneficiar. Além disso, esse tema também não foi examinado pelo colegiado local, o que caracteriza supressão de instância.<br>3. De qualquer forma, " n o Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>4. No que se refere aos requisitos autorizadores para manter a segregação preventiva, tem-se que a decisão de pronúncia encontra-se amplamente fundamentada. Ao contrário do que argumenta a defesa, além de mencionar o longo período em que o agravante permaneceu foragido, destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito de homicídio qualificado e da noticiada ameaça à testemunha.<br>5. A mais disso, consignou-se a reincidência do agravante, tendo em vista a anterior condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e lesão corporal seguida de morte, além de anotações criminais pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.<br>6. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal<br>7 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DA SILVA RODRIGUES contra a decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante em maio de 2024, sendo posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, I, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 29 e 69 do CP.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.437:<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.<br>1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.<br>4. Ordem denegada.<br>No recurso ordinário, sustentou a defesa estar configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando que a "marcha processual foi completamente paralisada em virtude da pendência de uma prova pericial que havia sido requerida exclusivamente pelo órgão de acusação. A estagnação atinge níveis críticos, pois, conforme os registros processuais, a referida perícia, cuja conclusão seria essencial para o prosseguimento e designação da sessão plenária, sequer teve sua análise iniciada pelo órgão técnico competente, instalando-se em um estado de limbo burocrático por mais de sete meses, sem qualquer prazo, ainda que estimado, para sua efetiva finalização" (e-STJ fl. 1.452).<br>Por conseguinte, argumentou a ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, lavrado no dia 5/5/2024, salientando que a condição de foragido, de forma isolada, não justifica a sua manutenção.<br>Postulou a extensão dos efeitos da decisão que reconheceu o excesso de prazo da segregação cautelar e concedeu a liberdade aos dois corréus (Fábio Candido Rossi e Nicolas Kayke Natal da Silva), com base no art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a situação fática-processual é idêntica à do ora recorrente.<br>Assim, requereu a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No presente agravo, alega a defesa que a condição de foragido não pode constituir óbice absoluto ao reconhecimento da falta de contemporaneidade e do excesso de prazo da custódia cautelar do agravante.<br>Reitera que a não aplicação do art. 580 do CPP ofende o princípio da isonomia, uma vez que o relaxamento da prisão preventiva dos outros dois corréus ocorreu com base em circunstância de caráter objetivo aplicável a todos os acusados, qual seja, o excesso de prazo para a formação da culpa, em especial diante da demora na realização de perícia requerida exclusivamente pela acusação.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese de excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O pedido de extensão da decisão concessiva da liberdade aos outros dois corréus, com base no art. 580 do CPP, deve ser formulado na ação ou no recurso em que foi deferida a medida de que se pretende beneficiar. Além disso, esse tema também não foi examinado pelo colegiado local, o que caracteriza supressão de instância.<br>3. De qualquer forma, " n o Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>4. No que se refere aos requisitos autorizadores para manter a segregação preventiva, tem-se que a decisão de pronúncia encontra-se amplamente fundamentada. Ao contrário do que argumenta a defesa, além de mencionar o longo período em que o agravante permaneceu foragido, destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito de homicídio qualificado e da noticiada ameaça à testemunha.<br>5. A mais disso, consignou-se a reincidência do agravante, tendo em vista a anterior condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e lesão corporal seguida de morte, além de anotações criminais pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.<br>6. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como destacado na decisão agravada, a tese de excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Dando prosseguimento, destaco que os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva já foram analisados no HC n. 924.383/MG, relator o Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), ocasião em foi denegada a ordem, conforme a motivação a seguir transcrita (DJe de 2/8/2024, grifei):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 47-49; grifamos):<br>Fábio da Silva Rodrigues: trata-se de investigado reincidente, vez que, em consulta a sua CACI, verifica-se que está em livramento condicional em virtude de condenações criminais pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lesão corporal seguida de morte.<br>Além disso, responde outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas e organização criminosa, onde foi denunciado nos autos da denominada "Operação Piloto", por supostamente ser integrante de facção criminosa atuante na região.<br>Também consta do relatório juntado as fls. 143/140, que este investigado seria o responsável por comandar o tráfico de drogas na cidade de Serrania, sendo mencionada em mais de uma ocasião ameaças a moradores daquela comunidade, onde teria se intitulado como o responsável por resolver os problemas do local em nome da organização criminosa. Existe menção, inclusive, que o investigado já teria determinado, em outra ocasião, a pratica de crimes contra o patrimônio e incêndio a ônibus, como forma de pagamento de dívida de drogas (fl. 143v).<br> .. <br>A prisão também é necessária para a garantia da instrução criminal.<br>Conforme narrou a testemunha Jeremias Camilo da Cruz (fls. 265/266), foi ameaçado por Fabio da Silva Rodrigues em razão de conhecer o fato criminoso que ceifou a vida de Ildemir Santos Libânio.<br>A testemunha afirmou, ainda, que no dia 18 de março de 2021, Fábio da Silva Rodrigues, acompanhado de outros indivíduos, foram até a sua residência para lhe ameaçar de morte. Aduziu que na ocasião Fabio da Silva Rodrigues disse que "ele quem decide quem morre em Serrania" (fl. 266).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 27-28; grifamos):<br>No presente caso, apura-se a prática do delito previsto no art. 121 do CP, praticado entre os dias 27 e 28 de novembro de 2023 que culminou no óbito da vítima Idemir Santos Libânio.<br>Assim, no que concerne à materialidade e autoria do fato delituoso, verifica-se a existência de indícios suficientes da participação do investigado na prática do delito que lhe foi imputado, sendo relevante destacar o que foi apontado na decisão do juízo de origem:<br> .. <br>Dessa forma, em sede de cognição sumária, tem-se elementos suficientes que atestam a gravidade e a necessidade de que se mantenha a prisão cautelar, a fim de que seja preservada a ordem pública e a instrução processual, ante a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente.<br>Além disso, conforme ressaltado pelo parecer ministerial dos autos de origem, (doc. Ordem 21) há suspeita de que o crime tenha sido motivado por disputas oriundas do tráfico de drogas. In verbis:<br> .. <br>No mais, cabe salientar que as alegações do impetrante, quanto à negativa de autoria, além de não ser matéria cognoscível na via do habeas corpus, não possui, neste momento processual, elementos probatórios minimamente robustos a denotarem sua verossimilhança.<br>Desse modo, caracterizada in casu a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e inexistindo ilegalidade na decisão que ensejou a prisão preventiva, prudente a sua manutenção.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a segregação processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública<br> .. <br>Ademais, a custódia cautelar foi decretada para a conveniência da instrução criminal, em virtude da noticiada existência de ameaça a testemunha.<br> .. <br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A pronúncia manteve a segregação cautelar, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.150):<br>Nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, subsistentes os motivos ensejadores das prisões cautelares dos três acusados, mantenho as prisões preventivas, recomendando-os na prisão em que se encontram custodiados, conforme decisão que decretou a cautelar e acórdãos juntados nos autos, cujas razões são atuais e persistem.<br>O Tribunal de origem manifestou-se conforme a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1.439/1.442):<br>Há que se considerar as circunstâncias concretas do caso para a análise do cabimento da prisão preventiva, como as condições pessoais do paciente e a dinâmica dos fatos, a fim de aferir o risco da liberdade do acusado para a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.<br>Verifica-se, porém, que a parte impetrante havia apresentado, em momento anterior, o habeas corpus de nº 1.0000.24.238544-1/000, no qual a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente analisada, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar em questão, não tendo sido constatado qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado.<br> .. <br>Diante da publicação de novo título judicial na forma da decisão juntada ao Id. 10539643455 dos autos de origem, foi impetrado o presente habeas corpus.<br>Insurge-se a parte impetrante contra a manutenção da custódia cautelar. Verifica-se, porém, que o pleito defensivo foi negado sob o fundamento de que persistiriam os motivos ensejadores da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, ressaltou o Juízo de origem que o paciente se encontra foragido desde a decretação da prisão preventiva, em maio de 2024.<br>Cite-se (Id. 10539643455 dos autos de origem):<br>"Diversa, entretanto, é a situação de Fábio da Silva Rodrigues, que permanece foragido desde a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2024, sem jamais se apresentar ao processo. A fuga prolongada evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e à credibilidade da persecução criminal, impondo-se a manutenção da custódia preventiva."<br>Constata-se que se trata de ação penal instaurada para averiguar suposta prática de homicídio qualificado, possivelmente ligado a desavenças oriundas do tráfico de drogas.<br>Extrai-se da denúncia (doc. ordem 6, f.11/19):<br>"O motivo desses atritos esteve ligado ao fato de o denunciado Fábio da Silva Rodrigues, que é conhecido pela prática do tráfico ilícito de drogas em Serrania, adquirir medicamentos na farmácia da vítima para fins reprováveis. Melhor dizendo, os medicamentos eram adquiridos por Fábio para o preparo e o incremento do volume de entorpecentes a serem comercializados ilicitamente por ele, conduta que desagradava a vítima Idemir.<br>Consta também que a vítima Idemir fazia uso de etílico e drogas e, dessa forma, relacionava-se com o denunciado Fábio da Silva Rodrigues, que também é proprietário de um bar em Serrania. Entretanto e apesar disso, a vítima não só tinha desavenças com o denunciado Fábio da Silva Rodrigues, como também com o segundo denunciado, Fábio Candido Rossi, outro igualmente conhecido traficante de drogas de Serrania. Há notícias de que a vítima e os denunciados aqui referidos tiveram uma acirrada discussão anteriormente, inclusive com agressões de parte a parte.<br>Está aí presente o motivo torpe, ou seja, o desejo de vingança dos denunciados contra a vítima por conta das desavenças mantidas entre eles.<br>Assim, os dois primeiros denunciados, Fábio da Silva Rodrigues e Fábio Candido Rossi articularam-se entre si para tirar a vida da vítima Idemir, vez que essa representava empecilho aos propósitos criminosos daqueles, no tocante ao tráfico ilícito de drogas. Para tanto, os dois primeiros denunciados envolveram o terceiro denunciado, Nicolas Kayke Natal da Silva, e o adolescente N. G. A. em seus propósitos, com adesões recíprocas de parte a parte."<br>Em análise dos autos, observa-se que não restou demonstrado, pela parte impetrante, a alteração dos motivos que autorizaram a decretação da prisão cautelar, razão pela qual a medida deve ser mantida.<br>Nesse sentido, verifica-se que o paciente se encontra foragido desde maio de 2024, de forma a frustrar a aplicação da lei penal.<br>Por fim, dadas as circunstâncias, observa-se que as medidas cautelares diversas da prisão restariam insuficientes para as finalidades da segregação cautelar, razão pela qual se revelam incabíveis no presente caso.<br>Nesses termos, esta Câmara já decidiu que:<br> .. <br>Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade, DENEGO A ORDEM.<br>Diante desse contexto, apontou-se, de forma amplamente fundamentada, que subsistem os motivos acerca da necessidade de acautelar a ordem pública, em especial diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito de homicídio qualificado e da provável ameaça à testemunha, além do risco concreto à aplicação da lei penal, evidenciadas pela fuga e pela contumácia delitiva do recorrente.<br>Destaco que "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida  ..  levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>Outrossim, " n o Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>No que se refere ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos outros 2 corréus, com base no art. 580 do CPP, verifico que o tema não foi examinado perante o Tribunal a quo, o que caracteriza supressão de instância.<br>De qualquer forma, não se verifica o mencionado constrangimento ilegal a partir do que decidiu o Magistrado de primeiro grau, pois a situação fática-processual do recorrente, de fato, não se assemelha aos demais acusados, conforme se verifica (e-STJ fl. 14, grifei):<br>O Ministério Público, em parecer de ID 10539102749, manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva de Fábio Cândido Rossi e Nicolas Kayke Natal Silva, diante do prolongado tempo de custódia e da ausência de previsão para conclusão de perícia essencial requerida pela própria acusação. Quanto a Fábio da Silva Rodrigues, opinou pelo indeferimento, em razão de este permanecer foragido desde maio de 2024.<br> .. <br>Diversa, entretanto, é a situação de Fábio da Silva Rodrigues, que permanece foragido desde a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2024, sem jamais se apresentar ao processo. A fuga prolongada evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e à credibilidade da persecução criminal, impondo-se a manutenção da custódia preventiva.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator