ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESACATO E LESÃO CORPORAL TENTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. A tese da incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da competência da Justiça Militar da União não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação, o que implicaria indevida supressão de instância caso apreciada por esta Corte.<br>3. " A té mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (HC n. 288.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/5/2018).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARIANO VITORINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 da Lei n. 9.503/1997, 331, caput e 129, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>O agravante reitera a alegação de incompetência da Justiça Comum para o julgamento do caso, que, a seu ver, deveria haver sido processado na Justiça Militar da União. Argumenta que tal circunstância configura nulidade absoluta, o que dispensaria prévia discussão sobre o ponto e justificaria o conhecimento do writ, ainda que transitada em julgado a condenação.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESACATO E LESÃO CORPORAL TENTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. A tese da incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da competência da Justiça Militar da União não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação, o que implicaria indevida supressão de instância caso apreciada por esta Corte.<br>3. " A té mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (HC n. 288.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/5/2018).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme assinalei por ocasião da decisão monocrática, o habeas corpus foi impetrado em 2/11/2025 contra acórdão transitado em julgado em 16/12/2024 (conforme informações obtidas no site da Corte de origem e fl. 559 dos autos do AREsp n. 2.704.405/RJ), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>Ademais, da leitura das peças que instruem o writ, verifiquei que a controvérsia deduzida no habeas corpus (incompetência do juízo) não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, tudo a evidenciar a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.<br>Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>Em sentido similar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. NULIDADES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. As teses de ofensa ao princípio do juiz natural, de necessidade de intimação da parte acerca da expedição de carta precatória, de ilegalidade decorrente de testemunha que foi ouvida após o interrogatório do acusado e de violação do princípio da identidade física do juiz não foram debatidas pelo Tribunal de origem na apelação, o que implica indevida supressão de instância caso apreciadas por esta Corte.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 906.809/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 19/6/2024.)<br>Acresço, por oportuno, o entendimento desta Corte Superior de que " ..  até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (HC n. 288.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/5/2018).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.