ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDEPENDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE CAPAZ DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE COM O VEÍCULO ROUBADO. PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO STJ N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o art. 226 do CPP, que estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, a Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.258, consolidou que: "1) As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória  O reconhecimento inválido não poderá servir de lastro nem à condenação nem a decisões com menor standard probatório; 2) Pessoas semelhantes devem ser alinhadas ao lado do suspeito  discrepância acentuada esvazia a confiabilidade; 3) O reconhecimento é prova irrepetível  contamina reconhecimentos posteriores; 4) O magistrado pode se convencer da autoria por provas independentes não contaminadas; 5) Mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas; 6) É desnecessário o procedimento formal quando houver mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente".<br>2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento é prova de baixa robustez epistêmica e não pode, por si só, induzir certeza de autoria; se feito em desacordo com a norma, é totalmente inválido e não pode servir sequer de forma suplementar para fundamentar decisões com menor standard probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia, conforme HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão de 15/3/2022).<br>3. No caso concreto, depreende-se que o paciente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), havendo notícia de reconhecimento fotográfico na fase policial e, sobretudo, a existência de outras provas independentes: a localização do veículo subtraído na posse do paciente, que foi preso em flagrante praticando novos roubos com o mesmo carro, e depoimentos testemunhais harmônicos e minuciosos sobre a dinâmica dos fatos.<br>4. Ainda que se desconsidere o reconhecimento realizado na fase inquisitiva, existem provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a sustentar o decreto condenatório, em alinhamento às teses do Tema Repetitivo n. 1.258 e à Resolução n. 484/2022 do CNJ, de modo que a manutenção da condenação mostra-se adequada porque amparada em elementos autônomos que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, preservando-se o livre convencimento motivado do julgador e a coerência probatória exigida.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DAVI DA COSTA BERNARDO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do CP.<br>O agravante alega que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDEPENDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE CAPAZ DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE COM O VEÍCULO ROUBADO. PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO STJ N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o art. 226 do CPP, que estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, a Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.258, consolidou que: "1) As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória  O reconhecimento inválido não poderá servir de lastro nem à condenação nem a decisões com menor standard probatório; 2) Pessoas semelhantes devem ser alinhadas ao lado do suspeito  discrepância acentuada esvazia a confiabilidade; 3) O reconhecimento é prova irrepetível  contamina reconhecimentos posteriores; 4) O magistrado pode se convencer da autoria por provas independentes não contaminadas; 5) Mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas; 6) É desnecessário o procedimento formal quando houver mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente".<br>2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento é prova de baixa robustez epistêmica e não pode, por si só, induzir certeza de autoria; se feito em desacordo com a norma, é totalmente inválido e não pode servir sequer de forma suplementar para fundamentar decisões com menor standard probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia, conforme HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão de 15/3/2022).<br>3. No caso concreto, depreende-se que o paciente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), havendo notícia de reconhecimento fotográfico na fase policial e, sobretudo, a existência de outras provas independentes: a localização do veículo subtraído na posse do paciente, que foi preso em flagrante praticando novos roubos com o mesmo carro, e depoimentos testemunhais harmônicos e minuciosos sobre a dinâmica dos fatos.<br>4. Ainda que se desconsidere o reconhecimento realizado na fase inquisitiva, existem provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a sustentar o decreto condenatório, em alinhamento às teses do Tema Repetitivo n. 1.258 e à Resolução n. 484/2022 do CNJ, de modo que a manutenção da condenação mostra-se adequada porque amparada em elementos autônomos que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento, preservando-se o livre convencimento motivado do julgador e a coerência probatória exigida.<br>5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Por ocasião da análise do habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, assim decidi (fls. 145-154):<br>DAVI DA COSTA BERNARDO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0085991-12.2019.8.19.0021.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do CP.<br>A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição do acusado.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 135-140).<br>Decido.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>Ao absolver o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 38-44):<br>Finda a colheita de prova testemunhal, passou-se ao interrogatório do acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Este, assistido por sua Defesa Técnica, optou por permanecer em silêncio, abrindo mão, desta forma, de sua autodefesa.<br>Embora conste dos autos algumas imagens, verifico que a autoria se revelou essencialmente através do reconhecimento realizado pelas vítimas.<br>Ocorre que, o reconhecimento fotográfico não é apto para condenação, mormente quando isolado e desacompanhado de outros elementos capazes de implicar autoria delitiva. No caso dos autos, a vítima procurou a delegacia por informações de que o réu teria sido preso. Ocorre que em sede policial apenas o reconheceu por fotos (fls. 39 e seguintes).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de invalidade da condenação baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, em inobservância da regra do art. 226 do CPP:<br> .. <br>Verifica-se que pairando dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe-se a absolvição do réu. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal nos julgados abaixo:<br> .. <br>Em que pese o acusado já ter sido condenado anteriormente, este fato não pode ser considerado como fundamental para ensejar uma eventual condenação nos fatos delituosos que lhes foram imputados pela denúncia destes autos, mas sim para, eventual sentença condenatória, como causa de aumento de pena ou para exasperação da pena base na 1ª fase da dosimetria, observando-se as normas legais vigentes.<br>Destarte, diante da fragilidade probatória no tocante a autoria, a absolvição do réu deve prosperar, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos para reformar a sentença do juízo monocrático e condenar o paciente, no que interessa (fls. 13-31):<br>A materialidade e a autoria do delito encontram-se evidenciadas pelo R. O. de fls. 12/31, pelos Autos de Reconhecimento de Pessoa de fls. 55/58 e pelas fotografias de fls. 39/44, bem como pela prova oral produzida em sede policial (fls. 32/37 e 53/54) e em Juízo (fls. 352/353). O processo foi desmembrado em relação ao Corréu Gabriel de Melo Oliveira (fls. 231/232).<br>Em sede policial, a vítima CARLOS ALBERTO CAMPOS DE ANDRADE (fls. 32/34 e 53/54) relatou que, no dia 05/10/2016, por volta de 13:40h, estava com seu sócio, José Carlos Marques Roza, na Rua Ari Barroso, altura do número 408, no Bairro Parque, Duque de Caxias. Os dois dirigiam-se ao veículo do declarante, um VW Voyage, de cor branca, placa LSK-7611, quando foram surpreendidos por três indivíduos armados com pistolas. Os meliantes renderam o declarante e seu sócio e, mediante grave ameaça, exigiram a entrega dos pertences pessoais de ambos e do veículo. Acrescentou que os roubadores desembarcaram de um veículo Chevrolet Onix, de cor prata, placa LSD-8743. Após a subtração, fugiram, em direção à Rua Dolores Duran, nos dois carros. Descreveu serem bem jovens, dois brancos e um pardo, e todos usavam bonés. Ao analisar fotos dos homens presos no flagrante RO nº 253-04320/2016 (fls. 47/50), reconheceu, com convicção, o acusado Davi e o Corréu Gabriel. Narrou que Gabriel abordou o declarante, utilizando uma pistola, enquanto Davi abordou seu sócio José Carlos. Informou que, na rua onde o fato ocorreu, há câmeras que filmaram a ação, comprometendo-se a apresentar as imagens na DP. Em pesquisa na sede da 59ª DP, o veículo Chevrolet Onix não possuía restrição de roubo ou furto, levantando a suspeita de que poderia pertencer a algum parente dos roubadores.<br>A testemunha VÍTOR VALLE UCHÔA NETTO (fls. 36/37) disse ser sócio da Concessionária WRN Veículo Ltda., juntamente com seu irmão Vinícius Valle Uchôa Netto. A concessionária situa-se na Av. Ernani do Amaral Peixoto, nº 971, no Centro de Niterói. Quanto aos fatos, relatou que a concessionária adquiriu o veículo Chevrolet Onix 1.4, de cor prata, placa LSD8743, em 12/09/2016. O carro foi vendido em 07/12/2016 e, antes da venda, saiu da loja apenas uma vez, em 11/10/2016, para realização de vistoria no Detran de Fonseca. Apresentou os documentos referentes à venda do veículo. Asseverou que, quanto ao automóvel de mesma marca, modelo e placa utilizado no roubo em apuração, o declarante nada sabia a respeito.<br>Destaco, nesta oportunidade, que a vítima Carlos Alberto reconheceu, sem sombra de dúvidas, as fotografias do acusado Davi e do Corréu Gabriel.<br>Em 07/10/2016, o acusado Davi, o Corréu Gabriel e o comparsa Hugo Carneiro da Mota estavam no mesmo veículo utilizado no roubo apurado nos presentes autos - WV Voyage, de cor branca, placa LSK-7611 -, praticando roubos a transeuntes em diversas ruas. Na ocasião, após perseguição, capotaram o veículo e foram capturados por PMs na Avenida Brasil, conforme RO nº 253-04320/2016 (fls. 47/50).<br>Tais indícios foram ratificados e explicitados na AIJ, inexistindo divergências relevantes entre os depoimentos judiciais, ou entre tais depoimentos e aqueles do APF, onde a vítima narra a mesma dinâmica dos fatos.<br>Em Juízo, CARLOS ALBERTO CAMPOS DE ANDRADE (fls. 352/353) confirmou ter sido vítima do roubo descrito. Na ocasião, estava no carro com José Carlos. Os dois são sócios de um galpão em Caxias. Quando saíram do local para almoçar, foram abordados diretamente por dois indivíduos, que desembarcaram de um Celta. Os criminosos anunciaram o assalto e os colocaram no chão, retirando todos os seus pertences. Subtraíram o cordão, o relógio, a aliança e a carteira do depoente, além do veículo que pertencia à empresa. Salientou que os meliantes estavam armados. O depoente viu duas armas de fogo e foi ameaçado. Em seguida, foi até a Delegacia para fazer o RO. Depois, foi chamado para reconhecer os roubadores na Cidade da Polícia, em Benfica, quando eles foram presos. Asseverou que realmente os reconheceu na época. Informou que o carro foi roubado na terça-feira e os meliantes foram presos no sábado, pois capotaram com o carro. Foi divulgada uma matéria no RJTV. A seguradora ressarciu o prejuízo com o carro. Soube que o veículo foi encontrado na Av. Brasil e havia pertences dentro dele. Acrescentou que também levaram pertences José Carlos - o relógio e a carteira, pelo que se recorda. Narrou que, na Cidade da Polícia, viu fotos de pessoas que foram presas na posse de seu veículo e os reconheceu. Pontuou que não se recorda de mais detalhes devido ao tempo transcorrido. Descreveu que desceram dois indivíduos do carro. Um meliante abordou o depoente, enquanto o outro abordou José Carlos. Havia pelo menos mais uma pessoa no Celta, que seria o motorista. O depoente e seu sócio estavam na porta do galpão. Os assaltantes pararam o carro entre dois caminhões e dois indivíduos desceram. O terceiro, que ficou na direção do Celta, o depoente não conseguiu ver, pois havia "insulfilm" escuro no veículo. Após a subtração, os dois criminosos entraram no carro do depoente e saíram, sendo seguidos pelo Celta. Havia câmeras de um laboratório em frente ao local, mas não viu as imagens. O roubo foi perpetrado em frente ao galpão do depoente, que tem uma transportadora. Desconhece se os roubadores já trabalharam em sua empresa. Atualmente, não tem mais condições de reconhecer novamente o Réu devido ao tempo transcorrido.<br>De igual modo, a testemunha VÍTOR VALLE UCHOA NETO (fls. 352/353) apresentou versão coerente e harmônica com os relatos prestados na Delegacia. Contou que um dos carros da concessionária de veículos da qual é sócio estaria envolvido em um crime. O carro foi adquirido pela concessionária em 12/09/2016 e vendido em 07/12/2016.<br>Em 12/10/2016, o veículo saiu da loja e realizou uma vistoria em um posto no Bairro da Fonseca. Em 2019, o depoente foi intimado para prestar esclarecimentos na Delegacia de Duque de Caxias, pois o referido carro teria sido utilizado no roubo. Disse não ter conhecimento sobre os fatos. Acredita que o veículo tenha sido clonado.<br>No interrogatório, o acusado optou por exercer o direito ao silêncio e não apresentar a sua versão para os fatos, apenas respondendo às perguntas de praxe (fls. 353).<br>Em que pese a vítima não tenha efetuado o reconhecimento do acusado em sede judicial, a prova da autoria está plenamente demonstrada.<br>Com efeito, consta em Ata de Julgamento que  não foi realizado o reconhecimento do acusado, vez que se passaram mais de 04 anos da data do fato, bem como foi dito pela testemunha Carlos Alberto que não se recorda da fisionomia do suposto roubador, tendo em vista o tempo decorrido  (fls. 352).<br>Não obstante, no depoimento prestado na AIJ, a vítima Carlos Alberto confirmou ter efetuado o reconhecimento na Delegacia, logo após os fatos, quando o acusado foi preso na posse do veículo que havia roubado da vítima dois dias antes.<br>O Termo de Reconhecimento e as fotografias encontram-se acostados às fls. 55/58 e 39/44, respectivamente.<br>Pontuo que o reconhecimento fotográfico é meio de prova idôneo e apto a lastrear a persecução criminal, notadamente quando ratificado em Juízo e ainda corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, como no caso.<br> .. <br>Assim, o fato de a vítima ter identificado Davi, por fotografia, em sede policial, de forma segura, constitui prova idônea para o juízo de condenação.<br>Não há, no processo penal moderno, a prova tarifada, eis que todos os elementos relevantes devem ser analisados pelo Juiz, de modo a formar seu livre convencimento.<br>Devemos asseverar que, em sede extrajudicial, Carlos Alberto RECONHECEU O RÉU COM 100% DE CERTEZA, constituindo-se em prova direta da autoria. Em Juízo, confirmou ter reconhecido o acusado à época dos fatos, na Delegacia.<br>Ainda que desconsiderássemos o reconhecimento fotográfico feito por Carlos Alberto, perante a Autoridade Policial, eis que a vítima asseverou, em Juízo, que não tinha condições de reconhecer o acusado devido ao tempo transcorrido, as demais provas carreadas nos autos NÃO DEIXAM DÚVIDAS de que Davi era o criminoso que, na companhia do comparsa, mediante aponte ostensivo de uma pistola, subtraiu a  res furtiva  de propriedade de Carlos Aberto e José Carlos.<br>Ressalto que o acusado Davi e o Corréu Gabriel foram PRESOS EM FLAGRANTE COM O CARRO ROUBADO DA VÍTIMA (WV Voyage, de cor branca, placa LSK-7611), praticando novos roubos, conforme RO nº 253-04320/2016 (fls. 47/50).<br>Inexiste motivo para duvidarmos da retidão dos testemunhos, não havendo nenhuma incongruência que torne suspeitas suas palavras.<br>Não considero, a propósito, que o depoimento de Carlos Alberto deva ser recebido com reservas porque não teria a vítima efetivado o reconhecimento do acusado em Juízo, eis que ela confirmou o reconhecimento feito na DP e declinou, de forma segura e pormenorizada, tanto em sede policial, como na AIJ, a empreitada criminosa praticada pelos meliantes. Com efeito, por se tratar de crime patrimonial, as alegações dos lesados adquirem grande importância probatória.<br> .. <br>Desta forma, sendo coerentes e seguros os depoimentos da AIJ, no essencial, estando repletos de minúcias e detalhes da ação criminosa, reputo que a firmeza de tais elementos é suficiente para afirmar que Davi, na companhia do comparsa Gabriel, em nítida divisão de tarefas, praticou, mediante grave ameaça exercida por aponte ostensivo de armas de fogo, a subtração dos bens de propriedade de Carlos Alberto e José Carlos.<br>Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No dia 05/10/2016, por volta de 13h35min, o paciente juntamente com outros sentenciados, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça perpetrada pelo emprego de armas de fogo, o automóvel Volkswagen Voyage, cor branca, placa LSK 7611, assim como dois aparelhos de telefonia celulares da marca Apple Iphone 5 e outro da Motorola, cartões bancários do Santander, Itaú e Caixa Econômica Federal e cartões de créditos do Bradesco e Citibank, relógio, aliança e cordão de ouro, bens pertencentes a CARLOS ALBERTO CAMPO ANDRADE e JOSÉ CARLOS MARQUES ROZA.<br>Ato contínuo, o paciente se valeu do mesmo modo de agir para subtrair outros veículos, e foi reconhecido pelas vítimas no noticiário. Não fosse isso, o veículo subtraído foi localizado com o paciente.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há outras provas da autoria. Deveras, a leitura do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a) a localização da coisa objeto do crime de roubo na posse do paciente, cometendo outros atos de roubo a transeuntes; b) os depoimentos testemunhais.<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>Dev em ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>As circunstâncias do caso concreto evidenciam a existência de provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.