ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.<br>2. A controvérsia consiste em definir se a gravidade concreta do delito pode justificar a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, admite-se a determinação do exame criminológico em razão das peculiaridades do caso, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da medida quando circunstâncias excepcionais do delito revelam a necessidade de avaliação mais aprofundada da personalidade do condenado e de sua capacidade de reintegração social sem risco de reincidência.<br>5. No caso, o Juízo de origem, de forma idônea, indicou a gravidade em concreto do delito de natureza sexual praticado contra familiar (criança com quem o apenado convivia), como fundamento para determinar o estudo de periculosidade.<br>6 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>HÉLIO DA SILVA LAU interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente este habeas corpus.<br>O agravante, nas razões do recurso, explica que foi condenado por estupro de vulnerável. A execução da pena teve início em 17/0/2022. A defesa requereu a progressão ao regime aberto, mas o Juiz da VEC determinou a realização de exame criminológico, haja vista a gravidade concreta do crime.<br>A defesa sustenta que a exigência carece de motivação adequada, pois não está relacionada a fatos ocorridos no curso da execução.<br>Alega que reeducando não registra faltas disciplinares e busca a concessão da ordem pelo Colegiado, para que seja deferida a progressão ao regime aberto sem a necessidade do estudo de periculosidade.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.<br>2. A controvérsia consiste em definir se a gravidade concreta do delito pode justificar a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, admite-se a determinação do exame criminológico em razão das peculiaridades do caso, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da medida quando circunstâncias excepcionais do delito revelam a necessidade de avaliação mais aprofundada da personalidade do condenado e de sua capacidade de reintegração social sem risco de reincidência.<br>5. No caso, o Juízo de origem, de forma idônea, indicou a gravidade em concreto do delito de natureza sexual praticado contra familiar (criança com quem o apenado convivia), como fundamento para determinar o estudo de periculosidade.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>No caso concreto, não foi aplicada retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico.<br>O Juiz da VEC, em decisão mantida pelo Tribunal, justificou a necessidade do estudo, uma vez que o apenado praticou estupro contra seu cunhado, criança de 10 anos, o que, a seu ver, revela a necessidade de melhor análise do requisito subjetivo.<br>Não há falar em flagrante ilegalidade, pois "as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado  .. " (AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Considerando a dinâmica do crime de natureza sexual, praticado contra familiar - uma criança com quem o reeducando mantinha convivência - está justificada a dúvida sobre sua periculosidade. Não se trata de risco abstrato, mas de probabilidade de reiteração caso o preso retorne ao mesmo ambiente em que os fatos ocorreram.<br>Em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ, "as instâncias ordinárias lograram fundame ntar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame" (HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.