ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 711 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus.<br>2. Trata-se, na origem, de incidente da execução penal referente a pedido de progressão de regime de condenado por organização criminosa. A defesa sustenta que a aplicação de fração introduzida pela Lei n. 13.964/2019, configura retroatividade de lei penal mais gravosa.<br>3. Não há violação do princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático do relator está em consonância com a jurisprudência desta Corte e é passível de reapreciação mediante agravo regimental.<br>4. A condenação do agravante refere-se ao delito de organização criminosa, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga enquanto subsistir o vínculo associativo. A denúncia, julgada procedente, e o acórdão proferido no agravo em execução registraram que a infração perdurou após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, motivo pelo qual foi corretamente aplicada a norma vigente à época da cessação da permanência.<br>5. Não há falar em flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, pois, conforme dispõe a Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, "a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".<br>6. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>JOSÉ HENRIQUE GARCIA ALVES agrava da decisão denegatória deste habeas corpus.<br>A defesa sustenta a nulidade do julgado por violação do princípio da colegialidade, ao argumento de que o writ não poderia haver sido denegado monocraticamente. Aduz a tese de ofensa ao art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, ao se aplicar retroativamente a fração de 2/5 introduzida pelo Pacote Anticrime, porquanto não há prova de permanência da organização criminosa após a vigência da Lei n. 13.964/2019, de modo que deveria incidir a fração de 1/6 para a progressão de regime.<br>Explica que o Ministério Público, em embargos de declaração na origem, teria se manifestado favoravelmente à tese defensiva e que a aplicação da fração de 2/3 para a progressão de regime configuraria lei penal mais gravosa ao apenado.<br>Requer a concessão da ordem pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 711 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus.<br>2. Trata-se, na origem, de incidente da execução penal referente a pedido de progressão de regime de condenado por organização criminosa. A defesa sustenta que a aplicação de fração introduzida pela Lei n. 13.964/2019, configura retroatividade de lei penal mais gravosa.<br>3. Não há violação do princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático do relator está em consonância com a jurisprudência desta Corte e é passível de reapreciação mediante agravo regimental.<br>4. A condenação do agravante refere-se ao delito de organização criminosa, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga enquanto subsistir o vínculo associativo. A denúncia, julgada procedente, e o acórdão proferido no agravo em execução registraram que a infração perdurou após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, motivo pelo qual foi corretamente aplicada a norma vigente à época da cessação da permanência.<br>5. Não há falar em flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, pois, conforme dispõe a Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, "a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".<br>6. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão:<br> ..  O crime de organização criminosa possui natureza permanente, sendo sua consumação prolongada no tempo até que ocorra a prisão do agente ou o recebimento da denúncia, o que, no caso, ocorreu em 2021 e 2022, após a vigência da Lei n. 13.964/2019" (fl. 27). Assim, "conforme o art. 112, VI, da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve-se aplicar a fração de 2/5 (40%) ao apenado primário condenado por crime hediondo  ..  (fl. 27).<br>O crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo. Por força do art. 4º do CP, se sobrevier lei mais grave durante a permanência da infração penal, essa é a norma integramente aplicável ao caso, pois a conduta está em curso.<br>Assim, não há falar em retroatividade, mas em incidência da lei penal vigente no momento da infração (princípio da atividade). A organização criminosa é delito formal e de perigo abstrato, e se consuma com a adesão do agente ao grupo estruturado, prescindindo da prática de crime-fim.<br>A conduta é de natureza permanente, e sua consumação se prolonga enquanto subsistir o vínculo associativo. A cessação ocorre, por exemplo, pela dissolução do grupo, pelo desligamento efetivo do agente ou quando ocorre uma prisão/ denúncia que ponha fim ao bando.<br>O acórdão recorrido observou a Súmula n. 711 do STF, que assim dispõe: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".<br>Segundo a denúncia, julgada procedente, "desde o ano de 2017 até 6 de maio de 2021 (data da deflagração da Operação Grão Branco)  ..  JOSÉ HENRIQUE GARCIAL ALVES  ..  integrou, pessoalmente, organização criminosa de caráter transnacional" (fl. 89).<br>No acórdão de apelação, consta que "a atuação de JOSÉ HENRIQUE GARCIA ALVES no tráfico internacional de entorpecentes ficou ainda mais evidente com as informações condensadas no Relatório de Análise de Material Apreendido nº 008/2021 (ID. 837284564 - Pág. 153/202, que sistematizou os dados extraídos dos celulares apreendidos em poder do denunciado quando de sua prisão" (fl. 1.289).<br>Nesse contexto, e ante o registro, também no acórdão do agravo em execução, de que a organização criminosa (que independe da realização dos crimes que constituem o seu objeto) perdurou até a deflagração da operação policial, para rediscutir o termo final da prática delitiva e confrontar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência que, além de implicar violação da coisa julgada, revela-se incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.