ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>CLEBER ANTONIO CAPECCI interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 80-83, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.<br>A defesa reitera a sua compreensão de que, " n o crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros", "o que obviamente não ocorreu por parte do requerente" (fl. 93).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja absolvido em relação à prática do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o recurso não há como ser conhecido.<br>Isso porque o agravante deixou de impugnar o fundamento invocado na decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada trouxe como fundamento principal, autônomo e suficiente o bastante para indeferir liminarmente o habeas corpus o fato de que ele fora impetrado como substitutivo de recurso próprio (fl. 81).<br>No entanto, nas razões deste agravo regimental, a defesa, em nenhum momento, refutou esse fundamento da decisão recorrida; na verdade, basicamente se limitou a despender argumentos que, na sua compreensão, evidenciariam os motivos pelos quais o acusado deveria ser absolvido em relação à prática do delito de associação para o tráfico de drogas.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg REsp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>Ademais, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, porque as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na ocasião, salientou o Juiz sentenciante que, " d urante as investigações foi possível concluir que a associação se dava de forma estável, conforme depreende-se dos depoimentos dos policiais, sendo que o acusado Maurício era quem realizava as vendas das drogas de propriedade do réu Cleber e podia até mesmo utilizar o carro de Cleber para levar os usuários para consumirem as drogas que vendiam, ou seja, trabalhava como seu subordinado direto na prática do tráfico. Assinala-se que os depoimentos já mencionados apontam a estabilidade entre os acusados, cujo vínculo demonstra comunhão de esforços duradouro para o sucesso da mercancia de drogas" (fl. 32).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.