ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte, caracteriza erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito.<br>2. No caso em apreço, a defesa interpôs recurso ordinário, em substituição a recurso especial, contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito, caracterizando manifesto erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE RIBEIRO FAIS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário interposto.<br>Depreende-se dos autos que o agravante é investigado pela suposta prática dos delitos de concussão e de associação criminosa, tipificados nos arts. 316 e 288 do Código Penal, respectivamente.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo de primeira instância, cujo objeto era o trancamento da mencionada investigação, tendo sido a ordem denegada (e-STJ fls. 816/821).<br>Na sequência, foi interposto recurso em sentido estrito na origem ao qual o Tribunal local negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 870/871):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E INQUÉRITO POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Alexandre Ribeiro Fais interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de trancamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 08/2024, por inadequação da via eleita, e denegou a ordem quanto ao pedido de trancamento do Inquérito Policial nº 1503702-84.2024.8.26.0050, por ausência dos requisitos excepcionais para trancamento via habeas corpus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para o trancamento do processo administrativo disciplinar e do inquérito policial, considerando a alegada ilicitude das provas e ausência de justa causa. III. Razões de Decidir 3. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas em casos de inépcia da inicial, flagrante justa causa, extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo. 4. No caso, não se constatam tais hipóteses, sendo necessário exame aprofundado do conjunto fático- probatório, inviável na via do habeas corpus. A continuidade das apurações é justificada pelos elementos presentes nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus é restrito a hipóteses específicas de manifesta ilegalidade. 2. A análise de provas e questões de mérito deve ser realizada quando da instrução do processo.<br>Interposto recurso ordinário, sustentou a defesa a manipulação das gravações audiovisuais que culminaram na instauração do inquérito policial, circunstância que denotaria ausência de justa causa para a investigação.<br>Requereu, assim, o trancamento do inquérito policial e do processo administrativo disciplinar (e-STJ fls. 879/883).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 901/905).<br>Em seguida, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto (e-STJ fls. 907/910).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de ser possível o conhecimento do recurso, ante a boa-fé do recorrente e a incidência do princípio da fungibilidade recursal, além de reiterar as razões de mérito (e-STJ fls. 915/918).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte, caracteriza erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de recurso ordinário para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito.<br>2. No caso em apreço, a defesa interpôs recurso ordinário, em substituição a recurso especial, contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito, caracterizando manifesto erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após análise detida dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>Como ressaltei na decisão recorrida, o recurso anteriormente interposto mostra-se manifestamente incabível, porquanto, à luz da moldura constitucional da competência desta Corte, da decisão que nega provimento a recurso em sentido estrito cabe recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O recurso ordinário, por sua vez, é cabível, por exemplo, contra decisão de tribunal local que denega a ordem de habeas corpus, conforme dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal.<br>Nessa linha, consoante a orientação desta Corte, a situação sob exame, na qual a defesa interpôs recurso ordinário, em substituição ao recurso especial, contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito, configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito.<br>5. Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg na Pet n. 17.642/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tem a compreensão de que "O recurso ordinário não é o instrumento adequado para impugnar julgados proferidos em recurso em sentido estrito, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no RHC n. 209.714/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Pet n. 17.639/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para impugnar julgamento proferido em recurso em sentido estrito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso ordinário não é o instrumento adequado para impugnar julgados proferidos em recurso em sentido estrito, configurando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício ocorre apenas em casos de cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir falhas na interposição do recurso.<br>8. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para superar as conclusões da Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 209.714/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela defesa, tenho que o agravo regimental não apresenta elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator