ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUB-ROGAÇÃO DO FUNRURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário no qual se pleiteava o trancamento ou sobrestamento de ação penal por suposta ausência de justa causa, em razão da pendência de julgamento da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, objeto da ADI 4395/DF.<br>2. A recorrente alegou contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que a constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL, prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, é discutida na ação penal e que a eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo afastaria a materialidade do delito.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não havia contradição no acórdão recorrido e que a questão da constitucionalidade da sub-rogação não era objeto da ação penal que trata da responsabilidade criminal da paciente por atos de sonegação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão recorrida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se a pendência de julgamento da ADI n. 4.395/DF - que trata da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 - pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o trancamento ou sobrestamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto, o que não ocorre neste caso.<br>7. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal.<br>8. A questão da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 não é objeto do presente recurso, sendo inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>9. A controvérsia foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão dos embargos de declaração na disciplina normativa e na jurisprudência aplicável ao caso.<br>10. A discordância da recorrente, quanto à interpretação dada pelo colegiado ao direito aplicável, não configura contradição, devendo ser objeto de recurso apropriado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto.<br>3. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal.<br>4. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, por expressa disposição do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 93; CP, arts. 168-A, § 1º, I e 337-A, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA IZABEL MELO DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 87/92).<br>A recorrente alegou carência de justa causa, fundamentando que "o Senado Federal, por meio da Resolução nº 15/2017, suspendeu a execução de dispositivos da Lei nº 8.212/1991, dentre eles o art. 30, inciso IV. Desse modo, permanece a controvérsia no que tange à responsabilidade pelo recolhimento da referida contribuição por sub-rogação, que foi decidido pelo plenário do STF, estando pendente apenas de proclamação oficial" (e-STJ fl. 64).<br>Acrescentou que, " n o que se refere à fundamentação do acórdão recorrido, a mesma se mostra completamente contraditória, pois é exatamente a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 que é discutida na Ação Penal, sendo destacada que, uma vez sendo o dispositivo inconstitucional, não há obrigatoriedade da empresa a qual a PACIENTE foi administradora pelo destaque e recolhimento da contribuição objeto do Processo Administrativo Fiscal que embasou a Ação Penal" (e-STJ fl. 65).<br>Afirmou que "foi denunciada justamente pela obrigatoriedade contida no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 (sub-rogação), caso contrário, em não havendo obrigação de recolhimento pela empresa, certamente não há crime. Como sabido, ou ao menos esperamos que seja sabido, o FUNRURAL é uma contribuição a ser paga pelo produtor rural e não pela empresa. No entanto, o discutido art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 obriga a empresa adquirente (empresa que supostamente era representada pela embargante) a destacar o valor da nota do produtor e posteriormente recolher ao fisco" (e-STJ fl. 66).<br>Alegou que "a suspensão determinada pelo STF abrange processos judiciais em curso e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, sendo exatamente o que se discute na presente Ação Penal pois, como dito, em sendo declarada inconstitucional a obrigatoriedade de recolhimento pela sub-rogação, ausente a materialidade do delito (e-STJ fl. 67).<br>Requereu, ao final, liminarmente, "seja suspensa a citada Ação Penal, até o deslinde do presente writ" e, no mérito, a concessão da ordem, "para fins de obstar a continuidade do constrangimento ilegal por que passa o PACIENTE, diante do ato da AUTORIDADE COATORA que, equivocadamente, recebeu a denúncia, dando prosseguimento à Ação Penal, sendo então determinado o trancamento, ou subsidiariamente o sobrestamento" (e-STJ fl. 69).<br>Contra a decisão, às e-STJ fls. 87/92, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que "não se trata de análise ou interpretação de preceitos constitucionais, pois tal julgamento já foi realizado pelo STF, estando apenas pendente de proclamação oficial. O que deve ser analisado por esta corte superior é se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, que já foi operada, tem influência ou não na presente Ação Penal, ou seja, se mesmo sendo inconstitucional a obrigatoriedade da empresa pelo recolhimento, ainda sim persiste a responsabilidade penal, mesmo não tendo sido o valor destacado da nota do produtor rural" (e-STJ fl. 99).<br>Acrescenta que, "sendo a empresa a adquirente dos produtos do produtor rural, estando obrigada ao recolhimento pela sub-rogação, o resultado da ADI 4395 influi diretamente no caso em tela, uma vez que, caso a sub-rogação prevista no artigo 30, IV, da Lei 8.212/91 for declarada inconstitucional, inexistirá responsabilidade da empresa pela declaração e recolhimento, sendo eventual conduta tida como atípica. Assim, se a sub-rogação é inconstitucional a própria obrigação de reter e recolher pode ser nula ou inválida. Sem obrigação legal válida, não há apropriação indevida, já que não havia dever certo de recolher" (e-STJ fls. 100/101).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do habeas corpus a julgamento pela Turma.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUB-ROGAÇÃO DO FUNRURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário no qual se pleiteava o trancamento ou sobrestamento de ação penal por suposta ausência de justa causa, em razão da pendência de julgamento da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, objeto da ADI 4395/DF.<br>2. A recorrente alegou contradição na fundamentação do acórdão recorrido, sustentando que a constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL, prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, é discutida na ação penal e que a eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo afastaria a materialidade do delito.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, entendendo que não havia contradição no acórdão recorrido e que a questão da constitucionalidade da sub-rogação não era objeto da ação penal que trata da responsabilidade criminal da paciente por atos de sonegação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão recorrida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e se a pendência de julgamento da ADI n. 4.395/DF - que trata da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 - pelo Supremo Tribunal Federal autoriza o trancamento ou sobrestamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto, o que não ocorre neste caso.<br>7. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal.<br>8. A questão da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 não é objeto do presente recurso, sendo inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>9. A controvérsia foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, que fundamentou o acórdão dos embargos de declaração na disciplina normativa e na jurisprudência aplicável ao caso.<br>10. A discordância da recorrente, quanto à interpretação dada pelo colegiado ao direito aplicável, não configura contradição, devendo ser objeto de recurso apropriado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre afirmações anteriores e posteriores sobre o mesmo tema e no mesmo contexto.<br>3. A decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 não abrange ações penais, em razão da independência das esferas cível e penal.<br>4. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, por expressa disposição do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 93; CP, arts. 168-A, § 1º, I e 337-A, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Conforme consta na decisão agravada, não se verifica contradição acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: "I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III) corrigir erro material".<br>Acerca do vício da contradição, diz a doutrina: "Trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão - sentença ou acórdão - está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado." (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 17ª edição, págs. 1.427/1.428.)<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Sobre o assunto, o Tribunal de origem, ao fundamentar o acórdão dos embargos de declaração, assim dispôs (e-STJ fl. 57, grifei):<br>2. A suposta contradição alegada pela embargante está centrada na assertiva de que "no processo penal originário não se discute a constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL, mas sim a responsabilidade criminal da paciente por atos de sonegação."<br>Não existe contradição. A frase deve ser interpretada dentro do contexto em que inserida. Para tanto, transcrevo os fundamentos do voto embargado:<br>(..)<br>Passo a analisar a presente impetração.<br>Não se desconhece, ao longo dos últimos anos, a existência de sucessivas variações jurisprudenciais no que toca à legalidade da cobrança do Funrural. No presente momento, no entanto, a orientação do STF é pela sua constitucionalidade, tanto pelo aspecto material quanto pelo formal (Tema 669 - RE 718.874).<br>Quanto à discussão travada no âmbito da ADI 4395-DF, cumpre registrar que ainda não houve a proclamação do resultado do respectivo julgamento, que foi suspenso. No tocante, afiguram-se precisas as considerações lançadas pelo órgão ministerial atuante nesta instância, que ora se adotam em complemento às presentes razões de decidir (evento 9):<br>De outro turno, é certo que em sede de Medida Cautelar superveniente, em 24.02.2025, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, em sessão virtual, referendou a decisão monocrática anterior (proferida pelo Exmo Min. Gilmar Mendes em 06.01.2025) no sentido de determinar "a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da subrogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação direta".<br>Contudo, como se nota do excerto transcrito, a suspensão determinada abrange processos judiciais em curso e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, ou seja, a referida suspensão não contempla ações penais e não poderia a teor da independência das esferas cível e penal.<br>Desta forma, incabível as alegações defensivas para suspender o feito, tendo em vista que no processo penal originário não se discute a constitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL, mas sim a responsabilidade criminal da paciente por atos de sonegação.<br>Em suma, inexistindo flagrante ausência de justa causa no processamento da ação penal, bem como ausente qualquer risco ou ameaça à liberdade de locomoção da paciente - que se encontra solta -, não se tem hipótese capaz de autorizar a utilização do habeas corpus para o excepcional trancamento da ação penal.<br>(..)<br>Vale dizer, o objeto principal da Ação Penal são os crimes imputados à embargante na denúncia (art. 168-A, §1º, I do Código Penal e 337-A, III do Código Penal); e não propriamente a constitucionalidade do art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/1991, não havendo se falar em suspensão automática do processo criminal em decorrência do que decidido na ADI 4395.<br>Portanto, a questão trazida pela defesa da embargante não pode ser tomada como contradição. As assertivas do voto combatido estão harmônicas. Se a embargante discorda da interpretação dada pelo Colegiado ao Direito que rege a matéria, deve se insurgir pela via recursal apropriada.<br>3. Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.<br>Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões, no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.431.157/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/6/2016; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.1041.181/SP, relator Ministro Napoleão Nunes, Primeira Turma, DJe de 29/6/2016; e EDcl nos EDcl no REsp n. 1.334.203/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/6/2016.<br>Quanto à questão em análise, constata-se do excerto, bem como das razões recursais, que a revisão do entendimento do T ribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão da agravante, demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais.<br>Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), trata-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). AUSÊNCIA DE DOLO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ADI 4.395/DF. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O embargante foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, em razão da sonegação da contribuição previdenciária denominada FUNRURAL.<br>2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>3. No caso, a tese de ausência de dolo foi devidamente analisada pela decisão embargada, restando consignado que, segundo as instâncias ordinárias, (i) o embargante tinha plena ciência de que os tributos eram devidos e optou voluntariamente por não recolhê-los; (ii) os recolhimentos deixaram de ser feitos desde janeiro de 2008, momento anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, assim, a alegação de que eventual instabilidade jurídica quanto à sub-rogação poderia justificar a conduta; e (iii) a omissão nos recolhimentos foi reiterada por seis anos e se deu sem respaldo jurídico, resultando em expressivo prejuízo fiscal.<br>4. Nesse contexto, ressaltou-se que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos crimes contra a ordem tributária, o dolo exigido é o genérico, consistente na mera vontade de suprimir ou reduzir tributo, sendo prescindível a demonstração de dolo específico. Ademais, o acolhimento da pretensão do embargante demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo pacífica orientação jurisprudência desta Corte.<br>5. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>6. O fato de pender discussão perante o Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido.<br>7. A prejudicial heterogênea facultativa não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP).<br>8. No ponto, ressalte-se que a decisão do STF determinou a suspensão dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação, o que não é objeto do presente recurso, pois, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.568/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>Não há que se falar, portanto, em trancamento ou sobrestamento da ação penal.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator