ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há contradição em afastar a violação do art. 619 do CPP (negativa de prestação jurisdicional) e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 211 do STJ (ausência de prequestionamento).<br>2. Se o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, fundamenta que o recurso é inadequado para o fim pretendido (mero prequestionamento ou rediscussão), ele presta a jurisdição (afastando a omissão), mas, por não debater o mérito da tese federal (art. 61, II, "b", do CP), a matéria carece de prequestionamento.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ISAC SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu recurso especial.<br>A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do apelo nobre nos seguintes óbices: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 59 do CP; b) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ) quanto à tese de violação do art. 61, II, "b", do CP; e c) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto à violação do art. 619 do CPP.<br>Nas razões do regimental, o agravante sustenta o contrassenso da decisão monocrática. Alega que não podem coexistir os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria (art. 61, II, "b", do CP) e de inocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 619 do CPP).<br>Defende que, se o Tribunal de Justiça não apreciou a tese, embora provocado por embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Pontua que a própria admissibilidade na origem reconheceu a plausibilidade da violação do art. 619 do CPP.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para que, reconsiderada a decisão, seja o recurso especial conhecido, a fim de: a) enfrentar a tese de inaplicabilidade da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal; ou, subsidiariamente, b) declarar nulo o acórdão atinente aos segundos embargos de declaração, por afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, determinando-se novo julgamento.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há contradição em afastar a violação do art. 619 do CPP (negativa de prestação jurisdicional) e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 211 do STJ (ausência de prequestionamento).<br>2. Se o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, fundamenta que o recurso é inadequado para o fim pretendido (mero prequestionamento ou rediscussão), ele presta a jurisdição (afastando a omissão), mas, por não debater o mérito da tese federal (art. 61, II, "b", do CP), a matéria carece de prequestionamento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar, pois os argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática (fls. 4.198-4.202).<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base em três pilares: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à violação do art. 59 do CP; b) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) quanto à violação do art. 61, II, "b", do CP; e c) inocorrência de violação do art. 619 do CPP.<br>O agravante, em suas razões (fls. 4.207-4.220), centra sua irresignação no que considera um "contrassenso": a suposta impossibilidade de a decisão agravada afirmar, simultaneamente, que a matéria (art. 61, II, "b", do CP) não foi prequestionada (Súmula n. 211 do STJ) e que não houve negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 619 do CPP).<br>Contudo, a decisão monocrática está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer contradição entre os fundamentos adotados.<br>I. Inexistência de contradição (violação do art. 619 do CPP e Súmula n. 211 do STJ)<br>O argumento central do agravante parte de premissa equivocada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em diferenciar a ausência de prequestionamento da efetiva negativa de prestação jurisdicional.<br>A violação do art. 619 do CPP (negativa de prestação jurisdicional) ocorre quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração, silencia sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro essencial ao julgamento da causa.<br>O prequestionamento, por sua vez, exige que a tese jurídica (o mérito do dispositivo de lei federal) tenha sido efetivamente debatida e decidida pela Corte a quo.<br>No caso dos autos, a decisão agravada constatou que não houve violação do art. 619 do CPP porque o Tribunal de Justiça examinou os segundos embargos de declaração e fundamentadamente os rejeitou (fls. 4.132-4.134). O TJSP não silenciou; ele expressamente consignou que os aclaratórios não serviam para o fim pretendido pelo ora agravante.<br>Consta do acórdão dos segundos embargos (fl. 4.133), citado na decisão agravada e pelo próprio recorrente:<br>Não existe razão para a Turma Julgadora, em sede de embargos de declaração, examinar a aplicabilidade ou não observância de dispositivos legais apontados pelo embargante.<br> .. <br>Ademais, a suposta infração à legislação constitucional e infraconstitucional não é fundamento para embargos declaratórios, devendo o tema ser debatido através de Recursos Extraordinário e Especial.<br>Ao assim decidir, o TJSP prestou a jurisdição (afastando a alegação de vício no julgado), mas se recusou a debater o mérito da tese sobre o art. 61, II, "b", do CP, por entender que se tratava de mero intuito de prequestionamento.<br>Exatamente por essa recusa em debater o mérito da tese federal é que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.").<br>Não há, portanto, contradição. Há, sim, a aplicação sucessiva e correta de dois filtros de admissibilidade recursal: o TJSP não foi omisso (afastando o art. 619 do CPP), pois decidiu que os embargos eram incabíveis para o fim pretendido.<br>Como o TJSP não foi omisso, mas também não debateu o mérito da tese federal (art. 61, II, "b", do CP), falta o prequestionamento (incidindo a Súmula n. 211 do STJ).<br>O fato de a Presidência do TJSP ter admitido o recurso quanto a este ponto (fls. 4.176-4.177), como alega o agravante, não vincula esta Corte Superior, que procede a novo e definitivo juízo de admissibilidade.<br>A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida integralmente.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.