ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>3. Entende o STJ que " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. No caso, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada na apreensão, embora em pequena quantidade, de droga altamente nociva - cocaína - e de uma pistola e de munições, em um contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de processo no qual o ora paciente é investigado por homicídio, o que denota risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. A gravidade dos fatos e a reiteração delitiva do ora recorrente denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).<br>6 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WILLIAN NASCIMENTO PEREIRA agrava de decisão em que, liminarmente, neguei provimento a seu recurso em habeas corpus (fls. 157-159).<br>Neste regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação concreta e válida para a manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>3. Entende o STJ que " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. No caso, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada na apreensão, embora em pequena quantidade, de droga altamente nociva - cocaína - e de uma pistola e de munições, em um contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de processo no qual o ora paciente é investigado por homicídio, o que denota risco concreto de reiteração delitiva.<br>5. A gravidade dos fatos e a reiteração delitiva do ora recorrente denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, delitos pelos quais foi posteriormente denunciado.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A segregação cautelar f oi decretada em decisão assim fundamentada (fl. 25, grifei):<br>Sobre o pedido de revogação da prisão, ressalto que foi decretada como garantia da ordem pública pois o delito de tráfico é de natureza grave, com seu preceito secundário elevado, e, sendo neste caso, o acusado foi encontrado supostamente com quinze invólucros contendo substância com características análogas à cocaína, somado, ainda, com uma pistola e munições.<br>Ademais, a prisão em flagrante se deu após cumprimento de mandado de busca expedido pela Vara do Júri, sendo investigado, portanto, por delito de homicídio e assim sendo, observa-se, neste pleito, ser essencial a manutenção da prisão preventiva do acusado, com o propósito de garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, restando indeferido o requerimento.<br>No caso, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada na apreensão, embora em pequena quantidade, de droga altamente nociva - cocaína - e de uma pistola e de munições, em um contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de processo no qual o ora paciente é investigado por homicídio, o que denota risco concreto de reiteração delitiva.<br>Com efeito, "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Ademais, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Por fim, a gravidade dos fatos e a reiteração delitiva do ora recorrente denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.